Institui o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Instituir o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio, com o objetivo de apoiar as unidades da Federação no processo de implementação de seus currículos, alinhados à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, e efetivar a operacionalização do art. 24, § 1º, e do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As medidas as quais se refere o caput visam orientar e auxiliar os entes federados sobre prazos e procedimentos que devem ser concluídos nos períodos estabelecidos do cronograma.
Art. 2º São objetivos do Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio:
I – estabelecer cronograma de ampliação da carga horária para mil horas anuais nas unidades escolares que ofertam o ensino médio;
II – instituir o cronograma para a implementação nos estabelecimentos de ensino que ofertam o ensino médio dos novos currículos alinhados à BNCC e os itinerários formativos;
III – disponibilizar o cronograma referente aos materiais e recursos didáticos para o Novo Ensino Médio, via Programa Nacional do Livro Didático – PNLD;
IV – instituir o cronograma para atualização das matrizes do Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI, alinhada às diretrizes do Novo Ensino Médio;
V – instituir o cronograma de atualização do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb, alinhada às diretrizes do Novo Ensino Médio; e
VI – instituir o cronograma de atualização da matriz de avaliação do Novo Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, alinhada às diretrizes do Novo Ensino Médio.
Art. 3º A ampliação da carga horária para mil horas anuais deverá ser progressiva, ao longo dos anos de 2017 a 2022, sendo a garantia de oferta de competência dos sistemas de ensino, conforme o art. 24, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 4º A implementação nos estabelecimentos de ensino que ofertam o ensino médio dos novos currículos, alinhados à BNCC e aos itinerários formativos, obedecerá ao seguinte cronograma:
I – No ano de 2020: elaboração dos referenciais curriculares dos estados e do Distrito Federal, contemplando a BNCC e os itinerários formativos;
II – No ano de 2021: aprovação e homologação dos referenciais curriculares pelos respectivos Conselhos de Educação e formações continuadas destinadas aos profissionais da educação;
III – No ano de 2022: implementação dos referenciais curriculares no 1º ano do ensino médio;
IV – No ano de 2023: implementação dos referenciais curriculares nos 1º e 2º anos do ensino médio;
V – No ano de 2024 – implementação dos referenciais curriculares em todos os anos do ensino médio; e
VI – Nos anos de 2022 a 2024 – monitoramento da implementação dos referenciais curriculares e da formação continuada aos profissionais da educação.
§ 1º As atualizações das matrizes das unidades escolares que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI devem ocorrer simultaneamente, conforme o descrito no caput.
§ 2º As redes de ensino deverão encaminhar ao Ministério da Educação – MEC, por meio de sistema específico, os referenciais curriculares alinhados à BNCC até fevereiro de 2022.
§ 3º A formação continuada dos profissionais da educação para alinhamento dos referenciais curriculares à BNCC será realizada pelos sistemas de ensino, com apoio técnico e financeiro do MEC.
Art. 5º O cronograma referente aos materiais e recursos didáticos para o Novo Ensino Médio, via PNLD, obedecerá aos seguintes prazos:
I – No ano de 2021: escolha e distribuição das obras, projeto integradores e projetos de vida;
II – No ano de 2022: escolha e distribuição, por área de conhecimento, das obras de formação continuada e dos recursos educacionais digitais;
III – No ano de 2023: escolha e distribuição das obras literárias; e
IV – No ano de 2024: escolha e distribuição dos materiais e recursos didáticos para os itinerários formativos.
Parágrafo único. A escolha e distribuições dos materiais de que trata este artigo ocorrerá conforme os normativos do PNLD.
Art. 6º As matrizes do Saeb para a etapa deverão estar alinhadas ao Novo Ensino Médio até o ano de 2024, conforme o seguinte cronograma:
I – No ano de 2022: definição da estrutura das matrizes e preparação das versões preliminares;
II – No ano de 2022: validação pedagógica das matrizes;
III – No ano de 2022: elaboração do documento básico;
IV – No ano de 2023: elaboração dos itens;
V – No ano de 2023: montagem e aplicação dos pré-testes;
VI – No ano de 2024: análise dos resultados dos pré-testes e validação das matrizes; e
VII – No ano de 2024: publicação das novas matrizes de avaliação do Saeb.
Parágrafo único. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, conforme o art. 11 da Portaria MEC nº 458, de 5 de maio de 2020, promover a elaboração e publicação das matrizes de avaliação do Saeb, bem como a aplicação das provas, contemplando a BNCC e os itinerários formativos.
Art. 7º A atualização da matriz de avaliação do Novo Enem obedecerá ao seguinte cronograma:
I – No ano de 2021: elaboração e consolidação da versão preliminar das matrizes de avaliação das quatro áreas de conhecimento para a formação geral básica e os itinerários formativos;
II – No ano de 2022: validação pedagógica das matrizes das quatro áreas do conhecimento, para a formação geral básica e os itinerários formativos, e elaboração da versão final;
III – No ano de 2022: elaboração do documento básico do exame;
IV – No ano de 2022: publicação da portaria do Enem, conforme as diretrizes do Novo Ensino Médio; e
V – No ano de 2024: aplicação do Enem, conforme as diretrizes do Novo Ensino Médio.
Parágrafo único. Compete ao Inep, conforme o art. 20 da Portaria MEC nº 458, de 2020, promover a elaboração e publicação das matrizes de avaliação do Enem, bem como a aplicação das provas, contemplando a BNCC e os itinerários formativos.
Art. 8º Compete à Secretaria de Educação Básica – SEB o esclarecimento dos casos omissos e a expedição das normas complementares que forem necessárias à execução do Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO