Institui, no âmbito do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, a metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, define critérios de adesão por parte de Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 9º, inciso XII do Anexo I do Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, a metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e define critérios de adesão por parte de Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo único: Os Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência adotarão o nome de “Casa da Criança e do Adolescente Brasileiro”.
Art. 2º Os Centros de Atendimento Integrado são equipamentos públicos que reúnem, em um mesmo espaço físico, programas e serviços voltados à proteção e ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência por meio de equipes multidisciplinares especializadas.
Parágrafo único. Caberá aos Estados, Distrito Federal, Municípios e demais órgãos do sistema de justiça arcar com o custeio de suas respectivas equipes técnicas, já existentes ou que serão constituídas, que irão compor os Centros de Atendimento Integrado.
Art. 3º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos será responsável por coordenar o compartilhamento da metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em todo território nacional.
Art. 4º A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência será feita por meio de suas respectivas Secretarias, ligadas à promoção e à defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, por intermédio do preenchimento do formulário de adesão constante no Anexo I.
§ 1º O formulário de adesão encontra-se disponível no site do Sistema Nacional de Direitos Humanos.
§ 2º No formulário de adesão, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indicarão os responsáveis pela articulação e implementação das ações previstas no art. 6º desta Portaria.
§ 3º As Unidades da Federação que dispõem de serviço similar aos Centros de Atendimento Integrado poderão registrar-se no formulário de adesão, a fim de que possam receber os produtos e serviços disponibilizados no art. 6º.
Art. 5º Ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete:
I – disponibilizar orientações técnicas para a implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
II – disponibilizar estudo técnico especificando as diretrizes para a implantação de um sistema de informação online que possibilite o registro, o monitoramento (referência e contrarreferência) em rede, a análise e o mapeamento dos casos atendidos pela equipe multidisciplinar dos centros de atendimento integrado;
III – promover formação para as equipes técnicas dos Centros de Atendimento Integrado por meio de curso de ensino a distância (EAD);
IV – disponibilizar plantas de modelos de referência arquitetônicos de Centros de Atendimento Integrado de pequeno, médio e grande porte;
V – disponibilizar documento com modelos de referência de mobiliário, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado de pequeno, médio e grande porte;
VI – disponibilizar Protocolo Único de Atendimento Integrado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
VII – incentivar a adesão da metodologia de implantação e funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII – criar um cadastro nacional contendo a lista dos centros de atendimento integrado para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência existentes no território nacional; e
IX – cooperar com ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes.
Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aderentes se comprometem:
I – a implementar seus Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em conformidade com a metodologia oferecida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – articular os atores e parceiros do sistema de garantia de direitos municipais, estaduais e distrital para criarem e dar pleno funcionamento, em conformidade com o art. 7º, 8º e 9º, aos comitês municipais e distrital de gestão colegiada da rede de proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha da violência e suas respectivas coordenações executivas;
III – cooperar com ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes;
IV – zelar pela continuidade das ações de seus Centros de Atendimento Integrado para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; e
V – informar à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente quando o centro de atendimento integrado não estiver em funcionamento, a fim de que seja retirado do cadastro nacional de que trata o inciso VIII do art. 5º desta Portaria.
Art. 7º Os Comitês Municipais e Distrital de gestão colegiada da rede de proteção serão compostos por órgãos governamentais e instituições da sociedade civil e terão a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar, implementar e gerir os Centros de Atendimento Integrado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 8º Os Comitês Municipais e Distrital de gestão colegiada da rede de proteção desenvolverão as seguintes linhas de ações:
I – contribuir para o aperfeiçoamento e integração dos fluxos de atendimento a serem adotados pelos órgãos que compõem o sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
II – realizar articulação junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a fim de assegurar recursos públicos para implantação e funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado;
III – indicar os membros que irão compor as coordenações executivas, bem como validar suas atividades; e
IV – cooperar com ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes.
Art. 9º As coordenações executivas dos comitês municipais e distrital serão compostas por órgãos governamentais e instituições da sociedade civil que desenvolverão conjuntamente as seguintes linhas de ações:
I – promover análise preliminar, por meio de reuniões setoriais, do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência local, para implantação e funcionamento do Centro de Atendimento Integrado;
II – articular junto aos órgãos da rede de proteção municipal ou distrital o alinhamento e a construção dos fluxos internos e externos do Centro de Atendimento Integrado da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência local; e
III – capacitar, de forma continuada e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, os profissionais da rede de proteção em metodologias não revitimizantes de atenção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018 e da Resolução nº 299, de 5 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, conferirá a cada Centro de Atendimento Integrado, implantado em conformidade com a presente Portaria, uma placa com o título de “Casa da Criança e do Adolescente Brasileiro”.
Art. 11. Para comprovação do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 6º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aderentes deverão preencher anualmente o Formulário de Autodeclaração, constante no Anexo II dessa Portaria, no qual constarão as seguintes informações:
I – estágio de implementação e/ou funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em conformidade com a metodologia oferecida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – funcionamento dos comitês municipais e distrital de gestão colegiada da rede de proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha da violência e suas respectivas coordenações executivas;
III – relatório das ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes; e
IV – declaração de continuidade (ou de descontinuidade) das ações dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a fim de que seja atualizado o cadastro nacional de que trata o inciso VIII do art. 5º desta Portaria.
§ 1º O Formulário de Autodeclaração encontra-se disponível no site do Sistema Nacional de Direitos Humanos.
§ 2º O Formulário de Autodeclaração deve ser preenchido no supramencionado site do Sistema Nacional de Direitos Humanos, até o último dia útil de cada ano.
Art. 12. A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará um relatório anual informando o status de implementação dos Centros de Atendimento Integrado, a fim de subsidiar a elaboração de estratégias para alavancar o processo de implementação da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que trata do estabelecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
ANEXO I
ANEXO II