PORTARIA MEC Nº 357, DE 17 DE MAIO DE 2022.

Institui o Programa Primeira Infância na Escola.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em conformidade com a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Programa Primeira Infância na Escola, com a finalidade de promover, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, iniciativas que elevem a qualidade da educação infantil e potencializem o desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade.

Parágrafo único. A participação no Programa não exime o ente federado das obrigações educacionais estabelecidas na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e no Plano Nacional de Educação – PNE (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014).

Art. 2º Constituem princípios do Programa Primeira Infância na Escola:

I – a promoção do acesso, da permanência e da qualidade do atendimento das crianças de educação infantil, em especial daquelas em situação de vulnerabilidade social;

II – a formação de uma estrutura de governança colaborativa, para acompanhamento, proposição de soluções e implementação do Programa, regional e localmente;

III – o fortalecimento da liderança e da gestão escolar;

IV – a formação dos profissionais da educação infantil;

V – a integridade financeira e administrativa na gestão;

VI – a implementação dos Parâmetros Nacionais de Qualidade da Educação Infantil; e

VII – a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa Primeira Infância na Escola:

I – promover iniciativas, em regime de colaboração, que elevem a qualidade da educação infantil;

II – desenvolver sistemas de monitoramento e avaliação da melhoria da qualidade da educação infantil;

III – contribuir para a consecução das Metas 1 e 7 do PNE, de que trata o Anexo à Lei nº 13.005, de 2014;

IV – propor estratégias inovadoras de organização pedagógica para a educação infantil;

V – promover o diálogo com órgãos e entidades que tratam da educação infantil e da primeira infância, para compartilhar boas práticas nesta etapa;

VI – fornecer apoio técnico e financeiro às escolas públicas municipais e distritais de educação infantil, em especial às que atendem as populações mais vulneráveis;

VII – promover a formação de profissionais da educação infantil;

VIII – propor, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 5 (cinco) anos de idade; e

IX – fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se:

I – aprendizagem e desenvolvimento: processo psicossocial complexo e de longo prazo, que consiste na aquisição ou na modificação individual, a partir de informações, conhecimentos, compreensão, atitudes, valores, habilidades, competências ou comportamentos, por meio de experiência, prática, estudos ou formação;

II – avaliação das aprendizagens e do desenvolvimento: processo pedagógico de acompanhamento, observação e registro do desenvolvimento da criança, sem objetivo de classificação ou promoção;

III – avaliação institucional: avaliação centrada na instituição, como um todo, que abrange as dimensões política, pedagógica, administrativa e de infraestrutura, e busca analisar condições, processos e práticas utilizadas para a melhoria constante da qualidade;

IV – currículo: conjunto de práticas que articulam as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico;

V – educação infantil: primeira etapa da educação básica, oferecida em instituições públicas e privadas, em espaço não doméstico, que tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;

VI – Entidades Executoras – EEx: as Secretarias municipais, estaduais e distrital de Educação;

VII – faixa etária da educação infantil: creche – 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade, e pré-escola – 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade;

VIII – gestores escolares: diretores e coordenadores pedagógicos das escolas de educação infantil, das redes públicas de educação básica;

IX – projeto político pedagógico: uma ferramenta de planejamento, que, associada ao currículo, define a identidade da instituição de educação infantil, em um documento a ser elaborado por toda a comunidade escolar, a fim de organizar atividades escolares e reunir propostas de ações concretas, com a definição de prazo e espaço para execução;

X – qualidade: resultado de um conjunto de características positivas que permitem classificar que algo atende ou excede as expectativas estabelecidas;

XI – regime de colaboração: estratégia prevista pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, em que a União, os Estados e os Municípios, de forma coordenada, articulada e institucionalizada, organizam-se para solucionar problemas comuns ou estimular e apoiar a implementação de políticas, com vistas a garantir o direito à educação básica; e

XII – Unidade Executora – UEx: a entidade privada sem fins lucrativos, representativa da escola pública, integrada por membros da comunidade escolar, comumente denominada de caixa escolar, colegiado escolar, associação de pais e mestres, círculo de pais e mestres, entre outras entidades responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento dos repasses do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE destinados às escolas, bem como pela execução e prestação de contas desses recursos.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 4º O Programa Primeira Infância na Escola será implementado por meio da colaboração entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

Art. 5º O Ministério da Educação – MEC disponibilizará às Entidades Executoras e às escolas o cronograma que deverá conter os prazos de adesão, planejamento, implementação e avaliação das estratégias do Programa.

Art. 6º As Entidades Executoras aderentes ao Programa deverão manter articulação direta e um canal de comunicação permanentemente aberto com o MEC .

Art. 7º Além da designação de coordenador local e substituto, também são atribuições dos entes aderentes:

I – o suporte e o apoio logístico para as ações no âmbito do Programa;

II – a multiplicação das ações de formação propiciadas pelo Programa; e

III – a prestação de informações sobre quaisquer aspectos da execução do Programa ao MEC, para fins de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. São responsabilidades do ente aderente o preenchimento e o envio periódico de relatórios de execução do Programa, quando solicitados pelo MEC.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS DO PROGRAMA

Art. 8º O Programa será organizado nos seguintes eixos:

I – avaliação e monitoramento da implementação dos Parâmetros Nacionais de Qualidade da Educação Infantil;

II – gestão, liderança e fortalecimento institucional; e

III – currículo e práticas pedagógicas.

Art. 9º O Eixo Avaliação e Monitoramento da implementação dos Parâmetros Nacionais de Qualidade da Educação Infantil tem como finalidades:

I – promover discussões sobre a qualidade na educação infantil;

II – fortalecer o uso do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB da educação infantil;

III – apoiar as Secretarias de Educação e unidades escolares a aferir as oportunidades de aprendizagem nesta etapa; e

IV – alinhar as avaliações de oportunidades de aprendizagem utilizadas no âmbito nacional àquelas utilizadas internacionalmente.

Art. 10. O Eixo Gestão, Liderança e Fortalecimento Institucional tem como finalidades:

I – o aprimoramento das competências de liderança e habilidades de gestão;

II – o uso de informações educacionais e evidências científicas, a fim de auxiliar a tomada de decisão e o planejamento de ações;

III – o apoio para elaboração e uso pelas unidades escolares dos normativos e instrumentos de gestão necessários para a oferta da educação infantil de qualidade; e

IV – o fortalecimento do uso do Plano de Ações Articuladas – PAR e das ferramentas do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE como estratégias de gestão.

Art. 11. O Eixo Currículo e Práticas Pedagógicas tem como finalidades:

I – fortalecimento da implementação dos currículos construídos à luz da Base Nacional Comum Curricular – BNCC na educação infantil, incluindo as habilidades socioemocionais;

II – disponibilização de estratégias e ferramentas às escolas, para ampliação da oferta de oportunidades de aprendizagem;

III – formação de professores; e

IV – promoção de estratégias para transição entre as etapas.

Art. 12. A avaliação e o monitoramento do Programa serão conduzidos de maneira informatizada, com o objetivo de assegurar sua eficácia e efetividade, e serão realizados por meio dos seguintes componentes:

I – relatórios dos coordenadores locais e substitutos;

II – informações prestadas por Entidades Executoras aderentes e escolas participantes, nos sistemas disponibilizados pelo MEC;

III – relatórios produzidos a partir dos Planos de Atendimento da Escola; e

IV – outras estratégias de articulação e acompanhamento que venham a ser sugeridas no decorrer da implementação do Programa.

§ 1º O MEC realizará avaliação do Programa, com o objetivo de aprimorar outras iniciativas e políticas públicas na área, bem como promover novas perspectivas de direcionamento para a educação infantil.

§ 2º Compete aos coordenadores locais velar pelo monitoramento do Programa e garantir que todos os atores regionais forneçam as informações necessárias à execução da iniciativa, compilando-as e remetendo-as ao MEC.

CAPÍTULO IV

DA ADESÃO

Art. 13. A adesão ao Programa é voluntária e será realizada mediante termo fornecido pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC, a ser assinado pelo secretário de educação do ente federado.

Parágrafo único. No termo de compromisso, a Secretaria de Educação deverá comprometer-se a dar publicidade aos recursos recebidos e às atividades fomentadas em parceria com o Governo Federal, fazendo menção explícita ao Programa, em quaisquer materiais distribuídos ou divulgados.

Art. 14. As Secretarias de Educação deverão formalizar a adesão ao Programa, em instrumento próprio, a ser disponibilizado pelo MEC no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle – Simec ou em outra plataforma indicada por esta Pasta.

Art. 15. A adesão ao Programa por parte do ente federativo é condição necessária para que as escolas com oferta para a educação infantil de sua rede educacional sejam elegíveis à assistência financeira.

§ 1º São elegíveis à assistência financeira as escolas que observarem os seguintes critérios:

I – escolas públicas ofertantes da educação infantil durante o período de implementação do Programa; e

II – escolas públicas ofertantes da educação infantil que possuam 70% (setenta por cento) ou mais de alunos oriundos de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, conforme as informações disponíveis no Sistema Presença ou em sistema indicado pelo MEC.

§ 2º O MEC poderá priorizar a assistência financeira às escolas, dentre as elegíveis, que estão localizadas em municípios cujo Valor Anual Total Mínimo por Aluno – VAAT seja menor que o VAAT nacional.

§ 3º O MEC poderá adotar outros critérios de elegibilidade e priorização, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 16. No ato da adesão, as Entidades Executoras deverão selecionar as escolas de sua rede a serem contempladas com ações do Programa.

§ 1º A seleção das escolas a que faz referência o caput deste artigo deverá ser feita no sistema e no prazo estipulado pelo MEC, a partir das escolas elegíveis.

§ 2º As Entidades Executoras poderão adotar critérios próprios de priorização, para selecionar as escolas dentre as elegíveis.

Art. 17. No ato da adesão, as Entidades Executoras deverão indicar o coordenador local e substituto do Programa para atuarem como pontos focais da SEB/MEC, sendo sua atuação considerada atividade relevante e não remunerada por parte da União.

§ 1º O coordenador local e o substituto deverão ser vinculados à Secretaria de Educação do respectivo ente federado aderente, devendo ser-lhes asseguradas as condições para a execução e o acompanhamento do Programa.

§ 2º O coordenador local será responsável, de acordo com as instruções e comunicações do MEC, por acompanhar a implementação do Programa, monitorar sua execução e ajudar a garantir o alcance e a efetividade das ações.

Art. 18. As escolas selecionadas pelas Entidades Executoras para a assistência financeira deverão confirmar o interesse em participar do Programa, por meio do PDDE Interativo ou de sistema indicado pelo MEC, devendo ter, necessariamente, Unidade Executora instituída.

Parágrafo único. No momento da confirmação de interesse, deverá ser indicado, além do responsável legal pela Unidade Executora, o responsável pela coordenação do Programa na escola.

Art. 19. A SEB/MEC será responsável pela validação e divulgação, no site do MEC, das escolas que receberão assistência financeira no âmbito do Programa.

§ 1º As escolas validadas conforme o caput deste artigo deverão encaminhar ao MEC, por meio do PDDE Interativo ou sistema indicado, o Plano de Atendimento Escolar.

§ 2º Caberá às Secretarias de Educação municipais e distrital a análise e validação dos Planos de Atendimento Escolar das instituições de sua rede, antes do encaminhamento ao MEC.

Art. 20. As escolas que receberem apoio financeiro, via PDDE, no âmbito da presente Portaria, deverão realizar anualmente monitoramento das ações do Programa, por meio do envio de relatórios e informações ao MEC, em sistema próprio.

Parágrafo único. O não encaminhamento das informações referidas no caput deste artigo poderá implicar a suspensão de repasses futuros no âmbito do referido Programa.

Art. 21. Todo e qualquer repasse financeiro está condicionado à disponibilidade orçamentária, em observância à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO V

DO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO

Art. 22. O Apoio Técnico será oferecido das seguintes formas:

I – orientação quanto às diretrizes, ao planejamento e às estratégias do Programa;

II – acompanhamento das ações previstas nos planos de ação do ente;

III – promoção de parcerias e articulações interinstitucionais e entre as redes de ensino;

IV – disponibilização de ferramentas e mecanismos de monitoramento e implementação das ações do Programa;

V – realização de oficinas para gestores estaduais, municipais, distritais, escolares, docentes e equipes técnicas;

VI – promoção de espaços de compartilhamento de materiais pedagógicos, avaliações, boas práticas e fóruns de discussão sobre a etapa da educação infantil; e

VII – realização e divulgação de pesquisas, estudos e análises sobre desafios e novas perspectivas para a educação infantil, bem como sobre métodos, evidências e tecnologias educacionais inovadoras, observadas as normas de publicidade e divulgação no âmbito da Administração Pública.

§ 1º As ações de assistência técnica serão realizadas, preferencialmente, de forma virtual.

§ 2º As oficinas junto às Secretarias de Educação terão como objetivos:

I – orientar para o planejamento, a implementação e o monitoramento das estratégias do Programa;

II – socializar e divulgar boas práticas que contribuam para o alcance dos objetivos do Programa; e

III – apoiar os coordenadores e as respectivas equipes técnicas nos municípios e no Distrito Federal na elaboração e execução das ações do Programa.

Art. 23. O apoio financeiro será concedido às escolas validadas, conforme os critérios estabelecidos no art. 15 desta Portaria e dar-se-á nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE.

§ 1º Os repasses do apoio financeiro estarão condicionados à disponibilidade orçamentária.

§ 2º Para o recebimento do apoio financeiro de que trata o caput deste artigo, as escolas deverão instituir suas Unidades Executoras até a data de formalização da adesão de sua respectiva Secretaria de Educação, e também deverão estar adimplentes junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE até o mês anterior à autorização de repasse pela SEB/MEC.

Art. 24. Os recursos de que trata o art. 23 deverão ser destinados ao desenvolvimento das ações necessárias à implementação dos eixos do Programa, e poderão ser empregados na:

I – aquisição de material de consumo e na contratação de serviços necessários à implementação de práticas pedagógicas alinhadas à BNCC para a educação infantil;

II – contratação de serviços para realização de pequenos reparos e adequações de infraestrutura necessários à implantação das atividades dos eixos do Programa; ou

III – aquisição de equipamentos e mobiliários necessários à implantação das atividades dos eixos do Programa.

§ 1º Os recursos referentes à disponibilidade orçamentária do ano de 2022 serão repassados considerando-se, preferencialmente, o percentual de 50% (cinquenta por cento) para despesas de capital e 50% (cinquenta por cento) para despesas de custeio.

§ 2º No caso de haver repasses nos anos subsequentes, o percentual de recursos destinados para custeio e capital deverá ser informado pela Unidade Executora em sistema próprio, indicado pelo MEC.

§ 3º Caso a quantidade de escolas selecionadas pelo ente para a assistência financeira e/ou que cumpriram os critérios para o repasse seja inferior ao programado para o respectivo ano orçamentário, o MEC poderá redistribuir recursos para as escolas já participantes, na forma a ser estabelecida em ato próprio, ou abrir novo ciclo de adesão para inclusão de novas escolas.

Art. 25. A prestação de contas dos gastos dos recursos repassados deverá ser realizada conforme os normativos próprios do PDDE.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS

Art. 26. A implementação do Programa Primeira Infância na Escola será realizada a partir de uma estrutura de governança colaborativa para acompanhamento, proposição de soluções e implementação do Programa, regional e localmente.

Art. 27. Compete ao MEC: I – coordenar nacionalmente o Programa;

II – prestar apoio técnico e financeiro, quando couber, às Entidades Executoras aderentes e escolas participantes;

III – definir as diretrizes gerais e a estrutura operacional de implementação das ações do Programa;

IV – orientar as Entidades Executoras e as unidades escolares quanto aos procedimentos de adesão, contrapartidas, compromissos e atribuições no planejamento e execução do Programa;

V – mobilizar os coordenadores locais e substitutos, bem como demais parceiros do Programa;

VI – disponibilizar às Entidades Executoras aderentes e unidades escolares participantes instrumentos pedagógicos e orientações para implementação das ações do Programa;

VII – promover formações continuadas, ações de orientação, seminários e fóruns para o público-alvo e parceiros do Programa;

VIII – analisar os relatórios referentes ao monitoramento do Programa; e

IX – apoiar as redes na formação dos multiplicadores no âmbito da rede de ensino e das escolas.

Art. 28. Compete ao FNDE operacionalizar os repasses financeiros previstos no Programa, bem como acompanhar a prestação de contas dos investimentos realizados via PDDE.

Parágrafo único. O FNDE, no âmbito das suas competências, atuará no sentido de contribuir com a orientação do público-alvo do Programa, sobretudo no que diz respeito à utilização dos recursos, de seus sistemas e da prestação de contas dos recursos utilizados via ação Dinheiro Direto na Escola.

Art. 29. Compete às Secretarias de Educação, em caso de adesão ao Programa:

I – assinar o Termo de Adesão e Compromisso disponibilizado pelo MEC, enviando-o, eletronicamente, dentro do prazo estipulado;

II – realizar a adesão ao Programa e elaborar Plano de Ação, no qual deverão constar as atividades de monitoramento;

III – indicar, no ato da adesão, as escolas de sua rede, dentre as elegíveis, que poderão receber apoio financeiro no âmbito do Programa;

IV – indicar, no ato da adesão, o coordenador local e o substituto, que serão os responsáveis por acompanhar a implementação do Programa e monitorar sua execução;

V – assegurar todo o apoio logístico necessário à realização de atividades de formação e orientação promovidas no âmbito do Programa;

VI – integrar o Programa à Política Educacional de sua rede de ensino;

VII – garantir a infraestrutura básica para o pleno desenvolvimento do trabalho das redes locais;

VIII – proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Portaria;

IX – realizar o monitoramento das ações do Programa; e

X – disponibilizar, sempre que necessário, informações ao MEC e ao FNDE sobre o Programa e sua implementação.

Parágrafo único. Os entes estaduais, municipais e distrital deverão se comprometer com a integração das ações do Programa no âmbito de sua unidade federativa.

Art. 30. Compete aos coordenadores locais:

I – articular e apoiar as unidades escolares na implementação das estratégias selecionadas para alcance dos objetivos;

II – orientar e apoiar as unidades escolares quanto aos procedimentos de adesão, contrapartidas, compromissos e atribuições, no planejamento e na execução do Programa;

III – adotar providências para disponibilizar materiais de apoio para os encontros e outros eventos, quando necessário;

IV – encaminhar relatórios periódicos de execução do Programa, quando solicitados pelo MEC;

V – monitorar e acompanhar a implementação das estratégias do Programa; e

VI – apoiar a realização de formações com o público-alvo do Programa.

Art. 31. Compete às escolas:

I – formalizar a adesão ao Programa, por meio da confirmação de interesse em participar do Programa, conforme o disposto no art. 18 desta Portaria;

II – indicar os profissionais que farão as formações ofertadas no âmbito do Programa;

III – articular as ações do Programa, com vistas a promover a melhoria da qualidade na educação infantil;

IV – integrar o Programa às atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade escolar;

V – implementar as estratégias previstas no Plano de Atendimento Escolar;

VI – acompanhar a frequência e o desenvolvimento das crianças;

VII – promover o monitoramento contínuo das oportunidades de aprendizagens ofertadas;

VIII – prestar as informações solicitadas pelo MEC; e

IX – proceder à execução e prestação de contas dos recursos de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. As Entidades Executoras e as escolas que aderirem ao Programa se comprometem a prestar as informações demandadas nos sistemas internos do MEC para acompanhamento do Programa.

Parágrafo único. O não envio das informações referidas no caput deste artigo incorrerá em suspensão dos repasses até a regularização da situação, desde que realizada antes do encerramento do ciclo.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA