Define critérios da Política de Inovação Educação Conectada (PIEC) para repasse de recursos financeiros às escolas públicas de educação básica, no ano de 2022.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019;
Considerando que o repasse de recursos financeiros para escolas públicas de educação básica se dá nos moldes do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) Qualidade, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 9, de 13 de abril de 2018; e
Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios, no âmbito do Programa de Inovação Educação Conectada, para o apoio financeiro às escolas de educação básica, no ano de 2022.
§ 1º A execução dos recursos observará os itens previstos na ação de apoio financeiro de que trata o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 9.204, de 23 de novembro de 2017.
§ 2º O Censo da educação básica do ano de 2021 será considerado para a seleção das escolas públicas de educação básica das redes estaduais, distrital e municipais que receberão o apoio financeiro.
Art. 2º São elegíveis para o recebimento dos recursos as escolas que cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estar em atividade;
II – possuir rede elétrica;
III – possuir pelo menos uma matrícula; e
IV – contar com Unidade Executora própria.
Art. 3º Compete às escolas selecionadas pelas secretarias de educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, e que atendam aos critérios de elegibilidade, a elaboração do Plano de Aplicação Financeira (PAF), que consiste em um instrumento de detalhamento da aplicação dos recursos.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, as escolas elegíveis que já receberam recursos em anos anteriores deverão preencher o monitoramento no sistema PDDE Interativo.
Art. 4º A Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC), após a elaboração pelas escolas dos respectivos PAF, atendidos os limites orçamentários, autorizará o repasse, observados os seguintes critérios de classificação:
I – Critérios gerais:
a) escola localizada em município de alta vulnerabilidade socioeconômica, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM).
II – Critérios específicos:
a) escolas contempladas pelo Programa nos exercícios anteriores;
b) escolas com medidor de velocidade educação conectada instalado;
c) demais escolas.
Parágrafo único. O medidor de velocidade educação conectada a que se refere a alínea “b”, inciso II, deste artigo, deverá operar com medições periódicas regulares, a fim de que seja possível averiguar a velocidade média da internet das escolas.
Art. 5º A autorização para o repasse de recursos só será realizada para as escolas em situação de regularidade no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
Parágrafo único. Fica facultada à SEB/MEC nova autorização de repasse, condicionada à disponibilidade orçamentária, às escolas que regularizarem as suas contas no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola após 31 de outubro.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUIZ RABELO