Dispõe sobre o valor do apoio financeiro da União aos municípios e ao Distrito Federal, para manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º Será calculado, na forma desta Portaria, o valor do apoio financeiro a que se refere o art. 3º da Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011.
Art. 2º O valor por aluno a ser repassado no exercício do ano de 2020, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MF nº 3, de 13 de dezembro de 2019, fica fixado em:
I – R$ 4.472,38 para aluno da creche pública em período integral;
II – R$ 3.956,34 para aluno da creche pública em período parcial;
III – R$ 4.472,38 para aluno da pré-escola pública em período integral; e
IV – R$ 3.612,31 para aluno da pré-escola pública em período parcial.
Art. 3º O valor do apoio financeiro será calculado levando-se em conta:
I – os valores fixados no art. 2º desta Portaria;
II – o quantitativo de novas matrículas em:
a) creche integral;
b) creche parcial;
c) pré-escola integral; e
d) pré-escola parcial;
III – a estimativa de número de meses de funcionamento do estabelecimento, a partir do mês de registro no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação – SIMEC-MEC, até que as novas matrículas venham a ser computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE disporá, em ato próprio, sobre os critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas do apoio financeiro.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.
ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS