Dispõe sobre a integração dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ao Sistema Federal de Ensino, no que tange aos cursos técnicos de nível médio e de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a 160 (cento e sessenta) horas.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, nos arts. 9º, inciso IX, 36-D e 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como nos arts. 7º, 8º e 9º do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no Decreto nº 5154, de 23 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Os Serviços Nacionais de Aprendizagem – SNA passam a integrar o Sistema Federal de Ensino – SFE, previsto no art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
Art. 2º Os cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio e de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a 160 (cento e sessenta horas) ofertados pelos SNA deverão observar as normas estabelecidas pela legislação educacional vigente.
Parágrafo único. As matrículas e demais informações referentes aos cursos em educação profissional técnica de nível médio e de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a 160 (cento e sessenta horas) serão lançadas no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional – Sistec.
Art. 3º Revogar a Portaria MEC nº 984, de 27 de julho de 2012.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
VICTOR GODOY VEIGA