PORTARIA MEC/SEB Nº 61, DE 3 DE MAIO DE 2021.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Divulgar o resultado prévio da avaliação pedagógica das obras didáticas e pedagógicas no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD 2022 – Educação Infantil, conforme Edital de Convocação CGPLI nº 02/2020 – PNLD 2022 – Educação Infantil.

Parágrafo único. O resultado prévio da avaliação pedagógica de obras didáticas e pedagógicas do PNLD 2022 – Educação Infantil encontra-se disposto no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Em atendimento ao Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, e ao disposto no item 8.3.1 do Edital CGPLI nº 02/2020, as obras didáticas e pedagógicas avaliadas receberam pareceres indicando sua:

I – Aprovação;

II – Aprovação condicionada à correção de falhas pontuais;

III – Reprovação.

Art. 3º Todos os pareceres estarão disponíveis no dia subsequente à publicação desta Portaria, no endereço simec.mec.gov.br, Módulo Livros, aba Avaliação.

Parágrafo único. O acesso aos pareceres será feito por meio de representante legal (detentor de direito autoral) já cadastrado no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC), quando da etapa de inscrição, ou por seu substituto, se for o caso.

Seção I

Da Correção de Falhas Pontuais na Avaliação Pedagógica de Obras Didáticas e Pedagógicas

Art. 4º Caso a obra didática ou pedagógica tenha sido aprovada condicionada à correção de falhas pontuais, o detentor de direito autoral deverá reapresentar a obra corrigida, conforme especificações do Anexo II e III do Edital CGPLI nº 02/2020, com as devidas correções apontadas no respectivo parecer, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação desta Portaria.

§ 1º Após a correção das falhas, as obras deverão ser carregadas no SIMEC, em formato PDF, somente em versão descaracterizada, acompanhadas da Declaração de Correção de Falhas Pontuais – Anexo II e da Ficha de Correção de Falhas Pontuais – Anexo III desta Portaria, estes em formato PDF, carregados no SIMEC em versão caracterizada e descaracterizada.

§ 2º A obra só será considerada aprovada para compor o Guia de Livros Didáticos caso as falhas apontadas no parecer sejam devidamente sanadas e a nova versão corrigida for carregada no SIMEC.

Seção II

Dos Recursos

Art. 5º O parecer referente à análise da obra didática ou pedagógica aprovada condicionada à correção de falhas pontuais poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do editor, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da publicação do resultado prévio, vedados pedidos genéricos de revisão da avaliação.

Art. 6º O parecer referente à análise da obra didática ou pedagógica reprovada poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do editor, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da publicação do resultado prévio, vedados pedidos genéricos de revisão da avaliação.

Art. 7º O detentor de direito autoral poderá interpor somente 1 (um) recurso por obra aprovada condicionada à correção de falhas pontuais ou obra reprovada, conforme o caso.

Art. 8º O recurso deverá ser apresentado no SIMEC em formato PDF, em versão caracterizada e descaracterizada, em conformidade com as especificações constantes no Edital CGPLI nº 02/2020.

Art. 9º A SEB proferirá decisão sobre os recursos em até 30 (trinta) dias, conforme rege o Edital CGPLI nº 02/2020, que ficarão disponíveis no mesmo endereço de visualização dos pareceres.

§ 1º O recurso será encaminhado às equipes de avaliação para reconsideração.

§ 2º Em caso de não reconsideração, a SEB poderá constituir equipes para analisar os recursos, conforme descrito no Decreto nº 9.099, de 2017.

Art. 10. A equipe citada no § 2ª do art. 9º ficará encarregada de analisar o recurso e emitir manifestação exclusivamente sobre a procedência ou improcedência do recurso, vedada a reavaliação integral da obra.

Art. 11. A SEB não analisará recurso impresso ou encaminhado em formato incompatível ao disposto nesta Portaria.

Seção III

Do Resultado da Avaliação

Art. 12. O resultado final da avaliação será publicado em Diário Oficial da União, divulgado nos portais www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br e disponibilizado no SIMEC, com listagem dos editores e das obras aprovadas.

Art. 13. A SEB não se responsabilizará por cadastramentos, acessos e inserção de documentos que não forem concretizados por motivos de ordem técnica dos sistemas informatizados e dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUIZ RABELO

ANEXO I