Institui o Programa de Equilíbrio Trabalho-Família.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, incisos I e II, da Constituição, e no art. 43, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Equilíbrio Trabalho-Família, destinado a fomentar o equilíbrio entre responsabilidades familiares e profissionais no Brasil.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se equilíbrio trabalhofamília a situação na qual é possível ao indivíduo realizar as expectativas relacionadas tanto ao seu papel de profissional quanto de membro participativo de uma família, sendo essas expectativas negociadas e compartilhadas com seus parceiros nos domínios do trabalho e da família.
Art. 2º O Programa de Equilíbrio Trabalho-Família possui os seguintes componentes:
I – Ações de Educação em Equilíbrio Trabalho-Família, nos termos do Capítulo II desta Portaria;
II – Selo Empresa Amiga da Família, nos termos do Capítulo III desta Portaria; e
III – Prêmio Melhores Práticas em Equilíbrio Trabalho-Família, nos termos do Capítulo IV desta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO EM EQUILÍBRIO TRABALHO-FAMÍLIA
Art. 3º As Ações de Educação em Equilíbrio Trabalho-Família visam promover informação, sensibilização e formação em temáticas relacionadas ao equilíbrio entre trabalho e família aos gestores, trabalhadores e famílias.
Parágrafo único. Respeitando o previsto no caput, a Secretaria Nacional da Família poderá especificar o público-alvo de cada ação desenvolvida.
Art. 4º As Ações de Educação em Equilíbrio Trabalho-Família contemplarão as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras ações cabíveis:
I – a disponibilização de materiais informativos em formato impresso ou eletrônico;
II – a promoção de campanhas e eventos de sensibilização e formação; e
III – a oferta de cursos em modalidade presencial ou a distância.
Art. 5º A realização das Ações de Educação em Equilíbrio Trabalho-Família darseá em caráter continuado.
Art. 6º Para a realização das Ações de Educação em Equilíbrio Trabalho-Família, a Secretaria Nacional da Família poderá se valer de instrumentos firmados com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
CAPÍTULO III
DO SELO EMPRESA AMIGA DA FAMÍLIA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 7º O Selo Empresa Amiga da Família (SEAF) tem por finalidade reconhecer publicamente as empresas estabelecidas em território nacional que se mostram comprometidas com o equilíbrio trabalho-família.
Art. 8º A Secretaria Nacional da Família (SNF) lançará edital referente ao Selo Empresa Amiga da Família em periodicidade bienal, nos anos ímpares.
§ 1º O edital regulamentará, por meio do estabelecimento de prazos e critérios objetivos, o processo de inscrição, avaliação e divulgação dos resultados obtidos pelas empresas candidatas.
§ 2º O edital estabelecerá igualmente o rol de práticas organizacionais de equilíbrio trabalho-família que será objeto de fomento em cada edição específica.
Art. 9º O Selo terá a validade de dois anos, contados a partir da data de concessão, podendo ter seu uso suspenso ou cassado a qualquer tempo caso algum dos requisitos previstos deixem de ser atendidos pela empresa.
Art. 10. A marca referente ao Selo Empresa Amiga da Família (SEAF) será adaptada periodicamente com a identificação da edição a que se refere.
Art. 11. O recebimento do SEAF não confere à empresa quaisquer direitos, garantias ou privilégios em suas relações com o setor público, tampouco certifica a legalidade ou idoneidade da empresa e dos atos por ela praticados.
Seção II
Do Público-Alvo
Art. 12. São público-alvo do Selo Empresa Amiga da Família:
I – empresas privadas, considerando-se matriz e filiais, caso haja, e que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, exceto os Micro Empreendedores Individuais (MEI); e
II – empresas estatais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único. Respeitando os incisos I e II, o edital poderá especificar o público-alvo de cada edição do Selo.
Seção III
Das Modalidades do Selo Empresa Amiga da Família
Art. 13. O Selo Empresa Amiga da Família (SEAF) possuirá duas modalidades:
I – SEAF – Adesão; e
II – SEAF – Empresa Amiga da Família.
§ 1º Poderão receber o SEAF – Adesão as empresas que, cumprindo os prazos e critérios previstos por esta Portaria e pelo edital de chamamento público referente à edição em vigência, assinarem termo de compromisso, pelo qual se comprometem a implementar medidas organizacionais de equilíbrio trabalho-família e a submetê-las ao processo de avaliação do SEAF na edição subsequente.
§ 2º A empresa que receber o SEAF – Adesão somente poderá participar da edição subsequente se optar pela modalidade SEAF – Empresa Amiga da Família.
§ 3º A empresa que, tendo recebido o SEAF – Adesão, não cumprir com o disposto no termo de compromisso, não poderá se inscrever em nenhuma das modalidades da edição subsequente.
§ 4º Poderão receber o SEAF – Empresa Amiga da Família as empresas que, cumprindo os prazos e critérios previstos por esta Portaria e pelo edital de chamamento público referente à edição em vigência, submeterem suas práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família ao processo de avaliação do SEAF e obtiverem aprovação.
Seção IV
Do Conselho Deliberativo
Art. 14. O Conselho Deliberativo será instituído por ato próprio a cada edição do SEAF, respeitados os dispositivos alusivos à criação de colegiados, dispostos no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 15. Compete ao Conselho Deliberativo do SEAF:
I – convalidar a análise das inscrições recebidas, submetida pela Secretaria-Executiva;
II – deliberar sobre a aprovação das empresas para concessão do SEAF a partir dos relatórios submetidos pela Secretaria-Executiva;
III – apresentar propostas ou sugestões de alteração, no que couber, das regras de regulamentação do SEAF previstas nessa Portaria e dos critérios objetivos para a concessão do Selo previstos em edital, tendo em vista o aperfeiçoamento das edições futuras;
IV – zelar pela observância do disposto no respectivo edital, responder questionamentos, dirimir dúvidas e deliberar sobre casos omissos;
V – assegurar a proteção da informação pessoal, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, contida nos documentos apresentados pela empresa candidata em cumprimento às regras de participação estabelecidas para o SEAF;
VI – promover a divulgação do SEAF no seu âmbito de atuação e contribuir para o alcance de seus objetivos; e
VII – deliberar sobre a suspensão ou perda do direito da empresa detentora do SEAF de utilizar a respectiva marca caso sobrevenham fatos que comprovem o envolvimento e a tolerância da empresa com práticas ilegais ou graves falhas éticas.
Art. 16. A vigência do Conselho Deliberativo do SEAF dar-se-á do momento da designação de seus membros, por meio da publicação de ato próprio a cada edição, até o término da edição específica do SEAF à qual o Conselho se vincula.
Art. 17. A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pela Secretaria Nacional da Família.
Seção V
Do Funcionamento do Selo Empresa Amiga da Família
Art. 18. O ciclo de realização de cada edição do Selo Empresa Amiga da Família compreenderá:
I – a publicação do edital;
II – o período de inscrições;
III – a análise de validade das inscrições;
IV – a divulgação do resultado da análise de validade das inscrições;
V – o período para a assinatura do termo de compromisso (apenas para a modalidade SEAF – Adesão);
VI – a análise dos documentos comprobatórios das práticas organizacionais de equilíbrio trabalho-família das empresas candidatas (apenas para a modalidade SEAF – Empresa Amiga da Família);
VII – a divulgação do resultado da análise documental (apenas para a modalidade SEAF – Empresa Amiga da Família);
VIII – a aplicação de questionário aos funcionários (apenas para a modalidade SEAF – Empresa Amiga da Família);
IX – a análise dos dados provenientes dos questionários respondidos pelos funcionários (apenas para a modalidade SEAF – Empresa Amiga da Família);
X – a divulgação do resultado preliminar do processo;
XI – a divulgação da lista de empresas às quais será concedido cada modalidade de Selo (SEAF – Adesão ou SEAF – Empresa Amiga da Família);
XII – a concessão do Selo nas modalidades SEAF – Adesão e SEAF – Empresa Amiga da Família às empresas citadas na lista especificada no inciso anterior; e
XIII – a realização de ações de fomento não financeiro junto às empresas às quais foi concedido o SEAF – Adesão ou o SEAF – Empresa Amiga da Família, a serem definidas, em ato próprio, a cada edição.
Seção VI
Da Concessão do SEAF
Art. 19. A concessão do SEAF nas modalidades SEAF – Adesão ou SEAF – Empresa Amiga da Família será efetuada mediante a publicação da lista de empresas aprovadas em Portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 20. A lista de empresas aprovadas será divulgada no sítio eletrônico do SEAF.
Seção VII
Disposições Finais do Selo Empresa Amiga da Família
Art. 21. Não será cobrado das empresas qualquer valor a título de inscrição, participação no processo avaliativo ou concessão do SEAF.
Art. 22. A critério do Conselho Deliberativo, para preservar a capacidade de avaliação e a qualidade do trabalho desenvolvido, o número de inscrições poderá ser limitado.
§ 1º Além do critério quantitativo, as inscrições também poderão ser limitadas considerando outros critérios objetivos.
§ 2º As limitações a que se referem o caput e o § 1º devem estar previstas no edital que regulamentará o processo de inscrição, avaliação e divulgação dos resultados obtidos pelas empresas candidatas.
Art. 23. As informações e os documentos enviados pela empresa, as respostas dos funcionários ao questionário, assim como os relatórios resultantes do processo avaliativo, não serão divulgados a terceiros, salvo com a autorização expressa da empresa, nos casos permitidos em Lei.
Parágrafo único. Quanto às respostas dos funcionários ao questionário, a participação dos funcionários será anônima e confidencial para a empresa, de modo a evitar-se constrangimentos e/ou retaliações em prejuízo das relações de trabalho.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 25. A candidatura ao Selo Empresa Amiga da Família ou sua obtenção, em quaisquer modalidades, não cria óbice à participação da empresa interessada no processo avaliativo do Prêmio Melhores Práticas em Equilíbrio Trabalho-Família.
CAPÍTULO IV
DO PRÊMIO MELHORES PRÁTICAS EM EQUILÍBRIO TRABALHO-FAMÍLIA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 26. O Prêmio Melhores Práticas em Equilíbrio Trabalho-Família tem por finalidade identificar, premiar e incentivar a disseminação de práticas organizacionais de equilíbrio trabalho-família que sejam eficazes, inovadoras e replicáveis por outras organizações.
Art. 27. A Secretaria Nacional da Família (SNF) lançará edital referente ao Prêmio Melhores Práticas em Equilíbrio Trabalho-Família em periodicidade bienal, nos anos pares.
§ 1º O edital regulamentará, por meio do estabelecimento de prazos e critérios objetivos, o processo de inscrição, avaliação e divulgação de resultados.
§ 2º O edital especificará igualmente temas, categorias e/ou modalidades contemplados a cada edição do Prêmio.
Art. 28. A marca referente ao Prêmio Melhores Práticas em Equilíbrio Trabalho-Família será adaptada periodicamente com a identificação da edição a que se refere.
Art. 29. O recebimento do Prêmio não confere à empresa quaisquer direitos, garantias ou privilégios em suas relações com o setor público, tampouco certifica a legalidade ou idoneidade da empresa e dos atos por ela praticados.
Seção II
Do Público-Alvo
Art. 30. São público-alvo do Prêmio Melhores Práticas em Equilíbrio Trabalho-Família:
I – empresas privadas, considerando-se matriz e filiais, caso haja, e que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, exceto os Micro Empreendedores Individuais (MEI); e
II – empresas estatais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único. Respeitando os incisos I e II, o edital poderá especificar o público-alvo de cada edição do Prêmio.
Seção III
Da Comissão Julgadora
Art. 31. A Comissão Julgadora será instituída por ato próprio a cada edição, respeitados os dispositivos alusivos à criação de colegiados, dispostos no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 32. À Comissão Julgadora compete:
I – convalidar a análise das inscrições recebidas, submetidas pela Secretaria-Executiva;
II – avaliar as propostas submetidas pela Secretaria-Executiva de acordo com os critérios estabelecidos no edital;
III – atribuir uma nota a cada proposta, registrar as notas em formulário específico e enviá-lo à Secretaria-Executiva;
IV – deliberar sobre a lista de práticas premiadas;
V – apresentar propostas ou sugestões de alteração, no que couber, das regras de regulamentação do Prêmio previstas nessa Portaria e dos critérios objetivos para a concessão do Prêmio previstos em edital, tendo em vista o aperfeiçoamento das edições futuras; e
VI – zelar pela observância do disposto no respectivo edital, responder questionamentos, dirimir dúvidas e deliberar sobre os casos omissos.
Art. 33. A vigência da Comissão Julgadora dar-se-á do momento da designação de seus membros, por meio da publicação de ato próprio a cada edição, até a publicação da lista de melhores práticas premiadas em Portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 34. A Secretaria-Executiva da Comissão Julgadora será exercida pela Secretaria Nacional da Família.
Seção IV
Do Funcionamento do Prêmio
Art. 35. O ciclo de realização de cada edição do Prêmio Melhores Práticas em Equilíbrio Trabalho-Família compreenderá:
I – a publicação do edital;
II – o período de inscrições;
III – a análise de validade das inscrições;
IV – a divulgação do resultado da análise de validade das inscrições;
V – a análise das práticas organizacionais de equilíbrio trabalho-família inscritas;
VI – a divulgação da lista de práticas premiadas; e
VII – realização de ações de fomento não financeiro das melhores práticas premiadas, a serem definidas, por ato próprio, em cada edição.
Subseção I
Da Premiação
Art. 36. O Prêmio Melhores Práticas em Equilíbrio Trabalho-Família será outorgado mediante a publicação da lista de melhores práticas premiadas em Portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 37. A lista de melhores práticas premiadas será divulgada no sítio eletrônico do Prêmio.
Seção V
Disposições Finais do Prêmio Melhores Práticas em Equilíbrio Trabalho-Família
Art. 38. Não haverá premiação em dinheiro.
Art. 39. Não será cobrado das empresas qualquer valor a título de inscrição ou participação no processo avaliativo.
Art. 40. A critério da Comissão Julgadora, para preservar a capacidade de avaliação e a qualidade do trabalho desenvolvido, o número de inscrições poderá ser limitado.
§ 1º Além do critério quantitativo, as inscrições também poderão ser limitadas considerando outros critérios objetivos.
§ 2º As limitações a que se referem o caput e o § 1º devem estar previstas no edital que regulamentará o processo de inscrição, avaliação e divulgação dos resultados.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Julgadora.
Art. 42. A inscrição ou o recebimento do Prêmio Melhores Práticas em Equilíbrio Trabalho-Família não cria óbice à apresentação de candidatura pela empresa interessada em obter o Selo Empresa Amiga da Família, em quaisquer de suas modalidades.
CAPÍTULO V
DA REVOGAÇÃO E DA VIGÊNCIA
Art. 43. Fica revogada a Portaria nº 1.468, de 19 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2019, Seção 1.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
DAMARES REGINA ALVES