Estabelece as regras para integração dos resultados de exames realizados para a detecção da Covid-19 por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional na Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras para integração dos resultados de exames realizados para a detecção da Covid-19 por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional na Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), prevista no art. 254 e seguintes do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS, nº 1, de 28 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A integração dos resultados de exames realizados para a detecção da Covid-19 na RNDS tem como objetivo a automatização do processo de disponibilização dos resultados de exames no e-SUS Notifica.
Art. 2º Os resultados de exames realizados para a detecção da Covid-19 por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional enviados para a RNDS serão integrados gradativamente, de forma automática, ao sistema de registro de notificações de casos de síndrome gripal suspeitos de Covid-19 (e-SUS Notifica).
§ 1º Os laboratórios clínicos que estiverem integrados à RNDS ficam desobrigados de realizar a notificação, no e-SUS Notifica, dos resultados de exames que estejam sendo regularmente enviados à RNDS.
§ 2º O envio dos dados à RNDS ficará a cargo dos laboratórios e será fiscalizado pelo gestor de saúde local.
§ 3º As regras e os procedimentos de integração serão apresentados em orientações técnicas e disponibilizadas no endereço https://rnds-guia.saude.gov.br.
Art. 3º Os dados dos resultados de exames integrados à RNDS estão disponíveis às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, tanto por meio do sistema e-SUS Notifica e da Interface de Programação de Aplicação (API) de acesso a dados da RNDS, para dados identificados. Parágrafo único. Os dados anonimizados serão disponibilizados para toda a sociedade no portal OpenDATASUS, no endereço eletrônico: https://opendatasus.saude.gov.br/.
Art. 4º A integração dos resultados de exames realizados pelos Laboratórios de Saúde Pública que utilizam o Sistema Gerenciador de Ambiente Laboratorial (GAL) é realizada diretamente pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS), não sendo necessária qualquer outra ação pelos gestores e responsáveis dos respectivos laboratórios.
Art. 5º Para a integração de que trata esta Portaria, os laboratórios deverão observar a adequada identificação do indivíduo, utilizando sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, nas hipóteses em que não a possua, o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS).
Art. 6º Os laboratórios deverão realizar as adequações internas necessárias em seus sistemas de informação e procedimentos internos relativas ao envio das informações à RNDS, bem como realizar seu credenciamento junto à RNDS, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria.
§ 1º Os laboratórios, que ainda não tenham se credenciado à RNDS para envio dos resultados de exames, deverão realizar a solicitação de credenciamento por meio do portal de serviços do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico: https://servicos-datasus.saude.gov.br.
§ 2º O Ministério da Saúde, por meio do DATASUS, disponibilizará aos laboratórios a documentação técnica, o modelo de informação e terminologias necessários para a integração dos resultados dos exames laboratoriais da COVID-19 e suporte para eventuais dúvidas acerca do uso da RNDS, no endereço eletrônico: https://rnds-guia.saude.gov.br/
§ 3º As eventuais modificações de modelos de informação e modelos computacionais serão previamente comunicadas, com prazos para adequações.
Art. 7º Fica revogado o § 5º do art. 8º-A da Portaria GM/MS nº 356, de 11 de março de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES