PORTARIA MINF Nº 77, DE 17 DE JUNHO DE 2021.

Estabelece medidas no Ministério da Infraestrutura, em caráter excepcional, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e pelo Decreto nº 10.368, de 22 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º Deverão ser atendidas as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) estabelecidas aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, cabendo a chefia imediata dos servidores, empregados públicos e estagiários zelarem pelo cumprimento das normas.

Art. 2º A presença de servidores, empregados públicos, colaboradores e estagiários em cada ambiente de trabalho, bem como a execução do trabalho remoto se dará de acordo com as normas vigentes e eventuais alterações subsequentes.

Art. 3º A chefia imediata poderá, a seu critério, abonar a frequência dos servidores, empregados públicos e estagiários que se enquadram nas situações de prioridade estabelecidas nas diretrizes em vigor, que não puderem executar suas atribuições remotamente em razão da natureza das atividades desempenhadas.

Art. 4º Ficam autorizadas, inclusive aos colaboradores e demais prestadores de serviço, no que couber, objetivando a proteção e contenção de contágio do coronavírus (COVID-19), enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, a adoção de turnos alternados de revezamento e o trabalho remoto.

§ 1º O trabalho remoto no caso de servidores, empregados públicos e estagiários, está condicionada à autorização e monitoramento individualizado das tarefas pela chefia imediata.

§ 2º No caso dos colaboradores e demais prestadores de serviço, a adoção do trabalho remoto deve ser informada ao preposto da empresa.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a empresa deverá apresentar à fiscalização relatório referente ao cumprimento dos serviços em teletrabalho, juntamente com a folha de frequência e demais documentos para efeito de faturamento.

Art. 5º O período de excepcionalidade para aplicação do regime desta Portaria será aquele enquanto perdurar a situação de emergência pública.

Art. 6º Fica suspenso o controle de frequência eletrônico dos servidores que realizam atividades presenciais, mantido o acompanhamento da produtividade dos servidores.

§ 1º Ficam suspensos os lançamentos de débitos e créditos no banco de horas, bem como acertos eventuais de débitos existentes na data de publicação desta Portaria.

§ 2º A COGEP/SPOA disponibilizará a folha de frequência.

Art. 7º O meio para registro de frequência dos colaboradores e prestadores de serviços será definido pela SPOA em conformidade com os instrumentos legais.

Parágrafo único. O registro de frequência adotado no momento deverá ser mantido até que ocorra a publicação de novas orientações pela SPOA.

Art. 8º Visando priorizar a sanitização dos ambientes de trabalho e ações de prevenção os servidores, empregados públicos, colaboradores e estagiários deverão reportar à COGEP os casos confirmados de COVID-19.

Art. 9º. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo a competência de adotar medidas adicionais de prevenção da transmissibilidade do coronavírus (COVID-19) no âmbito desta pasta.

Art. 10. Ressalvadas as medidas mencionadas nesta Portaria e demais orientações expedidas pela Secretaria-Executiva, o funcionamento do Ministério da Infraestrutura seguirá normalmente.

Art. 11. Ficam revogadas:

I – Portaria nº 24, de 23 de março de 2020, e

II – Portaria nº 180, de 8 de dezembro de 2020.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2021.

*** Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União. ***

TARCISIO GOMES DE FREITAS