Institui a Política de Governança do Ministério da Educação – MEC e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Instituir a presente Política de Governança no âmbito do Ministério da Educação – MEC, apresentando princípios e diretrizes que devem ser observados por todas as unidades que compõem sua estrutura.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – alta administração: Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de nível 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS e presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente;
II – capacidade de resposta: necessidade de uma instituição pública atender de forma eficiente e eficaz às necessidades dos cidadãos, inclusive antevendo interesses e antecipando aspirações;
III – confiabilidade: capacidade de uma instituição pública transmitir informações fidedignas à sociedade, bem como repassar confiança aos cidadãos quanto à persecução dos objetivos e diretrizes previamente acordados, reduzindo as incertezas quanto à implementação das políticas públicas de sua responsabilidade;
IV – controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores das organizações, destinados a enfrentar riscos e fornecer segurança razoável de que, na consecução da missão da entidade, os seguintes objetivos gerais serão alcançados:
a) execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações;
b) cumprimento das obrigações de prestar contas;
c) cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; e
d) salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos. O estabelecimento de controles internos no âmbito da gestão pública visa, essencialmente, aumentar a probabilidade de que os objetivos e metas estabelecidos sejam alcançados, de forma eficaz, eficiente, efetiva e econômica;
V – fraude: quaisquer atos ilegais caracterizados por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança. Estes atos não implicam o uso de ameaça de violência ou de força física;
VI – gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificação, avaliação e gerenciamento das consequências de potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer grau de segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
VII – governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, decisão, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
VIII – incerteza: incapacidade de saber com antecedência a real probabilidade ou impacto de eventos futuros;
IX – integridade: preponderância do interesse público sobre os interesses privados no âmbito das ações e decisões adotadas em uma instituição pública, garantida por mecanismos de promoção à ética, correição e transparência;
X – melhoria regulatória: implementação de políticas públicas e de atos normativos pautados por processo transparente, baseado em evidências e orientado pela visão de cidadãos e demais partes diretamente interessadas, utilizando-se de mecanismos que garantam avaliação constante de custos e benefícios, participação da sociedade, desburocratização, simplificação administrativa, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico;
XI – política de gestão de riscos: declaração das intenções e diretrizes gerais de uma organização expressa em princípios e valores, procedimentos e normas internas e dispositivos regulatórios relacionados à gestão de riscos;
XII – prestação de contas: conjunto de procedimentos adotados pelas organizações públicas, e pelos indivíduos que as integram, que evidenciam sua responsabilidade por decisões tomadas e ações implementadas, incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a imparcialidade e o desempenho das organizações;
XIII – risco: quantificação e qualificação da incerteza, refere-se à possibilidade de ocorrência de um evento que venha a interferir no cumprimento dos objetivos, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade;
XIV – transparência: conjunto de ações que representa o compromisso da administração pública com a divulgação de suas atividades, prestando informações confiáveis, relevantes e tempestivas à sociedade, sendo um dos pilares para a construção de um “governo aberto”, estimulando a participação social na proposição e no monitoramento da execução das políticas públicas; e
XV – valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º São princípios da governança pública:
I – capacidade de resposta;
II – integridade;
III – confiabilidade;
IV – melhoria regulatória;
V – prestação de contas; e
VI – transparência.
Art. 4º São diretrizes da governança pública:
I – direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II – promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
III – monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IV – articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V – fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
VI – implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VII – avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
VIII – manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
IX – editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, realizando consultas públicas sempre que conveniente;
X – definir formalmente as funções, competências e responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e
XI – promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art. 5º A estrutura de governança do MEC será composta por:
I – Comitê de Governança, Integridade, Gestão de Riscos e Controles – CGIRC, instância máxima de governança, responsável pelo estabelecimento, condução e avaliação das políticas de governança, gestão de riscos, controles internos e do programa de integridade;
II – Subcomitê Assessor ao CGIRC, de natureza técnica e caráter propositivo, visando a estimular e agilizar a troca de informações e experiências entre as áreas de gestão, assessoramento e operações deste Ministério bem como consolidar propostas para o aprimoramento da governança, integridade, gestão de riscos e controles internos;
III – Secretaria-Executiva;
IV – Assessoria Especial de Controle Interno;
V – Corregedoria; e
VI – Comissão de Ética.
Art. 6º O CGIRC será presidido pelo Ministro de Estado da Educação, sendo composto pelos titulares das seguintes unidades organizacionais:
I – Secretaria-Executiva;
II – Secretaria de Educação Superior;
III – Secretaria de Educação Básica;
IV – Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
V – Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação;
VI – Secretaria de Alfabetização; e
VII – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
Parágrafo único. Em seus impedimentos e afastamentos legais, os titulares das Secretarias serão representados por substitutos eventuais formalmente indicados.
Art. 7º Compete ao CGIRC:
I – orientar o desenvolvimento de estratégias que visem à efetiva implementação da política nacional de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, instituída pelo Governo Federal no MEC;
II – oferecer diretrizes para o desenvolvimento e a implantação do planejamento estratégico do MEC;
III – assegurar a institucionalização de estruturas adequadas de governança, integridade, gestão de risco e controles internos;
IV – estimular a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos;
V – aprovar propostas para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e do controle;
VI – estimular a adoção de políticas e medidas de prevenção à corrupção e à fraude;
VII – aprovar as propostas relativas ao Plano Plurianual e à Lei Orçamentária Anual, bem como monitorar periodicamente sua execução no âmbito do MEC; e
VIII – implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, incluindo, no mínimo:
a) formas de acompanhamento de resultados;
b) soluções para melhoria do desempenho das organizações; e
c) instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
§ 1º O CGIRC desempenhará, no âmbito do MEC, as funções do comitê interno de governança, devendo providenciar a publicação de suas atas de reunião e de suas deliberações em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, na forma dos arts. 15-A e 16 do Decreto nº 9.203, de 2017.
§ 2º O CGIRC constitui-se na Unidade de Gestão Estratégica do MEC, sendo responsável por garantir a publicação do conjunto de informações que constituirão o processo anual de contas do MEC, nos termos da Instrução Normativa nº 84, de 22 de abril de 2020, do Tribunal de Contas da União – TCU.
Art. 8º O Subcomitê Assessor ao CGIRC será composto pelos Chefes de Gabinete das unidades organizacionais, além do Chefe da Assessoria de Controle Interno, e por representantes técnicos, com respectivos suplentes, indicados pelos titulares das seguintes unidades:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
d) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
e) Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
f) Secretaria de Educação Superior;
g) Secretaria de Educação Básica;
h) Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação;
i) Secretaria de Alfabetização;
j) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
k) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; e
l) Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 1º A Presidência do Subcomitê Assessor será exercida pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, que será responsável pela elaboração da pauta e pela coordenação das reuniões técnicas.
§ 2º O Subcomitê Assessor ao CGIRC responde pelo apoio tático e assessoramento dos atos e deliberações do referido Comitê.
Art. 9º A Secretaria-Executiva será responsável pela pauta das reuniões técnicas do CGIRC, pelo secretariado e pelo apoio logístico, bem como por monitorar a implementação das deliberações do CGIRC.
Art. 10. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno, além do disposto no § 1º do art. 8º:
I – prestar assessoramento técnico à alta administração do MEC nas áreas de governança, integridade, gestão de riscos e controles internos;
II – promover ações de fomento à transparência ativa e passiva;
III – tratar de manifestações de cidadãos, por meio da Ouvidoria, agregando a visão dos usuários sobre a prestação dos serviços públicos, para subsidiar ações de gestão; e
IV – promover atividades de monitoramento e divulgação das deliberações e orientações provenientes do Comitê Interministerial de Governança, de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.203, de 2017, e da Controladoria-Geral da União – CGU.
Art. 11. Compete à Corregedoria prestar assessoramento técnico à alta administração do MEC na área de instauração de procedimentos de correição, tanto no caso de apuração da conduta de servidores como de empresas com as quais o MEC se relacione.
Art. 12. Compete à Comissão de Ética prestar assessoramento técnico à alta administração do MEC na área de promoção da ética e de regras de conduta dos servidores, bem como no tratamento de casos de conflito de interesse e nepotismo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As autoridades responsáveis pelos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação e pelos órgãos específicos singulares de que trata o art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, serão responsáveis por dar cumprimento às ações e deliberações aprovadas pelo CGIRC no âmbito de suas respectivas estruturas administrativas, utilizando-se do assessoramento técnico das unidades elencadas nos incisos de II a VII do art. 5º desta Portaria.
Art. 14. Os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação e os órgãos específicos elaborarão, semestralmente, Relatório de Acompanhamento que será submetido à análise e aprovação por parte do CGIRC, contendo, no mínimo, e no que couber:
I – monitoramento dos indicadores dos programas/ações orçamentárias de sua responsabilidade;
II – situação quanto às metas constantes do Plano Nacional de Educação – PNE 2014-2024;
III – situação quanto ao gerenciamento de riscos no âmbito de suas unidades, explicitando eventuais ameaças e oportunidades identificadas nos contextos interno e externo que possam impactar o atingimento dos objetivos de suas unidades, bem como as medidas adotadas para mitigar os respectivos efeitos negativos e amplificar os efeitos positivos; e
IV – situação quanto à implementação das deliberações e ações oriundas do CGIRC no âmbito de suas unidades.
Parágrafo único. Os relatórios serão submetidos à deliberação do CGIRC, e condensados pela Secretaria-Executiva em documento único, a ser publicado no mesmo sítio eletrônico de que trata o § 1º do art. 7º desta Portaria.
Art. 15. A Secretaria-Executiva e a Assessoria Especial de Controle Interno deverão apresentar propositura de Regimento Interno disciplinando o funcionamento do CGIRC e do Subcomitê Assessor ao CGIRC, respectivamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para análise e aprovação de seus membros.
Art. 16. Ficam revogadas a Portaria MEC nº 313, de 7 de fevereiro de 2019, e a Portaria MEC nº 314, de 7 de fevereiro de 2019.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.
ABRAHAM WEINTRAUB