PORTARIA MEC Nº 865, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022

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10/11/2022 / Legislação

DOU 10/11/2022

Institui a Rede de Inovação para a Educação Híbrida.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 9º do Decreto nº 11.079, de 23 de maio de 2022, que institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens, em conformidade com a Lei nº 13.005, de 25 de junho 2014, em especial com vistas ao cumprimento de suas Metas 3, 7 e 11, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir a Rede de Inovação para a Educação Híbrida, com a finalidade de promover a implementação de estratégias de educação híbrida em todos os entes federativos do País bem como de contribuir com a implementação do Novo Ensino Médio de forma equitativa e efetiva.

Art. 2º A implementação da Rede de Inovação para a Educação Híbrida será organizada considerando as seguintes etapas:

I – aquisição, criação e disponibilização dos recursos tecnológicos da Rede;

II – capacitação técnica para utilização dos ambientes tecnológicos da Rede;

III – seleção, adaptação e reúso de recursos educacionais que facilitem e automatizem atividades educacionais; e

IV – criação do Observatório Nacional de Educação Híbrida para acompanhamento das atividades desenvolvidas, no âmbito da Rede.

§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se que as Entidades Executoras são as secretarias estaduais e distrital de educação.

§ 2º Cada uma das etapas está dividida em três fases: planejamento, execução e monitoramento com avaliação.

Art. 3º A participação não exime o ente federado das obrigações educacionais estabelecidas na Constituição Federal; na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB; e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, Plano Nacional de Educação – PNE.

Art. 4º A adesão é voluntária e será realizada mediante termo de adesão assinado pelo(a) secretário(a) de educação do ente federado que aderir à Rede e encaminhado à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC, por meio de sistema específico a ser informado pela SEB/MEC.

Parágrafo único. No termo de adesão, a Secretaria Estadual ou Distrital de Educação – SEE deverá comprometer-se a dar publicidade aos equipamentos recebidos e às atividades fomentadas em parceria com o Governo Federal, fazendo menção explícita à Rede de Inovação para a Educação Híbrida, em quaisquer materiais distribuídos ou divulgados.

Art. 5º São objetivos da Rede de Inovação para a Educação Híbrida:

I – garantir apoio técnico e de infraestrutura dos ambientes tecnológicos de educação híbrida, para o fomento e para desenvolvimento da educação híbrida, às secretarias estaduais e distrital de educação para a implantação da Rede, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria;

II – contribuir para a consecução das Metas 3, 7 e 11 do Plano Nacional de Educação, de que trata a Lei nº 13.005, de 2014;

III – atender ao disposto na Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que aprovou a reforma do ensino médio;

IV – contribuir, por meio de sistema de colaboração, para a elevação da qualidade da oferta do ensino médio e para a melhoria dos indicadores educacionais, nesta etapa de ensino;

V – ampliar, por meio de sistema de colaboração, a capacidade das secretarias de educação estaduais e distrital, para a implementação do Novo Ensino Médio; e

VI – fomentar a educação híbrida para ampliar a capacidade de oferta das secretarias de educação, em especial em relação aos itinerários formativos do Novo Ensino Médio.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 6º A Rede de Inovação para a Educação Híbrida será desenvolvida, por meio da colaboração entre União, estados e Distrito Federal.

Art. 7º O Ministério da Educação – MEC disponibilizará o cronograma contendo os prazos para adesão e execução de cada uma das etapas/ações previstas na Rede.

Art. 8º As unidades federativas aderentes à Rede devem manter articulação direta e um canal de comunicação, permanentemente, aberto com o MEC.

Art. 9º As unidades federativas que aderirem à Rede de Inovação para a Educação Híbrida são responsáveis por:

I – prover a infraestrutura física solicitada, conforme um dos modelos do Anexo III, para o adequado funcionamento dos ambientes tecnológicos da Rede;

II – acionar as garantias dos equipamentos sempre que necessário e assegurar o suporte técnico e a manutenção dos equipamentos do ambiente tecnológico da Rede de Inovação para Educação Híbrida, com vistas ao funcionamento pleno e contínuo dos ambientes tecnológicos de educação híbrida;

III – disponibilizar corpo técnico, pedagógico e operacional, conforme detalhamento presente no Anexo V, para o adequado funcionamento dos ambientes tecnológicos da Rede;

IV – gerenciar e realizar a manutenção dos ambientes tecnológicos da Rede, assim como da sua segurança patrimonial;

V – fornecer dados e demais informações relevantes a cada etapa de planejamento prevista para implantação da Rede;

VI – fornecer dados e demais informações relevantes, seguindo os critérios estabelecidos pela Rede de Inovação, sobre o funcionamento dos núcleos de inovação para educação híbrida;

VII – fomentar estratégias a fim de garantir o desenvolvimento pleno da Rede de Inovação para Educação Híbrida, durante cinco anos, após a adesão à Portaria.

Parágrafo único. As unidades federativas deverão indicar, no ato da adesão, dois servidores (um titular e outro adjunto) do quadro da secretaria de educação, para atuarem como coordenadores estaduais ou distritais da Rede para realizarem a interlocução com o MEC e a gestão da implantação da Rede de Inovação para a Educação Híbrida, no âmbito das unidades federativas. Os servidores indicados não terão qualquer vínculo empregatício, tampouco serão remunerados pela União. No caso de impedimento, de afastamento ou de desistência desse(s) servidor(es), a secretaria estadual ou distrital deverá indicar outro(s) servidor(es) ao MEC para a substituição.

CAPÍTULO III

AQUISIÇÃO, CRIAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS DA REDE

Art. 10. A etapa de aquisição, criação e disponibilização dos recursos tecnológicos às secretarias de educação destina-se à instalação de infraestrutura para apoio à implantação da Rede de Inovação para Educação Híbrida nas unidades federativas.

§ 1º A localização de instalação da Rede será indicada pelas unidades federativas no ato da adesão em consonância às infraestruturas citadas no Anexo III.

§ 2º É de responsabilidade da secretaria de educação o recebimento e o envio dos equipamentos da sede da secretaria estadual para o endereço de instalação, seguindo o cronograma do projeto, bem como a segurança dos equipamentos entregues.

Art. 11. A fase de planejamento do disposto neste Capítulo contempla o levantamento da viabilidade e das necessidades mínimas, dos locais indicados pelas secretarias, para receber a infraestrutura física da Rede, conforme especificações presentes no termo de adesão.

§ 1º O levantamento da viabilidade e das necessidades mínimas será realizado pelo MEC e por parceiros da Rede, mediante visitas e reuniões técnicas, que poderão ser realizadas de forma virtual.

Art. 12. A fase de execução do disposto neste Capítulo contempla diagnóstico e acompanhamento da adequação da infraestrutura física das salas das secretarias de educação de cada estado e do Distrito Federal: tratamento acústico, climatização, cabeamento elétrico, conectividade e metragem.

§ 1º O diagnóstico e o acompanhamento da adequação da infraestrutura serão realizados pelo MEC e por parceiros da Rede, mediante visitas e reuniões técnicas em colaboração com as unidades federativas, que são responsáveis por compartilhar dados e informações relevantes, que poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual.

§ 2º As ações de adaptação e/ou o desenvolvimento da infraestrutura básica para recebimento dos recursos tecnológicos da Rede, na execução desta etapa, são de total responsabilidade das unidades federativas, firmadas nas disposições descritas no Capítulo X, ao realizar a adesão à Rede de Inovação para a Educação Híbrida.

Parágrafo único. As unidades federativas que aderirem à Rede de Inovação para a Educação Híbrida receberão visitas in loco ou virtuais para verificação e validação da infraestrutura solicitada de acordo com Anexo III.

CAPÍTULO IV

CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA UTILIZAÇÃO DOS AMBIENTES TECNOLÓGICOS DA REDE

Art. 13. A etapa de capacitação técnica destina-se à realização de formações para o corpo técnico, pedagógico e operacional, para a utilização dos ambientes tecnológicos da Rede, e será realizada por meio de:

I – formação para utilização dos equipamentos, das ferramentas virtuais e dos softwares que compõem a Rede; e

II – formação sobre os principais conceitos e as estratégias para desenvolvimento e para realização da educação híbrida.

§ 1º As capacitações incluirão formações sobre temáticas relacionadas à educação híbrida e serão destinadas ao corpo técnico e operacional das secretarias vinculadas à Rede.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade da secretaria de educação a indicação e a escolha dos servidores e/ou dos técnicos que participarão das formações para atuarem na implantação da Rede de Inovação para a Educação Híbrida, no âmbito das unidades federativas. Os servidores indicados não terão qualquer vínculo empregatício, tampouco serão remunerados pela União. No caso de impedimento, de afastamento ou de desistência desse(s) servidor(es), a secretaria estadual ou distrital deverá indicar outro(s) servidor(es) ao MEC para a substituição.

§ 2º As capacitações técnicas serão realizadas em parcerias com instituições indicadas pelo MEC.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade da Universidade Federal de Alagoas – UFAL a indicação e a escolha das instituições indicadas pelo MEC que participarão das formações para atuarem na implantação da Rede de Inovação para a Educação Híbrida, no âmbito das unidades federativas. No caso de impedimento, de afastamento ou de desistência dessa(s) parcerias, a UFAL deverá indicar outra(s) instituições ao MEC para a substituição.

Art. 14. A fase de planejamento da etapa descrita neste Capítulo contempla o levantamento das necessidades locais do corpo técnico, pedagógico e operacional da Rede e a organização das formações.

Art. 15. A fase de execução do disposto neste Capítulo contempla:

I – formação inicial do corpo técnico e operacional, designado e disponibilizado pela secretaria de cada estado e do Distrito Federal, para uso adequado da infraestrutura;

II – capacitação anual do corpo técnico e operacional, designado pela secretaria de cada estado e do Distrito Federal, vinculados à Rede; e

III – fomento de uma estrutura organizacional que permita a troca de experiências e viabilize o pleno uso dos ambientes tecnológicos da Rede de Inovação para Educação Híbrida.

CAPÍTULO V

SELEÇÃO, ADAPTAÇÃO E REÚSO DE RECURSOS EDUCACIONAIS

Art. 16. A etapa de produção e de disponibilização de recursos educacionais destina-se a apoiar as secretarias de educação no desenvolvimento e na disponibilização de recursos educacionais para a implementação da Rede de Inovação para Educação Híbrida no País, e são de responsabilidade das secretarias estaduais e distrital de educação a produção, a curadoria e a disponibilização dos recursos educacionais.

Art. 17. A fase de seleção e de planejamento do disposto neste Capítulo consiste no levantamento dos recursos educacionais produzidos e disponíveis nas secretarias estaduais e distrital de educação.

Art. 18. A fase de execução do disposto neste Capítulo contempla o apoio técnico, por meio de formações, para a produção, a curadoria e a/o disponibilização/compartilhamento dos recursos educacionais produzidos na Rede de Inovação para Educação Híbrida.

Art. 19. A fase de avaliação consiste na análise de frequência de uso dos recursos educacionais digitais e o seu impacto na aprendizagem dos alunos.

CAPÍTULO VI

CRIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES POR MEIO DO OBSERVATÓRIO NACIONAL DE EDUCAÇÃO HÍBRIDA NO BRASIL

Art. 20. Fica instituído o Observatório Nacional de Educação Híbrida com a finalidade de promover a integração e o monitoramento das atividades desenvolvidas na Rede de Inovação para Educação Híbrida.

Parágrafo único. O Observatório Nacional de Educação Híbrida será operado pela UFAL, com a coordenação do MEC, tendo como atribuições a criação, a manutenção, a gestão e a disponibilização de corpo técnico para a operacionalização do Observatório Nacional de Educação Híbrida, durante a vigência do projeto.

Art. 21. Compete ao Observatório Nacional de Educação Híbrida:

I – coordenar e estabelecer as ações que possibilitem a implementação da Rede de Inovação de Educação Híbrida nas secretarias estaduais e distrital de educação;

II – coordenar e estabelecer as ações que possibilitem a integração entre as redes de inovação fomentadas nos estados e no Distrito Federal;

III – planejar e executar ações de apoio técnico para seleção, adaptação e reúso de recursos educacionais nas redes de inovação fomentadas nos estados e no Distrito Federal;

IV – disseminar as ações implementadas e resultados obtidos pela Rede de Inovação para Educação Híbrida;

V – divulgar informações de interesse público, de acordo com os princípios legais da lei de transparência, do acesso à informação e dos dados abertos, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

CAPÍTULO VII

DA ADESÃO

Art. 22. As unidades federativas deverão formalizar a adesão à Rede de Inovação para a Educação Híbrida por meio do envio do Termo de Adesão (Anexo I), via sistema indicado pelo MEC.

Art. 23. A adesão à Rede, por parte do ente federativo, é condição necessária para que as secretarias estaduais e distrital de educação sejam elegíveis a qualquer das etapas apresentadas nesta Portaria, além de outras que poderão ser lançadas pelo MEC ao longo da execução da Rede de Inovação para Educação Híbrida.

Art. 24. Não haverá repasse financeiro direto às secretarias de educação. O fomento e o apoio realizar-se-ão, por meio da execução das etapas/ações descritas nos Capítulos III a VIII.

CAPÍTULO VIII

DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 25. A distribuição dos ambientes tecnológicos da Rede de Inovação para Educação Híbrida levará em consideração as escolas do ensino médio e os seguintes indicadores: (I) Indicador de Nível Socioeconômico – Inse (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep); e (II) Indicador de Conectividade – Censo Escolar da Educação Básica (Inep), com a finalidade de atender o princípio da equidade, conforme Anexo II.

Art. 26. A fase de distribuição dos recursos tecnológicos da Rede de Inovação para a Educação Híbrida seguirá ondas por regiões geográficas acompanhando os indicadores citados no artigo acima.

Parágrafo único. Para a seleção das secretarias estaduais e distrital de educação após adesão à Rede de Inovação para Educação Híbrida para composição das ondas de implementação da rede, tem seu desenvolvimento em duas etapas: a) inicialmente será realizada a distribuição geográfica; e b) em segundo momento a escolha das redes, sistematizando as ondas de distribuição dos recursos tecnológicos.

Art. 27. O quantitativo de ambientes tecnológicos para a implementação da Rede de Inovação poderá ser realocado, de acordo com a adesão das unidades federativas.

§ 1º Os equipamentos serão enviados para as secretarias estaduais e distrital de educação, na forma de cessão de uso, e estas terão total responsabilidade pelo uso, pela guarda e pela conservação dos equipamentos.

§ 2º Após a execução do projeto, os equipamentos serão doados para as respectivas unidades federativas que realizaram a adesão.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA REDE DE INOVAÇÃO PARA EDUCAÇÃO HÍBRIDA

Art. 28. O Monitoramento e a Avaliação serão realizados pela Secretaria de Educação Básica, por meio do Observatório Nacional de Educação Híbrida, e terão por finalidade realizar estudos e avaliações, nas unidades federativas, para acompanhar, coordenar e avaliar a implementação das etapas e das ações da Rede, contemplando as seguintes atividades:

I – monitoramento das etapas e das ações desenvolvidas para identificação e resolução de problemas;

II – diagnóstico anual da frequência de uso dos ambientes tecnológicos da Rede;

III – diagnóstico anual sobre as necessidades relacionadas ao corpo técnico e operacional;

IV – diagnóstico periódico da infraestrutura e dos equipamentos dos ambientes tecnológicos para educação híbrida; e

V – avaliação periódica do andamento das obras do Observatório e de adequação de infraestrutura da Rede de Inovação para educação híbrida.

CAPÍTULO X

DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS

Art. 29. A implementação da Rede será realizada a partir de uma estrutura de governança colaborativa entre SEB/MEC e secretarias estaduais e distrital de educação, para acompanhamento, para proposição de soluções e para avaliação da implementação das etapas/ações.

Art. 30. Compete à SEB/MEC:

I – coordenar nacionalmente a Rede e o Observatório Nacional para Educação Híbrida, no Brasil;

II – orientar as unidades federativas quanto aos procedimentos de adesão, aos compromissos e às atribuições, no planejamento e na execução da Rede;

III – mobilizar os coordenadores estaduais bem como os demais parceiros da Rede;

IV – manter articulação com as secretarias para a realização de atividades de acompanhamento e de avaliação das ações e etapas da Rede;

V – realizar a aquisição dos bens e a logística de entrega dos equipamentos da Rede de Inovação para educação híbrida às unidades federativas aderentes;

VI – definir as diretrizes gerais e a estrutura operacional de implementação das ações da Rede;

VII – disponibilizar às unidades federativas aderentes instrumentos pedagógicos e orientações para implementação das ações da Rede;

VIII – promover oficinas, ações de orientação, seminários e fóruns para o público-alvo e os parceiros da Rede;

IX – analisar os relatórios referentes ao monitoramento das ações da Rede, nos termos do art. 27 desta Portaria;

X – prestar assistência técnica às unidades federativas aderentes fornecendolhes as orientações necessárias para o efetivo cumprimento dos objetivos dispostos nesta Portaria; e

XI – monitorar o processo de execução das ações e os resultados obtidos.

Art. 31. Compete às secretarias de educação dos estados e do Distrito Fe d e r a l:

I – assinar o termo de adesão à Rede dentro do prazo estipulado;

II – indicar, no ato da adesão, os coordenadores estaduais (titular e adjunto), que serão os responsáveis por acompanhar a implementação das ações da Rede e monitorar sua execução;

III – integrar as ações da Rede de Inovação para Educação Híbrida à política educacional de sua rede de ensino;

IV – garantir a infraestrutura básica solicitada na adesão à Portaria para o pleno desenvolvimento do trabalho das redes locais;

V – acompanhar, apoiar e coordenar as execuções de adequação da infraestrutura local para receber os equipamentos da Rede de Inovação para Educação Híbrida, bem como das capacitações a serem realizadas pelo MEC;

VI – realizar o monitoramento frequente das ações da Rede de Inovação em sua UF;

VII – encaminhar, no âmbito das quatro etapas, as informações consolidadas solicitadas pelo MEC;

VIII – estabelecer e articular ações para fortalecer a implementação da Rede;

IX – disponibilizar dados e informações ao MEC e às instituições parceiras indicadas pelo Ministério, sobre a Rede e a sua implementação, seguindo o cronograma, qualidade dos dados e da informação, formato, segurança entre outros;

X – promover ações de fomento, que viabilizem a melhoria da infraestrutura de conectividade à internet das unidades escolares para as ações da Rede;

XI – preencher e enviar, sempre que solicitado, os relatórios de execução da Rede de Inovação para Educação Híbrida;

XII – garantir equipes técnicas e pedagógicas para operacionalização dos equipamentos dos ambientes tecnológicos para educação híbrida e para a elaboração/produção de material pedagógico, conforme descrito no Anexo V.

XIII – promover e incentivar estratégias para fomento da Rede de Inovação para a Educação Híbrida, durante cinco anos, após a adesão à Portaria; e

XIV – implementar um dos modelos pedagógicos propostos pela Rede de Inovação para a Educação Híbrida.

§ 1º O não encaminhamento das informações requeridas, segundo os arts. 9º, 11, 21 e 30 desta Portaria, assim como a não conformidade com as condições básicas de infraestrutura, poderá implicar no desligamento da unidade federativa da Rede de Inovação para Educação Híbrida.

§ 2º Em caso de desligamento, fica a unidade federativa obrigada a enviar os equipamentos recebidos, em perfeito estado de uso e de conservação, para o endereço indicado pela gestão da Rede de Inovação, custeando os gastos com a postagem apropriada.

Art. 32. Compete aos coordenadores dos ambientes tecnológicos de educação híbrida, no âmbito das secretarias estaduais e distrital de educação:

I – articular e apoiar as ações para implementação da Rede de modo a colaborar no alcance dos objetivos elencados nesta Portaria;

II – encaminhar relatórios de execução da Rede, quando solicitado pelo MEC;

III – monitorar e acompanhar a implementação das ações da Rede;

IV – apoiar a realização das formações/capacitações com o público-alvo da Rede;

V – dar suporte e apoio logístico para envio dos equipamentos da sede das secretarias estaduais e Distrital para os locais de instalação;

VI – promover a multiplicação das ações de formação propiciadas pela Rede; e

VII – prestar informações de quaisquer aspectos relacionadas à execução das ações da Rede ao MEC, para fins de monitoramento e de avaliação.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)

ANEXO V
(exclusivo para assinantes)

ANEXO VI
(exclusivo para assinantes)

ANEXO VII
(exclusivo para assinantes)