PORTARIA MEC Nº 41, DE 25 DE JANEIRO DE 2021.

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Institui a Plataforma +PNE e dispõe sobre as ações de monitoramento e avaliação dos Planos de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, e

Considerando o disposto na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e no art. 8º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA PLATAFORMA+PNE

Art. 1º Fica instituída a Plataforma +PNE, ambiente virtual para monitoramento e avaliação dos Planos de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

Art. 2º O Ministério da Educação – MEC apoiará os estados, os municípios e o Distrito Federal na implementação de estratégias e instrumentos para o monitoramento e a avaliação de seus Planos de Educação.

Parágrafo único. A adesão às ações de monitoramento e avaliação dos Planos de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal será disponibilizada e formalizada na Plataforma +PNE.

CAPÍTULO II

DOS ATORES

Art. 3º A Plataforma +PNE contará com a participação dos seguintes atores:

I – articuladores locais;

II – articuladores regionais;

III – coordenadores +PNE;

IV – atendimento especializado (Central de Atendimento);

V – Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC; e

VI – secretarias de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

§ 1º Para efeitos desta Portaria, consideram-se:

I – articuladores locais: equipe técnica das secretarias de educação estaduais, municipais e distrital;

II – articuladores regionais: profissionais selecionados por edital de chamada pública do MEC para atuarem, em caráter temporário, nos estados, nos municípios e no Distrito Federal, divididos e coordenados por região;

III – coordenadores +PNE: profissionais selecionados por edital de chamada pública do MEC para coordenarem os trabalhos por região, que deverão passar por capacitação disponibilizada pela SEB/MEC; e

IV – atendimento especializado (Central de Atendimento): serviço de atendimento, via telefone e e-mail, para orientações técnicas contínuas sobre rotinas, agendas e cronogramas da metodologia de monitoramento e avaliação.

§ 2º A atuação dos articuladores locais, regionais e coordenadores +PNE na plataforma será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete aos articuladores locais:

I – operacionalizar a Plataforma +PNE;

II – realizar o preenchimento e os ajustes necessários para a compatibilização das ações realizadas para o cumprimento das metas e estratégias dos Planos de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal; e

III – retificar ou excluir ações apontadas como inconsistentes.

Art. 5º Compete aos articuladores regionais:

I – orientar o trabalho dos técnicos locais, disseminando o conhecimento regulatório e fornecendo suporte para a operação da Plataforma +PNE;

II – orientar a realização das atividades de seus articuladores locais;

III – acompanhar o registro do desenvolvimento das ações junto às redes de educação para as quais for designado;

IV – manter canal de comunicação permanente com o coordenador +PNE e com os articuladores locais; e

V – elaborar relatórios das atividades e encaminhar para SEB/MEC, com regularidade e conforme solicitado.

Art. 6º Compete ao Coordenador +PNE:

I – coordenar e mediar as formações dos articuladores locais da região para as quais for designado;

II – orientar o trabalho dos articuladores regionais, disseminando o conhecimento regulatório e fornecendo suporte para a operação da Plataforma +PNE;

III – apoiar a SEB/MEC na revisão e/ou construção de materiais orientadores sobre monitoramento e avaliação dos planos subnacionais;

IV – apoiar a SEB/MEC, quando necessário, na reformulação de metodologias de formação para o ambiente virtual de aprendizagem – AVAMEC;

V – articular-se com a SEB/MEC sobre a Plataforma +PNE;

VI – manter canal de comunicação permanente com os articuladores regionais da sua região; e

VII – elaborar relatórios das atividades e encaminhar para SEB/MEC, com regularidade e conforme solicitado.

Art. 7º Compete às secretarias de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal:

I – aderir às ações de monitoramento e avaliação dos Planos de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal pela Plataforma +PNE;

II – designar o articulador local, responsável pelo preenchimento da Plataforma +PNE;

III – promover as condições necessárias para o eficiente preenchimento da Plataforma +PNE, incluindo o acesso a dispositivo com conexão à internet;

IV – fomentar e garantir a participação do articulador local nas atividades de formação, custeando o deslocamento, a hospedagem e a alimentação, sempre que necessário;

V – assegurar a imediata substituição do articulador local que sofra qualquer impedimento na execução de suas atividades; e

VI – acompanhar o planejamento e a execução das ações de monitoramento e avaliação dos Planos de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

Art. 8º Compete à SEB/MEC:

I – instituir e disponibilizar a Plataforma +PNE às secretarias de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal;

II – promover as condições necessárias para o funcionamento da Plataforma +PNE, garantindo sua estrutura física, técnica e de suporte;

III – promover a formação, priorizando a utilização de metodologias e ferramentas de educação a distância para auxiliar o trabalho dos coordenadores +PNE, articuladores regionais e articuladores locais;

IV – revisar e elaborar materiais para formação;

V – manter canal de comunicação permanente com os Coordenadores +PNE; e

VI – disponibilizar atendimento especializado (Central de Atendimento).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os atores dos incisos I, II, III, V e VI do art. 3º são responsáveis pela veracidade das informações por eles inseridas na Plataforma +PNE.

Art. 10. O Ministério da Educação poderá utilizar os dados da Plataforma +PNE para subsidiar o planejamento das políticas educacionais.

Parágrafo único. Na hipótese de utilização de dados pessoais inseridos na Plataforma +PNE, será observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Art. 11. A SEB/MEC, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO