Altera a Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, no Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, e na Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ……………………….
………………………………….
§ 5º Ao assinarem o Termo de Adesão, a cada edição dos processos seletivos do SiSU, as instituições federais de educação superior – IFES afirmam e reconhecem que é de sua exclusiva, irrestrita e intransferível responsabilidade o cumprimento do disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que a elas se destina, independentemente do número de vagas disponibilizado pelo SiSU ou por outro meio de oferta de vagas”. (NR)
“Art. 5º ……………………….
I – os cursos e turnos participantes do SiSU, presenciais ou na modalidade a distância, com os respectivos semestres de ingresso e número de vagas;
………………………………….
Parágrafo único. Não poderão ser oferecidas, por meio do SiSU, vagas em cursos que exijam teste de habilidade específica”. (NR)
“Art. 6º ………………………
Parágrafo único. …………….
I – as vagas serão preenchidas exclusivamente segundo a ordem de classificação dos estudantes, de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a modalidade de concorrência de opção do estudante;
………………………… ” (NR)
“Art. 8º ………………………..
…………………………………..
II – disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de estudantes aos processos seletivos do SiSU, nos dias e horários de funcionamento regular da instituição;
…………………………………..
IX – disponibilizar meio digital para que o estudante possa encaminhar a documentação digitalizada exigida para a matrícula.
§ 1º As instituições de ensino deverão arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias ou os arquivos digitais referentes aos documentos referidos no inciso V do caput pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de sua apresentação.
………………………….. ” (NR)
“Art. 16. ………………………..
Parágrafo único. Considera-se nota de corte a menor nota para que o estudante se classifique dentro do número de vagas ofertadas no(s) curso(s) de opção e modalidade de concorrência no período de inscrição, não constituindo qualquer garantia de seleção para a(s) vaga(s) ofertada(s), mas tão somente mera referência de auxílio no monitoramento de sua inscrição.” (NR)
“Art. 19. Encerrado o período de inscrição, o estudante será classificado na ordem decrescente das notas na opção de vaga para a qual se inscreveu, observado o limite de vagas disponíveis na instituição, por local de oferta, curso e turno bem como a modalidade de concorrência.
………………………….. ” (NR)
“Art. 21. A cada chamada regular do SiSU, serão selecionados os estudantes classificados, consoante o disposto nos arts. 19 e 20 desta Portaria, observando-se a ordem de preferência das opções efetuadas.
§ 1º Nos termos do disposto no caput, o estudante será selecionado em apenas uma de suas opções, observado o seguinte:
I – exclusivamente em sua 1ª opção, caso tenha obtido nota suficiente para classificação nessa opção; ou
II – em sua 2ª opção, caso possua nota suficiente para tal, desde que não tenha sido selecionado em sua 1ª opção.
§ 2º O estudante poderá consultar o resultado das chamadas no sítio eletrônico do SiSU na internet e nas instituições para as quais efetuou sua inscrição”. (NR)
“Art. 24. ……………………..
…………………………………
§ 3º Compete exclusivamente ao estudante se certificar de que realizou devidamente a manifestação de interesse na lista de espera, nos termos deste artigo”. (NR)
“Art. 30. ……………………..
§ 1º É de exclusiva responsabilidade do estudante participante da lista de espera do Sisu a observância das convocações e dos procedimentos para matrícula, estabelecidos pelas instituições de ensino.
§ 2º A instituição deverá publicar, em suas páginas eletrônicas, na internet, a lista de espera, por curso, turno e modalidade de concorrência, assim como a sistemática adotada para convocação dos candidatos, nos termos do parágrafo único do art. 26, quando for o caso”. (NR)
“Art. 33. É de exclusiva responsabilidade do estudante observar:
………………………………
II – condições e documentação exigidas para matrícula, estabelecidas em edital próprio da instituição, inclusive os horários e locais de atendimento por ela definidos.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deve ser observado, inclusive nos casos em que a instituição disponha aos estudantes acesso eletrônico para registro acadêmico e encaminhamento de documentação necessária para a matrícula.
§ 2º Eventuais comunicados do Ministério da Educação acerca do processo seletivo do SiSU têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do estudante de se manter informado acerca dos prazos e procedimentos referidos no caput”. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB