PORTARIA MEC Nº 748, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.

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Altera a Portaria MEC nº 651, de 24 de julho de 2013.

O MINISTRO DO ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 7.233, de 19 de julho de 2010, resolve:

Art. 1º A Portaria MEC nº 651, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica institucionalizada, no âmbito do Ministério da Educação – MEC, a Matriz de Distribuição de Recursos Discricionários, para orientar a distribuição anual dos recursos destinados às universidades federais”. (NR)

“Art. 2º-A Matriz de Distribuição de Recursos Discricionários será composta pelos seguintes elementos:

I – Matriz de Outros Custeios e Capital – OCC;

II – Matriz do Programa Nacional de Assistência Estudantil – Pnaes;

III – Matriz do Projeto Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior – Promisaes;

IV – Matriz dos Hospitais Veterinários;

V – Matriz das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais;

VI – Matriz dos Colégios de Aplicação das Instituições Federais de Ensino Superior;

VII – Matriz do Programa de Acessibilidade na Educação Superior – INCLUIR; e

VIII – Matriz Idioma Sem Fronteiras – ISF.

§ 1º As metodologias das matrizes de que trata o caput encontram-se nos anexos dessa Portaria.

§ 2º O valor destinado ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deverá ser observado nos termos do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-13, de 2001, e art. 14 do Decreto nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, conforme o caso.

§ 3º A alocação dos recursos destinados ao programa de que trata o Decreto nº 6.096, de 24 de abril de 2007, será definida conforme parâmetros estabelecidos pela Comissão Permanente, disposta no art. 5º desta Portaria.” (NR)

“CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA COLETA DE DADOS PARA A MATRIZ DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DISCRICIONÁRIOS” (NR)

“Art. 3º A composição da Matriz OCC, de que trata o anexo I desta Portaria, terá como base o número de alunos equivalentes de cada universidade, calculado a partir dos indicadores relativos ao número de alunos matriculados e concluintes da graduação e pós-graduação de cada universidade federal, bem como, entre outros, o indicador de eficiência/eficácia RAP (relação aluno professor) e os indicadores de qualidade dos cursos de graduação e pós-graduação baseados em sistemas de informação do Ministério da Educação.

…………………………………………………….

“§ 3º A base de dados a ser utilizada na composição da Matriz OCC, de que trata o anexo I desta Portaria, deverá ser, preferencialmente, a do ano anterior ao da elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual; ” (NR)

“Art. 3º-A. Os parâmetros utilizados na elaboração da Matriz OCC, de que trata o anexo I desta Portaria, terão como base os critérios definidos pelo art. 4º, § 2º, do Decreto nº 7.233, de 19 de julho de 2010.” (NR)

“Art. 3º-B. Os parâmetros utilizados na elaboração da Matriz do Programa Nacional de Assistência Estudantil – Pnaes; Matriz do Projeto Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior – Promisaes; Matriz dos Hospitais Veterinários; Matriz das Escolas Técnicas Vinculadas às universidades federais; Matriz dos Colégios de Aplicação das Instituições Federais de Ensino Superior; Matriz do Programa de Acessibilidade na Educação Superior – INCLUIR; e Matriz Idioma Sem Fronteiras – ISF terão como base o constante nos Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VI desta Portaria, respectivamente.” (NR)

“CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS” (NR)

“Art. 4º O montante de recursos destinados à distribuição de que trata o art. 3º e seus parágrafos será fixado pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação Superior poderá estabelecer projetos específicos para compor a Proposta de Lei Orçamentária Anual das universidades federais, com recurso diverso daquele mencionado no caput do art. 4º desta Portaria.” (NR)

“Art. 4º-A. Caso o referencial estabelecido no caput do art. 4º desta Portaria seja igual, inferior ou represente aumento abaixo dos índices de correção monetários ordinários, em relação ao do exercício anterior, a Comissão Permanente, disposta no art. 5º desta Portaria, poderá estabelecer metodologia de distribuição alternativa para a Rede de Instituições Federais de Ensino Superior.” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO PERMANENTE” (NR)

“Art. 5º Será instituída Comissão Permanente, por ato do Secretário de Educação Superior, para contribuir nas deliberações anuais de que trata esta Portaria, composta por:

I – três representantes do Ministério da Educação, sendo:

a) o Diretor de Desenvolvimento da Rede de IFES;

b) o Coordenador-Geral de Planejamento e Orçamento das IFES; e

c) um representante da Secretaria-Executiva; e

II – três membros indicados pelos reitores de universidades federais.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MEC nº 651, de 2013:

I – art. 2º;

II – parágrafo único do art. 5º;

III – art. 6º; e

IV – art. 7º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO