Define critérios do Programa de Inovação Educação Conectada – PIEC, para repasse de recursos financeiros às escolas públicas de educação básica em 2020.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e o art. 17 da Portaria MEC nº 851, de 22 de abril de 2019, e
Considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Ficam definidos os critérios técnicos para o repasse direto de recursos financeiros às escolas públicas em 2020, no âmbito do Programa de Inovação Educação Conectada.
§ 1º O repasse de recursos financeiros está condicionado ao limite orçamentário anual e prioriza, nesta ordem, a manutenção do benefício a escolas contempladas em exercícios anteriores e a novas escolas, desde que todas atendam aos critérios desta Portaria.
§ 2º Os recursos de que trata o caput serão empregados exclusivamente para a execução das ações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do Art. 4º do Decreto nº 9.204, de 23 de novembro de 2017:
a) contratação de serviço de acesso à internet;
b) implantação de infraestrutura para distribuição do sinal de internet nas escolas; e
c) aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos.
Art. 2º Os critérios técnicos para repasse de recurso seguem a ordem de elegibilidade, inclusão, classificação e confirmação.
§ 1º Os critérios de elegibilidade, inclusão, classificação e confirmação são cumulativos.
§ 2º Os critérios de elegibilidade, inclusão e classificação subsidiarão esta Secretaria de Educação Básica na pré-seleção prevista no artigo 3º da Resolução nº 9, de 13 de abril de 2018, para inserção de escolas beneficiadas no exercício anterior e de novas escolas no Sistema Integrado de Monitoramento e Controle – Simec e no PDDE Interativo.
§ 3º A Secretaria de Educação Básica considerará sempre os dados do censo escolar publicado no ano anterior pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira – INEP, para pré-seleção das escolas públicas de educação básica das redes estaduais, distrital e municipais.
Art. 3º São critérios de elegibilidade:
I – escola em atividade;
II – escola com rede elétrica;
III – escola com Unidade Executora – UEx;
IV – escola urbana ou rural localizada em área com cobertura de serviço de conexão de internet banda larga, conforme relação fornecida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL; e
V – escola rural beneficiada com conexão via satélite, no âmbito do Programa para uso do recurso exclusivamente nas ações “b” e “c” do inciso II do Art. 4º do Decreto nº 9.204, de 23 de novembro de 2017.
Art. 4º São critérios de inclusão:
I – escola que aderir ao Programa no exercício 2020, com número de matrículas maior que 14 alunos;
II – escola que aderiu ao Programa em exercício anterior, com o formulário de monitoramento do Plano de Aplicação Financeira – PAF preenchido.
Art. 5º São critérios de classificação:
I – escola com desempenho abaixo da média nacional do último resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.
II – escola localizada em município de alta vulnerabilidade socioeconômica, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDH-m.
§ 1º Os critérios de classificação foram selecionados considerando o disposto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 9.204, de 2017, e somente serão aplicados se houver escolas novas em quantidade superior ao limite financeiro destinado a esta ação.
§ 2º Persistindo escolas pré-selecionadas em quantidade além do limite orçamentário, dar-se-á prioridade às escolas que preencham, cumulativamente, os critérios dos incisos I e II deste artigo, classificando-as pelo critério definido no inciso I, do menor para o maior resultado.
Art. 6º São critérios de confirmação:
I – seleção de escolas pelo dirigente educacional, mediante operação a ser realizada no Sistema Integrado de Monitoramento e Controle – Simec, nos prazos estabelecidos pelo Ministério da Educação; e
II – adesão da escola, pelo dirigente escolar, ao Sistema PDDE Interativo, cuja efetivação dependerá da elaboração e do envio eletrônico do Plano de Aplicação Financeira, nos prazos estabelecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no dia 10 de Julho de 2020.
ILONA MARIA LUSTOSA BECSKEHÁZY