PORTARIA MMFDH Nº 107, DE 18 DE JANEIRO DE 2022.

  • Post category:Legislações

Institui o Programa Município Amigo da Família – PMAF e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, incisos I e II, da Constituição e pelo art. 43, inciso I, alínea “b” da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Município Amigo da Família – PMAF, vinculado à Secretaria Nacional da Família.

Parágrafo único. O PMAF visa incentivar os municípios brasileiros a realizarem ações destinadas à implementação integrada de políticas familiares, que promovam o fortalecimento dos vínculos familiares.

Art. 2º O PMAF tem como diretrizes:

I – a valorização da família;

II – os princípios da dignidade e da equidade;

III – a proteção social;

IV – o princípio da subsidiariedade;

V – a valorização da esfera municipal enquanto implementadora de políticas públicas;

VI – o respeito às características regionais; e

VII – a integração da oferta de políticas públicas que atendam às demandas da sociedade de maneira coordenada, colaborativa e eficiente.

Art. 3º São objetivos do PMAF:

I – o incentivo a políticas públicas de fortalecimento dos vínculos familiares;

II – o fortalecimento das instâncias municipais de implementação de políticas públicas familiares e da coordenação entre os diferentes entes da federação; e

III – a promoção da articulação governamental para a integração das políticas públicas familiares.

Art. 4º O PMAF tem como principais atividades:

I – elaboração de guia metodológico que oriente os municípios sobre as políticas públicas familiares e a criação de organismos governamentais que tenham como foco a família na estrutura administrativa municipal, assim como a implantação de ações em prol das famílias;

II – oferta de iniciativas de formação de gestores públicos, sob diversos formatos, sobre políticas públicas familiares; e

III – reconhecimento pelo Governo Federal de políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios implementados pelos municípios, que promovam o fortalecimento dos vínculos familiares.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o inciso III deste artigo ocorrerá por meio da concessão de certificados, selos ou congêneres.

CAPÍTULO I

DO SELO MUNICÍPIO AMIGO DA FAMÍLIA

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 5º O Selo Município Amigo da Família – SMAF tem por finalidade fomentar a adoção de políticas públicas familiares pelos municípios brasileiros, de forma transversal e subsidiária, para fortalecer os vínculos familiares e promover os direitos e a proteção social das famílias residentes em seu território, por meio do reconhecimento público dos municípios que atenderem às condições e critérios estabelecidos em Edital.

Art. 6º A concessão do Selo Município Amigo da Família será realizada anualmente, ao longo de um período determinado por Edital, durante o qual os municípios poderão se inscrever no processo de seleção e apresentar os documentos comprobatórios para receber o reconhecimento.

Parágrafo único. O edital regulamentará, por meio do estabelecimento de prazos e critérios objetivos, o processo de inscrição, avaliação, recursos administrativos, divulgação dos resultados obtidos pelos municípios candidatos, comissão avaliadora, secretaria-executiva, funcionamento e marca do selo.

Art. 7º O Selo concedido terá a validade de um ano, contado a partir da data de publicação da lista de municípios aprovados em Portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, podendo ter seu uso suspenso ou cassado a qualquer tempo caso alguma das condições previstas em edital deixem de ser atendidas pelo município.

Seção II

Do Público-Alvo

Art. 8º São público-alvo do Selo Município Amigo da Família os municípios brasileiros que, no ato de inscrição, serão representados pelo Prefeito Municipal ou seu representante legalmente designado em normativo específico.

Seção III

Da Comissão Avaliadora

Art. 9º A Comissão Avaliadora do SMAF será responsável pelo julgamento e pela revisão das candidaturas ao Selo, sendo composta por 5 (cinco) servidores da Secretaria Nacional da Família, de reputação ilibada e notório conhecimento em políticas públicas voltadas para a família, e instituída por ato próprio da Secretária Nacional da Família a cada edição do SMAF, respeitados os dispositivos alusivos à criação de colegiados, dispostos no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

§ 1º Será responsabilidade da Comissão:

I – analisar as iniciativas inscritas;

II – deliberar sobre eventuais recursos apresentados e sobre casos omissos e situações não previstas nesta Portaria;

III – acompanhar, monitorar e avaliar a execução das atividades, além de propor medidas para o seu aperfeiçoamento; e

IV – sugerir aperfeiçoamentos e alterações dos critérios para a concessão de reconhecimentos de que trata o inciso III do caput do art. 4º, a serem adotados em Editais subsequentes.

§ 2º A Comissão Avaliadora funcionará durante os períodos de inscrição e julgamento das candidaturas ao SMAF, conforme estabelecidos pelo Edital.

Art. 10. A Secretaria-Executiva da Comissão Avaliadora será exercida pela Secretaria Nacional da Família.

Seção IV

Do Funcionamento do Selo Município Amigo da Família

Art. 11. O ciclo de realização de cada edição do Selo Município Amigo da Família compreenderá:

I – a publicação do edital;

II- o período de inscrições;

III – a análise de validade das inscrições;

IV – a divulgação do resultado da análise de validade das inscrições;

V – a divulgação da lista de municípios aos quais será concedido o Selo; e

VI – a concessão do SMAF aos municípios citados na lista especificada no inciso anterior.

Subseção I

Da Concessão do Selo Município Amigo da Família

Art. 12. A concessão do SMAF será efetuada mediante a publicação da lista de municípios aprovados em Portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 13. A lista de municípios aprovados será divulgada pela Secretaria Executiva no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até o limite dos períodos anuais descritos pelo Edital.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Aplicam-se as disposições desta Portaria ao Distrito Federal, no que couber.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 1.756, de 19 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2020.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

DAMARES REGINA ALVES