PORTARIA MMFDH Nº 3.543, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.

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Regulamenta o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos – Pró-DH, instituído pelo Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020, e o Programa Viver – Envelhecimento Ativo e Saudável, instituído pelo Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º do Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020, e no art. 11 do Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DE SUA FORMA DE EXECUÇÃO

Art. 1º Regulamentar o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos – Pró-DH, instituído pelo Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020, e o Programa Viver – Envelhecimento Ativo e Saudável, instituído pelo Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019.

§ 1º Os Programas de que tratam o caput têm como finalidade desenvolver a capacidade operacional da administração pública para promover e defender os direitos humanos por meio da doação de bens móveis adquiridos pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, conforme o disposto no § 1º, do art. 4º do Decreto nº 10.509, de 2020, e no § 2º do art. 8º do Decreto nº 10.133, de 2019.

§ 2º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições operacionais nos Programas de que tratam caput:

I – participante do Programa:

a) os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os órgãos e as entidades públicas com atribuições institucionais destinadas à promoção e defesa dos direitos humanos em âmbito estadual, distrital e municipal;

b) os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos; e

c) os conselhos tutelares;

II – credenciamento: procedimento administrativo externo ao Chamamento Público destinado ao cadastro dos participantes dos Programas previstos no inciso I do § 2º e de seus representantes legais;

III – elegibilidade: qualidade que deve reunir o participante do Programa para manifestar adesão ao Chamamento Público, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) efetuar e manter credenciamento atualizado nos Programas de que tratam o caput e solicitar adesão a Chamamento Público;

b) comprovar que o órgão ou entidade destinatário dos bens esteja em atividade e, ainda:

1. tratando-se do Programa Pró-DH, comprovar que desenvolve ações destinadas à promoção e defesa dos direitos humanos; ou

2. tratando-se do Programa Viver – Envelhecimento Ativo e Saudável, comprovar que desenvolve ações destinadas ao idoso em pelo menos um dos campos de atuação do Programa.

c) possuir espaço seguro, acessível e adequado para o recebimento e a instalação dos equipamentos, por meio de declaração acompanhada de registro fotográfico;

d) possuir serviço de internet banda larga no local de instalação dos equipamentos de informática; e

e) possuir capacidade para custear as despesas associadas ao uso e à manutenção dos bens com recursos próprios ou do ente federativo a que esteja vinculado;

IV – Chamamento Público: procedimento administrativo regido por edital que se destina a selecionar e classificar os participantes dos Programas de que tratam o caput;

V – adesão: fase do Chamamento Público destinada a colher a manifestação de interesse do credenciado de ser participante dos Programas de que tratam o caput;

VI – habilitação: fase do Chamamento Público destinada a atestar a conformidade legal dos dados e documentos do participante que tiver efetuado a adesão, conforme disposto no inciso III deste parágrafo;

VII – classificação: fase do Chamamento Público destinada a indicar a ordenação dos Municípios habilitados, em listas por Unidade da Federação e em âmbito nacional, com as posições ocupadas em ordem decrescente de necessidade de atendimento pelos Programas e públicos-alvo, elaboradas a partir da aplicação dos critérios objetivos de priorização definidos no art. 8º do Decreto nº 10.509, de 2020, e publicadas na forma do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 26 desta Portaria;

VIII – Ranque de Municípios: publicação eletrônica que divulga a posição indicativa da necessidade de atendimento pelos Programas ocupada por todos os Municípios, em relações por Unidade da Federação e em âmbito nacional, elaborada sob a responsabilidade das áreas competentes pela execução dos Programas no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, independentemente da existência de Chamamento Público e de credenciamento, não se confundindo com as listas referidas no inciso VII do § 2º; e

IX – item ofertado no Chamamento Público: identificação no Edital do bem ou bens móveis a serem doados, que poderá assim estar descrita, independentemente das quantidades idênticas ofertadas de cada um:

a) item de tipo único, ainda que com variações nas especificações, quando a oferta em doação se referir a determinado bem desacompanhado de outros distinguidos pelo uso a que se destinam; e

b) item de tipo agrupamento, quando a oferta em doação reúna diferentes bens de tipo único em um só conjunto a ser doado denominado de Kit.

Art. 2º A participação nos Programas se dará por credenciamento, seguido de solicitação de adesão, habilitação e classificação em Chamamento Público, realizado pelas áreas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos incumbidas das políticas destinadas aos respectivos públicos-alvo por eles atendidos.

Art. 3º Após a homologação do Chamamento Público e previamente ao recebimento dos bens, os participantes classificados até o limite dos recursos orçamentários e de bens móveis disponíveis serão convocados para a celebração de termo de doação com encargos, na forma da minuta-padrão instituída no Anexo desta Portaria e inserida no Sistema Eletrônico de Informação – SEI.

Art. 4º A celebração do termo de doação com encargos formaliza a execução descentralizada dos Programas.

Art. 5º Os bens móveis doados serão utilizados pelos donatários exclusivamente para a execução de suas atribuições institucionais destinadas à promoção e defesa dos direitos humanos dos públicos-alvo dos Programas objeto do Chamamento Público.

Art. 6º A utilização exclusiva dos bens móveis terá como prazo cinco anos, estabelecido no termo de doação com encargos.

§ 1º Para prazos distintos, as áreas competentes pela execução dos Programas no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos deverão apresentar as justificativas em parecer técnico, contendo no mínimo:

I – objetivos da ação;

II – meios de utilização dos bens móveis pelo donatário; e

III – características físicas, vida útil e depreciação dos bens móveis.

§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput, os bens doados pelo Programa Pró-DH poderão ser doados ou alienados para outros órgãos públicos que tenham como finalidade promover e defender os direitos humanos, e os bens doados pelo Programa Viver – Envelhecimento Ativo e Saudável para os que desenvolvam ações destinadas ao idoso em pelo menos um dos campos de atuação do Programa.

§ 3º Os bens móveis doados, quando veículos de qualquer tipo, deverão ter a sua identificação visual inalterada e conservada de acordo com a padronização estabelecida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, durante o prazo estabelecido no caput.

Art. 7º Não se inclui nos Programas de que trata esta Portaria a doação de bens móveis efetuada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em decorrência de prêmio concedido em concurso promovido nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ainda que destinada a desenvolver a capacidade operacional da administração pública para promover e defender os direitos humanos.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 8º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manterá Sistema informatizado de Gestão dos Programas, destinado ao credenciamento, registro, controle e monitoramento da sua implementação e do seu desenvolvimento.

§ 1º O participante do Programa poderá efetuar o seu credenciamento a qualquer tempo e mediante solicitação no portal único “gov.br” de serviços do Governo Federal ou no sítio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na internet.

§ 2º É necessário indicar o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil, bem como os números do Cadastro de Pessoa Física da autoridade ou dirigente máximo responsável pelas ações institucionais que são atendidas pelos Programas e de um representante por eles indicado para a prática delegada dos atos necessários à participação nos Programas.

§ 3º Enquanto não for implementado completamente o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades públicas, na forma do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, é necessário para o credenciamento anexar eletronicamente ao Sistema as imagens do:

I – ato de investidura em mandato, cargo ou função, referente à autoridade máxima ou ao dirigente do ente federativo, órgão ou entidade participante do Programa;

II – ato ou declaração de investidura em cargo ou função referente ao representante indicado pelo ente federativo, órgão ou entidade participante do Programa;

III – instrumento modelo, disponível no próprio Sistema, de delegação de poderes ao representante indicado para a prática dos atos necessários à participação no Chamamento Público e recebimento dos bens; e

IV – documento pessoal ou oficial de identificação (RG ou CNH e CPF) de ambas as pessoas físicas a que se referem os incisos I e II.

Art. 9º O credenciamento deverá ser efetuado em cada Programa pela autoridade ou dirigente máximo responsável pelas ações institucionais que são atendidas pelos Programas ou por representante por eles indicado.

Parágrafo único. O participante credenciado também poderá acessar o Sistema com o uso da senha da conta “gov.br”.

Art. 10. Após o envio e análise pela área responsável pelo público-alvo dos Programas e constatada desconformidade na solicitação de credenciamento, a mesma será comunicada ao solicitante com a expressa indicação dos motivos e a forma de ajuste de conformidade a ser efetuada no próprio Sistema.

Art. 11. O credenciamento se concluirá com a análise favorável da solicitação e a concessão de senhas para acesso ao Sistema informatizado de Gestão dos Programas, uma para cada pessoa física a que se referem os incisos I e II do § 3º do art. 8º.

Art. 12. A confirmação do protocolo eletrônico da solicitação de credenciamento enviada, a existência de desconformidade de dados ou documentos e a aprovação do credenciamento serão comunicados eletronicamente à pessoa jurídica e também às pessoas físicas a ela vinculadas no credenciamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as informações também estarão disponíveis para consulta no Sistema e no sítio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na internet.

Art. 13. O participante do Programa deverá manter atualizado o seu credenciamento no Sistema, sendo obrigatório o seu uso para a coleta de informações de monitoramento que avaliam o alcance das finalidades e objetivos do Programa, conforme encargo contido nas obrigações do termo de doação.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos promoverá a atualização periódica dos dados das pessoas físicas a que se referem os incisos I e II do § 3º do art. 8º, considerando o tempo de investidura em mandato, cargo o função estabelecido em lei e mediante o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades públicas.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 14. A elaboração e publicação dos editais publicados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a execução de Chamamento Público dos Programas seguirão as seguintes balizas quanto à necessidade de bens, delimitação de participantes e distribuição dos bens:

I – como regra geral, por edital, haverá a oferta de doação de apenas um dos dois tipos de itens de bens definidos nas alíneas do inciso IX do § 2º do art. 1º desta Portaria, em quantidade idêntica a serem doados por participante;

II – na hipótese de oferta de apenas um dos dois tipos de itens de bens definidos nas alíneas do inciso IX do § 2º do art. 1º desta Portaria em quantidades distintas a serem doadas em razão da delimitação do perfil dos participantes, haverá preferencialmente a publicação de apenas um edital; e

III – na hipótese de oferta de mais de um tipo de item de bens em doação para escolha dos participantes no momento da adesão, ou na oferta de bens nos termos do inciso II que não tenha sido objeto de apenas um edital, haverá publicação de um edital para cada um dos agrupamentos, de modo a:

a) fixar o número de adesões por participante, delimitando a uma ou mais adesões; e

b) quando possível mais de uma adesão nos termos da alínea “a”, fixar se haverá precedência entre os editais ou se haverá simultaneidade na convocação dos participantes classificados para a celebração de termos de doação com encargos, estabelecendo-se, nessa última hipótese, eventual alternância a ser observada.

§ 1º Na hipótese do inciso II, a delimitação observará, para o Programa Viver – Envelhecimento Ativo e Saudável, o previsto nos §§ 1º e 3º do Decreto nº 10.133, de 2019, e, para o Programa Pró-DH, a adoção de qualquer dos critérios objetivos de delimitação de participação previstos no art. 16 desta Portaria, devidamente justificada por interesse público e pelas metas, objetivos e finalidades dos Programas no Edital.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, será observada na convocação o uso das listas de classificação por Unidade da Federação e em âmbito nacional, conforme disciplinado no art. 26 desta Portaria.

Art. 15. A aferição da pontuação das prioridades definidas nos critérios constantes dos Decretos que instituem os Programas se dará sempre em relação à circunscrição territorial Municipal do participante e observará o seguinte:

I – quando o participante for o Município, os dados da sua circunscrição territorial;

II – quando o participante for ente federativo, órgão ou entidade com jurisdição estadual ou distrital, os dados do Município onde está instalada a capacidade operacional a ser equipada, que pode não ser a mesma localidade de sua sede administrativa;

III – quando o participante for ente federativo, órgão ou entidade com jurisdição estadual ou distrital e o Chamamento Público ofertar quantidade e tipo de bens destinados à equipagem de vários Municípios, os dados do Município onde está instalada a sua sede; e

IV – quando o participante for integrante de consórcio público ou de convênio de cooperação entre os entes federativos, os dados de qualquer dos Municípios que os compõem, que será o único participante a aderir ao Chamamento Público.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV, o termo de doação com encargos especificará os Municípios em que a utilização dos bens deverá se dar.

Art. 16. Na hipótese de haver delimitação de participantes no Chamamento Público, ela será devidamente justificada pelo interesse público e pelas metas, objetivos e finalidades dos Programas no Edital e haverá clara identificação da escolha objetiva adotada para a delimitação em determinado momento, de forma isolada ou associada aos aspectos abaixo mencionados, sem prejuízo da adoção de outros aspectos devidamente justificados pelo interesse público:

I – por relevância de tipos de violações de direitos do público-alvo e formas de seu enfrentamento;

II – por porte populacional;

III – capitais;

IV – por número de municípios existentes na Unidade da Federação;

V – por região geográfica;

VI – situados em região metropolitana;

VII – situados em região integrada de desenvolvimento;

VIII – pela existência de consórcios públicos ou convênios de cooperação entre os entes federativos;

IX – pela esfera de atuação legal dos participantes: estadual e distrital ou municipal;

X – pela existência de participação associada a outra inciativa/política pública executada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou de seu interesse, desenvolvida para o fortalecimento da capacidade operacional de atendimento ao público-alvo;

XI – pela contemplação anterior do ente federativo, órgão ou entidade com qualquer doação efetuada pelos Programas para o mesmo público-alvo e com o mesmo tipo de bem; e

XII – pela definição de relação indicativa de bens móveis a serem ofertados em doação que alcance apenas determinados participantes em razão de:

1. a doação ofertada visar complementar equipagem com itens ou quantidades de itens já recebidos em doação anterior pelo participante para o mesmo público-alvo; e

2. a doação ofertada atender necessidade operacional de equipagem decorrente de atividade típica, fixa ou volante, desenvolvida apenas por alguns participantes.

Parágrafo único. A delimitação de que trata o caput não poderá alterar a aplicação dos critérios de priorização definidos no art. 8º do Decreto nº 10.509, de 2020, em relação aos participantes do Chamamento Público.

Art. 17. O cronograma de execução do Chamamento Público deverá considerar atualizações de dados nas fontes externas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, das quais a pontuação dos critérios é aferida.

Parágrafo único. A atualização de dados a qual se refere o caput deste artigo deverá ser reproduzida de imediato no resultado da fase de Classificação, mesmo que já publicado, caso não tenha ocorrido ainda a homologação do Chamamento Público no Diário Oficial da União.

Art. 18. O edital de abertura do Chamamento Público será estruturado nos seguintes tópicos:

I – propósito do Chamamento Público, que consiste na seleção e classificação de solicitações de adesão de participantes dos Programas para a sua execução descentralizada, mediante dispensa de licitação e celebração de termo de doação com encargos para o recebimento dos bens que, para sua aquisição tenham sido objeto de estudo técnico prévio quanto:

a) à justificativa operacional da necessidade de uso e relevância dos tipos de bens doados para a implementação e para o alcance dos objetivos dos Programas; e

b) às suas especificações e quantitativos necessários definidos por diagnóstico da necessidade dos bens para o desenvolvimento da capacidade operacional dos participantes dos Programas;

II – relação indicativa do tipo ou tipos de bens móveis a serem ofertados em doação, que poderá ser alterada por fato superveniente impeditivo, devidamente justificado e divulgado publicamente, apresentando suas diferentes composições e o valor econômico estimado, em atendimento ao disposto no art. 10 do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018;

III – quadro resumo das fases em que se desenvolverá o Chamamento Público, compreendendo as atividades, identificação dos responsáveis pela sua execução, prazos e formas de divulgação;

IV – rol dos participantes dos Programas, conforme referidos no art. 2º do Decreto nº 10.509, de 2020, e no art. 4º do Decreto nº 10.133, de 2019, ou a clara identificação da escolha objetiva para a delimitação de participação em determinado Chamamento Público, conforme disciplinado no art. 16 desta Portaria;

V – justificativa de sua realização, de modo a reunir, sinteticamente, informações que caracterizem sua realização como iniciativa de interesse público do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos atrelada:

a) às finalidades e objetivos da política pública atendida de forma descentralizada, em atendimento ao disposto no art. 12 do Decreto nº 9.373, de 2018;

b) aos critérios de distribuição e métricas de aferição da efetividade das políticas em prol do seus públicos-alvo, demonstrando o princípio da ação governamental planejada com o processamento administrativo da aquisição centralizada no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e a distribuição por Chamamento Público;

c) aos ganhos de escala com a aquisição em grandes quantidades e com a redução de custos operacionais administrativos fixos envolvidos em múltiplos processos de licitação e contratos administrativos, que demonstrem a oportunidade e conveniência socioeconômica da doação; e

d) aos encargos específicos estabelecidos para o uso dos bens doados em fins de interesse social, sob pena de sua reversão em caso de descumprimento;

VI – forma e prazos de cada fase, a seguir mencionada na sequência de sua realização, aplicando-se a elas o princípio da eficiência, sem prejuízo do cumprimento de todas as exigências legais prévias à celebração do termo de doação com encargos:

a) Publicação de Edital, que será firmado pelas autoridades a que se refere o § 1º do art. 35 desta Portaria e divulgado pelas áreas competentes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no Diário Oficial da União e no sítio do Ministério na internet;

b) Solicitação eletrônica de Adesão e Habilitação, que consistirá na apresentação da seguinte documentação, enquanto não for implementado completamente o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades públicas, na forma do disposto no Decreto nº 10.046, de 2019:

1. Declaração de Adesão ao Chamamento Público, subscrita pela autoridade competente, admitida a delegação de competência, conforme modelo disponível no Sistema de Gestão dos Programas, que ateste concordância e ciência com os termos do edital, que o participante possui espaço seguro, acessível e adequado para o recebimento e a instalação dos equipamentos, e de que possui capacidade para custear, com recursos próprios, as despesas associadas ao uso e à manutenção dos bens móveis a serem recebidos em doação;

2. Imagem do ato legal que disciplina a constituição e/ou o funcionamento, acompanhada ainda de imagem da ata da última reunião ordinária no caso dos conselhos estaduais, distritais e municipais de direito;

3. Imagens dos espaços para o recebimento e a instalação de cada item do conjunto de equipagem, conforme guia de registro fotográfico disponível para consulta no Sistema de Gestão dos Programas; e

4. Imagem do comprovante recente de contratação de serviço de internet banda larga no local de instalação dos equipamentos de informática;

c) Publicação eletrônica do resultado da fase de Solicitação de Adesão e Habilitação no Sistema de Gestão dos Programas e no sítio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na internet;

d) Interposição eletrônica de Recurso da fase de Solicitação de Adesão e Habilitação;

e) Publicação eletrônica do resultado final da Solicitação de Adesão e Habilitação;

f) Publicação eletrônica da fase de Classificação e Interposição eletrônica de Recurso à Classificação;

g) Publicação eletrônica do resultado final do Chamamento Público; e

h) Homologação do Chamamento Público no Diário Oficial da União, pelas autoridades a que se refere o § 1º do art. 35 desta Portaria;

VII – critérios priorizados para a obtenção da classificação e desempate, com o seu detalhamento técnico;

VIII – ordem de convocação para celebração dos termos de doação com encargos, que observará os dois tipos de listas, sendo um por Unidade da Federação e outro de âmbito nacional, ou apenas uma delas, conforme disciplinado no art. 26 desta Portaria;

IX – tempo, forma e efeitos da desistência de participação no Chamamento Público;

X – forma de publicidade e ciência dos participantes quanto à sua situação nas diversas fases do Chamamento Público, que se dará pelo Sistema de Gestão dos Programas, sítio do Ministério na internet e mensagem por correio eletrônico;

XI – identificação da dotação orçamentária comprometida e prazo de validade do Chamamento Público, com data fixa ou até que se esgote a convocação dos participantes classificados; e

XII – anexo com a minuta-padrão de termo de doação com encargos, disponível também para consulta no Sistema de Gestão dos Programas.

Art. 19. A minuta de edital será submetida à Consultoria Jurídica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em processo administrativo eletrônico específico, autuado pela área competente pela execução dos Programas e devidamente instruído, conforme disciplinado nesta Portaria.

Parágrafo único. Fica dispensada a submissão individualizada do processo de que trata o caput à Consultoria Jurídica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em caso de adoção de manifestação jurídica referencial, nos termos da Orientação Normativa nº 55, de 2014, da Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 20. Após o credenciamento, a participação nos Programas se dará mediante solicitação de adesão ao Chamamento Público publicado em edital.

§ 1º Excetuam-se da adesão de que trata o caput deste artigo e dos critérios de priorização dos Programas, as doações de bens móveis que se justifiquem pela necessidade de pronta adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação da capacidade operacional de entes federativos, órgãos e entidades públicas com atribuições institucionais destinadas à promoção e defesa dos direitos humanos em âmbito estadual, distrital e municipal, localizados em Estados e Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A solicitação de doação fundamentada em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, ainda que formulada por participante habilitado em Chamamento Público em andamento, será analisada pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e atendida, havendo disponibilidade de recursos.

§ 3º A doação efetuada nos termos do disposto no parágrafo anterior observará as demais formalidades legais aplicáveis aos termos de doação constantes desta Portaria e aquelas específicas previstas pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 21. Uma vez publicado o edital, o Chamamento Público será realizado exclusivamente mediante o uso do Sistema de Gestão dos Programas e a participação se dará mediante senha obtida a partir do credenciamento nos Programas, conforme disciplinado no Capítulo II desta Portaria.

Parágrafo único. A desistência de adesão ao Chamamento Público será encaminhada diretamente pelo participante ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na forma e endereço definidos no edital, sendo o processamento, análise, registro e divulgação efetuados no Sistema de Gestão dos Programas pela área competente no Ministério e para a produção pública de seus efeitos jurídicos perante terceiros, de forma irretratável.

Art. 22. Na data prevista no edital, terá início a fase de Solicitação eletrônica de Adesão e Habilitação, que tem por objetivos o envio de adesões e a verificação da conformidade legal dos dados e documentos da elegibilidade do participante no Chamamento Público.

§ 1º Os dados e documentos necessários à adesão e à habilitação serão inseridos pelo participante credenciado no próprio Sistema.

§ 2º A análise favorável da solicitação indicará que o participante credenciado foi HABILITADO nesta fase.

§ 3º A constatação de desconformidade documental nesta fase será comunicada ao participante credenciado, com a expressa indicação dos motivos e a forma de ajuste de conformidade a ser efetuada no próprio Sistema, a qualquer tempo durante todo o prazo estabelecido no edital para a fase.

§ 4º Ao final da fase, caso a desconformidade não seja ajustada, o participante credenciado será INABILITADO.

§ 5º Todos os participantes habilitados serão relacionados e terão divulgadas, em tempo real, em sistema informatizado e no sítio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na internet, as ordenações preliminares em relações por Unidade da Federação e de âmbito nacional, segundo os critérios definidos nos Decretos que instituem os Programas.

§ 6º A ordenação preliminar do participante habilitado nesta fase não se confunde com as listas de que trata o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 26 desta Portaria, e:

I – será mero reflexo da sua posição em tempo real em relação a todos os demais participantes habilitados até aquele momento;

II – permanecerá sendo atualizada em tempo real até a data prevista no edital para o encerramento da fase; e

III – não antecipará, para os participantes habilitados ou terceiros, a produção de qualquer direito inerente à fase seguinte de Classificação.

§ 7º A confirmação do protocolo eletrônico da solicitação de adesão e habilitação enviada, a existência de desconformidade de dados ou de documentos e a habilitação serão comunicadas eletronicamente ao participante e também às pessoas físicas a ele vinculadas no credenciamento.

§ 8º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as informações também estarão disponíveis para consulta no Sistema e no sítio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na internet.

Art. 23. Na data prevista no edital, será efetuada a publicação eletrônica do resultado da fase de Solicitação de Adesão e Habilitação.

Parágrafo único. O resultado, publicado em Sistema informatizado e no sítio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na internet, apresentará duas relações relativas à conformidade legal dos dados e documentos apresentados pelas pessoas jurídicas e físicas no Chamamento Público:

I – a dos participantes HABILITADOS; e

II – a dos participantes INABILITADOS.

Art. 24. Caberá recurso quanto à publicação eletrônica do resultado da fase de Solicitação de Adesão e Habilitação no prazo previsto no edital.

§ 1º Os documentos necessários à interposição do recurso serão inseridos pelo participante no próprio Sistema.

§ 2º O recurso será decidido pelas autoridades a que se refere o § 1º do art. 35 desta Portaria.

§ 3º O recurso impugnará, exclusivamente, a desconformidade legal de dados e documentos necessários para a adesão e habilitação.

§ 4º Qualquer outra matéria objeto de recurso nesta fase não será conhecida.

§ 5º A confirmação do protocolo eletrônico da interposição do recurso, bem como a decisão que o indeferir, serão comunicadas eletronicamente ao recorrente e também às pessoas físicas a ele vinculadas no credenciamento.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as informações também estarão disponíveis para consulta no Sistema e no sítio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na internet.

Art. 25. Decididos os recursos interpostos, será divulgada a publicação eletrônica do resultado final da Solicitação de Adesão e Habilitação, na forma prevista no parágrafo único do art. 23.

Parágrafo único. Será exibida, ao lado do nome do recorrente, a informação sobre o resultado da decisão de seu recurso.

Art. 26. Na data prevista no edital, a fase seguinte do Chamamento Público terá início com a publicação eletrônica da Classificação no Sistema e no sítio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na internet e abertura de prazo para a Interposição eletrônica de Recurso à Classificação.

§ 1º O resultado publicado refletirá a aplicação dos critérios de priorização definidos no art. 8º do Decreto nº 10.509, de 2020, em dois tipos de listas a seguir especificados:

I – lista com a classificação nacional, contendo todos os participantes classificados no Chamamento Público; e

II – listas por Unidade da Federação, com todos os participantes classificados na respectiva Unidade da Federação.

§ 2º Os dois tipos de listas de que tratam os incisos I e II do § 1º conterão a pontuação recebida em cada critério pelo participante classificado, o total de pontos delas resultante e sua posição ocupada na classificação nacional e por Unidade da Federação.

§ 3º A classificação nacional e por Unidade da Federação dos Municípios será exibida em ordem decrescente de necessidade de atendimento com as doações de bens móveis efetuadas pelos Programas.

§ 4º A disposição da classificação dos participantes nas listas de que tratam os incisos I e II do § 1º, em ordem sequencial e ininterrupta, compreendida do primeiro ao último colocado, não altera a pontuação obtida pelos participantes em qualquer dos critérios de priorização e as listas serão utilizadas para doação dos bens adquiridos por meio de:

I – processos licitatórios realizados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nos termos do disposto na Lei nº 8.666, de 1993 e Lei nº 10.520, de 2002, de acordo com a disponibilidade orçamentária;

II – doações recebidas de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do disposto no Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019; e

III – transferências externas de bens inservíveis, nos termos do disposto no Decreto nº 9.373, de 2018.

§ 5º Para as doações dos bens móveis adquiridos na forma do inciso I do § 4º com recursos consignados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos por emendas parlamentares de execução orçamentária e financeira obrigatória, serão utilizadas prioritariamente as listas por Unidade da Federação.

§ 6º Para as doações dos bens adquiridos na forma dos incisos I, II e III do § 4º aos participantes classificados que não tenham sido atendidos com doações efetuadas nos termos do disposto no § 5º, será utilizada de forma concomitante a lista com a classificação nacional.

§ 7º Desde que previsto no Edital, poderá haver a utilização de apenas uma das listas a que se referem os incisos I e II do § 1º para doação dos bens móveis adquiridos ou recebidos pelo Ministério em doação e sem a observância do disposto nos §§ 5º e 6º.

Art. 27. Caberá recurso quanto à publicação eletrônica da Classificação no prazo previsto no edital.

§ 1º Os documentos necessários à interposição do recurso serão inseridos pelo participante no próprio Sistema.

§ 2º O recurso será decidido pelas autoridades a que se refere o § 1º do art. 35 desta Portaria.

§ 3º O recurso impugnará, exclusivamente, a pontuação.

§ 4º Qualquer outra matéria objeto de recurso nesta fase não será conhecida.

§ 5º A confirmação do protocolo eletrônico da interposição do recurso será comunicada eletronicamente ao recorrente e também às pessoas físicas a ele vinculadas no credenciamento.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as informações também estarão disponíveis para consulta no Sistema e no sítio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na internet.

Art. 28. Decididos os recursos interpostos, será divulgada a publicação eletrônica do resultado final do Chamamento Público, na forma prevista no parágrafo único do art. 26.

Parágrafo único. Será exibida, ao lado do nome do recorrente, a informação sobre o resultado da decisão de seu recurso.

Art. 29. A homologação, pelas autoridades a que se refere o § 1º do art. 35 desta Portaria, encerra as fases de execução do Chamamento Público e será publicada pela área competente pela sua execução no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO

Art. 30. Os critérios de priorização para classificação dos participantes nos Chamamentos Públicos são definidos pelos Decretos que instituem os Programas.

§ 1º A aplicação dos critérios de priorização se dará de forma cumulativa e em ordem de importância decrescente, a partir do inciso I abaixo, e a sua aferição recairá sobre a circunscrição territorial na forma do disposto no art. 15 desta Portaria:

I – Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos para o público-alvo da política pública, aferidos de acordo com:

a) as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos – ONDH; ou

b) os registros em Sistema informatizado em uso no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sobre o público-alvo;

II – Municípios que, de acordo com as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, registraram os índices mais elevados de violação dos direitos dos públicos-alvo abaixo mencionados, dentre outros e sem ordem de precedência:

a) das famílias;

b) das crianças, dos adolescentes e dos jovens;

c) das mulheres;

d) das pessoas idosas;

e) das pessoas com deficiência;

f) da população negra; e

g) dos povos e das comunidades tradicionais;

III – Municípios que demonstrarem maior necessidade de bens, de acordo com diagnóstico elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

IV – Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano.

§ 2º Na classificação final do Município, cada critério terá peso fixado em valor numérico decrescente, a partir do inciso I e conforme a ordem de importância disposta nos incisos do § 1º deste artigo.

§ 3º A pontuação em cada critério expressará a aferição nele atribuída ao Município, numa escala em milhares de pontos, com duas casas decimais após a vírgula.

§ 4º O somatório da pontuação dos critérios previstos nos incisos I a IV do § 1º será de até 10.000 (dez mil pontos).

§ 5º A divulgação da pontuação de cada critério identificará obrigatoriamente:

I – as variáveis consideradas;

II – as fontes dos dados identificadas com o nome da instituição responsável e, se houver, do sistema ou publicação de onde foram extraídos e onde podem ser consultados;

III – o marco temporal considerado na apuração dos dados;

IV – a fórmula de cálculo; e

V – a pontuação mínima e máxima.

Art. 31. Os critérios de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 30, e atendido o contido nos seus §§ 2º a 5º, terão aferição específica para o público-alvo, definida pela área competente pela execução do Chamamento Público:

I – para os Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos para o público-alvo da política pública:

a) o índice será obtido com base nas variáveis: porte da população do públicoalvo do Programa residente no Município e número de violações ou denúncias de violações de direitos do público-alvo do Programa no Município;

b) a fonte de dados, para o porte da população do público-alvo do Programa residente no Município, será o censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e, para o número de denúncias das violações de direitos do público-alvo do Programa no Município, os registros da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos ou em Sistema informatizado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sobre o público-alvo;

c) os marcos temporais, inicial e final, considerados na apuração dos dados não compreenderão períodos inferiores a doze meses e, quando a apuração aferir apenas os dados de momento, não poderão compreender período inferior a doze meses desde a última apuração;

d) a fórmula de cálculo será definida pela área e explicitada de forma detalhada no edital; e

e) a pontuação do critério terá peso 2,60 (dois vírgula sessenta), o que corresponderá à pontuação máxima de 2.600 (dois mil e seiscentos pontos); e

II – para os Municípios que demonstrarem maior necessidade de bens, de acordo com diagnóstico elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

a) o diagnóstico focará a relevância operacional dos bens para o participante ampliar sua capacidade de atendimento, a partir de variáveis não aferidas pela área nos demais critérios, ressalvada a utilização de dados de variável já aferida, desde que para composição e formação de uma nova variável;

b) as fontes de dados serão preferencialmente oriundas de instituições públicas;

c) os marcos temporais, inicial e final, considerados na apuração dos dados não compreenderão períodos inferiores a doze meses e, quando a apuração aferir apenas os dados de momento, não poderão compreender período inferior a doze meses desde a última apuração;

d) a fórmula de cálculo será definida pela área e explicitada de forma detalhada no edital; e

e) a pontuação do critério terá peso 2,45 (dois vírgula quarenta e cinco), o que corresponderá à pontuação máxima de 2.450 (dois mil e quatrocentos e cinquenta pontos).

Art. 32. Os critérios de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 30 terão aferição única para os público-alvo de todas as áreas competentes pela execução dos Chamamentos Públicos:

I – para os Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos para todos os públicos-alvo, de acordo com as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos – ONDH:

a) o índice será obtido com base nas variáveis: porte total da população residente no Município e número de denúncias de todas as violações de direitos registradas no Município;

b) a fonte de dados, para o porte total da população residente no Município, será o censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e, para o número de denúncias de todos os tipos de violações de direitos no Município, os registros na ONDH;

c) os marcos temporais considerados na apuração dos dados serão, no caso do IBGE, o último censo demográfico realizado; e, no caso da ONDH, um período de registro de denúncias não inferior a doze meses;

d) a fórmula de cálculo será definida pela soma simples da pontuação de cada variável, sendo:

1. a variável porte total da população residente categorizada em 7 (sete) faixas de pontuação a partir de parâmetros do IBGE para classificação de porte populacional dos Municípios, com atribuição de 70% (setenta por cento) dos pontos em intervalos de 50 (cinquenta) pontos, em uma escala crescente a partir do menor porte, compreendida entre 1.485 e 1.785 (mil quatrocentos e oitenta e cinco e mi setecentos e oitenta e cinco pontos); e

2. a variável denúncias recebidas pela ONDH categorizada em 13 (treze) faixas de pontuação escalonadas de forma piramidal de modo a agrupar e distribuir os menores números absolutos de denúncias recebidas em uma maior quantidade de faixas iniciais, seguido dos números absolutos intermediários em uma quantidade menor de faixas e dos maiores números absolutos em uma quantidade ainda menor de faixas, com a atribuição de 30 % (trinta por cento) dos pontos em intervalos de 50 (cinquenta) pontos, em uma escala crescente a partir do menor número absoluto, compreendida entre 165 e 765 (cento e sessenta e cinco e setecentos e sessenta e cinco pontos); e

e) a pontuação do critério terá peso 2,55 (dois vírgula cinquenta e cinco), o que corresponderá à mínima de 1.650 (mil seiscentos e cinquenta pontos) e à máxima de 2.550 (dois mil e quinhentos e cinquenta pontos); e

II – para os Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH-M:

a) o índice corresponderá ao próprio IDH-M;

b) a fonte de dados será a publicação do Índice pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD;

c) o marco temporal será a última publicação divulgada;

d) a fórmula de cálculo será definida pela aplicação do peso de 2,4 (dois vírgula quatro vezes) fixado para o critério, sobre o número resultante da seguinte subtração: 1.000 (mil) – índice IDH do Município, convertido em milhar; e

e) a pontuação do critério variará no intervalo de zero a 2.400 (dois mil e quatrocentos pontos).

Art. 33. Havendo empate no total de pontos resultante do somatório da pontuação de todos os critérios, será observada, para o desempate, a maior pontuação obtida no inciso I do § 1º do art. 30 e, persistindo o empate, sucessivamente a pontuação obtida nos demais incisos na ordem.

CAPÍTULO VI

DO RANQUE DE MUNICÍPIOS

Art. 34. Fica instituída a publicação eletrônica denominada “Ranque de Municípios – Programas de Equipagem”, por Programa e público-alvo atendido, divulgada no sítio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na internet, independentemente da existência de Chamamento Público e de credenciamento.

§ 1º A publicação conterá a posição indicativa de necessidade de atendimentos pelos Programas ocupada pelo Município em relação a todos os demais municípios da mesma Unidade da Federação e em âmbito nacional, a partir da aplicação dos critérios de priorização definidos no art. 8º do Decreto nº 10.509, de 2020.

§ 2º A pontuação será ordenada de forma decrescente, a partir da maior necessidade de atendimento dos Municípios pelos Programas e será observada na celebração dos termos de doação com encargos, salvo para os entes federativos, órgãos e entidades públicas com atribuições institucionais destinadas à promoção e defesa dos direitos humanos em âmbito estadual, distrital e municipal, localizados em Estados e Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos da legislação vigente.

§ 3º A posição indicativa ocupada pelo Município refletirá apenas a expectativa de sua colocação como participante classificado em Chamamento Público realizado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para aquele Programa e públicoalvo, e no qual também sejam participantes classificados todos os demais Municípios melhor e pior posicionados.

§ 4º A publicação será acompanhada de texto explicativo que conterá o detalhamento das variáveis consideradas, as fontes dos dados, os marcos temporais, as fórmulas de cálculo, as pontuações e outras informações técnicas que a suportam.

§ 5º Sempre que necessário, a publicação será atualizada e revista pelas áreas competentes pela execução dos Programas no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 6º Em decorrência do disposto nos parágrafos anteriores, as eventuais solicitações de ajustes na publicação divulgada ou a formulação de questionamentos quanto aos seus aspectos técnicos serão tratados pelas áreas competentes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos como solicitações previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, não caracterizando interposição de qualquer dos tipos de recursos administrativos previstos nas fases de execução de um Chamamento Público, conforme disciplinado no Capítulo IV desta Portaria.

CAPÍTULO VII

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Art. 35. As doações executadas no âmbito dos Programas são efetuadas mediante reconhecimento e ratificação de dispensa de licitação publicada no Diário Oficial da União, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 e art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, seguida da celebração de termo de doação com encargos entre a União, na qualidade de doadora por intermédio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e os participantes dos Programas abaixo relacionados, na qualidade de donatários:

I – os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os órgãos e as entidades públicas com atribuições institucionais destinadas à promoção e defesa dos direitos humanos em âmbito estadual, distrital e municipal;

II – os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos; e

III – os conselhos tutelares.

§ 1º Fica delegada competência aos titulares das Secretarias Nacionais que compõem a estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ou daquelas que vierem a sucedê-las no exercício de suas competências regimentais, para praticar os seguintes atos:

I – ratificar as dispensas de licitação para doação com encargos de que trata esta Portaria, com fundamento no interesse público devidamente justificado, na forma do § 4º do art. 17 e do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993; e

II – subscrever os termos de doação com encargos referentes aos Programas.

§ 2º Fica delegada competência aos titulares das unidades abaixo indicadas, ou daquelas que vierem a sucedê-las no exercício de suas competências regimentais, para reconhecer a dispensa de licitação prevista nos § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666, de 1993, em relação aos Programas:

I – Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa, da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

II – Departamento de Promoção e Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Juventude, da Secretaria Nacional da Juventude;

IV – Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V – Departamento de Promoção e Educação em Direitos Humanos, da Secretaria Nacional de Proteção Global;

VI – Departamento de Equilíbrio Trabalho-Família, da Secretaria Nacional da Família;

VII – Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; e

VIII – Coordenação-Geral de Gestão do SINAPIR, da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 36. O termo de doação com encargos será firmado pelos signatários, de forma eletrônica e diretamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, previamente ao recebimento dos bens arrolados em seu Anexo denominado “Resumo Operacional”, observado o seguinte:

I – pela doadora, o firmará a autoridade delegada a que se refere o § 1º do art. 35 desta Portaria; e

II – pelo donatário, a sua autoridade máxima, admitida a delegação de competência.

§ 2º O termo de doação com encargos será anexado ao Sistema de Gestão dos Programas logo após sua assinatura e o recebimento dos bens.

*** Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União. ***

§ 3º As áreas competentes pela execução dos Programas no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, imediatamente após a adoção da providência de que trata o parágrafo anterior e por solicitação firmada pela autoridade signatária do termo de doação, encaminharão o processo à área responsável pela execução da respectiva baixa contábil patrimonial no Ministério.

§ 4º O tombamento dos bens será efetuado diretamente no patrimônio do donatário.

Art. 37. São cláusulas obrigatórias do termo de doação com encargos:

I – destinação e utilização dos bens móveis pelos donatários participantes dos Programas;

II – encargos vinculados à doação dos bens móveis;

III – prazo específico de execução do Programa;

IV – forma de acompanhamento e fiscalização;

V – previsão de hipóteses de revogação do termo de doação com encargos e reversão dos bens móveis;

VI – destinação final ao final da vida útil do bem móvel; e

VII – fornecimento de informações necessárias à avaliação do alcance dos objetivos do Programa.

§ 1º A cláusula de que trata o inciso I deve estar adequada à execução do Programa que fundamenta a doação de bens móveis.

§ 2º A cláusula de que trata o inciso VI deverá prever a destinação ambientalmente correta dos bens móveis, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, suas alterações posteriores e respectivos regulamentos.

Art. 38. Fica vedada a doação, em período eleitoral, dos bens móveis de que trata esta portaria, observados os termos do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 39. A adoção de minuta-padrão de termo de doação com encargos nos termos do Anexo da presente Portaria não dispensa a submissão individualizada do respectivo processo administrativo à Consultoria Jurídica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que deve ser objeto de análise em processo administrativo eletrônico específico, autuado por donatário e devidamente instruído, conforme disciplinado nesta Portaria.

Parágrafo único. Fica dispensada a submissão individualizada do processo de que trata o caput à Consultoria Jurídica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em caso de adoção de manifestação jurídica referencial, nos termos da Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, da Advocacia-Geral da União.

Art. 40. A comprovação da regularidade fiscal dos donatários para a celebração do termo de doação com encargos será:

I – dispensada de prévia comprovação quando se tratar de bens adquiridos com recursos provenientes de emendas parlamentares de execução orçamentária e financeira obrigatória, nos termos do art. 166, § 16, da Constituição;

II – comprovada somente em relação à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, precedida de parecer técnico das áreas competentes pela execução dos Programas no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que ateste o seu enquadramento como ação social ou em faixa de fronteira, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quando se tratar das demais fontes de recursos, excetuada a previsão do inciso I;

III – comprovada com a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, quando não se enquadrar nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º A dispensa de prévia comprovação de que trata o inciso I deve observar os procedimentos para operacionalização das emendas parlamentares de execução obrigatória, com a indicação do beneficiário e da programação orçamentária, bem como a certificação nos autos de ausência de impedimentos de ordem técnica.

§ 2º A ação social de que trata o inciso II deve ser entendida como aquela que objetiva o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como as previstas nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 da Constituição.”

Art. 41. O disciplinamento do termo de doação com encargos promovido por esta Portaria em nenhuma hipótese exime os signatários de assegurarem estrita observância aos dispositivos do Decreto nº 10.509, de 2020, e do Decreto nº 10.133, de 2019, na sua integralidade.

CAPÍTULO VIII

DA CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS

Art. 42. A convocação constitui ato administrativo externo ao Chamamento Público, mas a ele vinculado, e observará o seguinte:

I – a convocação dos participantes classificados para a celebração do termo de doação com encargos se dará segundo a disponibilidade contratual de fornecimento dos bens móveis;

II – será autorizada e formalizada pelas autoridades a que se refere o § 1º do art. 35 desta Portaria;

III – será efetuada de uma ou mais vezes, em blocos ou individualmente por participante classificado, sempre observada a sequência das listas e a ordem de classificação dos participantes, conforme disciplinado no art. 26 desta Portaria;

IV – os meios utilizados serão o Sistema de Gestão dos Programas e o sítio oficial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na internet;

V – não concederá prazo superior a quinze dias para o participante classificado se manifestar com ela de acordo; e

VI – com a concordância formal do participante classificado, será sucedida pela publicação da respectiva dispensa de licitação.

§ 1º Após a publicação de que trata o inciso VI, o termo de doação será firmado pelos signatários, de forma eletrônica, diretamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, previamente ao recebimento dos bens arrolados em seu Anexo denominado “Resumo Operacional”.

§ 2º Na hipótese de o participante classificado convocado para celebração do termo de doação com encargos declinar de sua subscrição, solicitar inclusão ao final da lista ou não manifestar sua concordância no prazo, a área competente pela execução do Chamamento Público adotará as providências necessárias para a sua substituição, mediante convocação de outro participante classificado na respectiva lista que ensejou a convocação declinada.

§ 3º Não havendo substituto na respectiva lista, será usada a outra lista de classificação.

§ 4º Aplicam-se ao disposto nos §§ 1º e 2º os procedimentos descritos neste artigo.

CAPÍTULO IX

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO

Art. 43. A aceitação do recebimento dos bens doados será efetuada no momento da celebração do termo de doação com encargos.

Parágrafo único. O recebimento provisório e definitivo dos bens pelo donatário se dará após a celebração do termo de doação com encargos, bem como dos registros efetuados pela doadora no Sistema de Gestão dos Programas.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Ficam revogadas:

I – a Portaria nº 20, de 21 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2021;

II – a Portaria nº 1.999, de 7 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2021; e

III – a Portaria nº 2.718, de 5 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2021.

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DAMARES REGINA ALVES

ANEXO