01/02/2023
Estabelece o regulamento do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade, edição 2023, referente ao Ano I do 7º Ciclo Avaliativo.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em observância ao art. 5º, § 11, e ao art. 14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, e na Resolução Conaes nº 3, de 2 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade, na edição de 2023, será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos vinculados às seguintes áreas de avaliação referentes ao Ano I do Ciclo Avaliativo previsto pelo art. 40 da Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018:
I – Áreas relativas ao grau de Bacharel:
a) Agronomia;
b) Arquitetura e Urbanismo;
c) Biomedicina;
d) Enfermagem;
e) Engenharia Ambiental;
f) Engenharia Civil;
g) Engenharia de Alimentos;
h) Engenharia de Computação I;
i) Engenharia de Controle e Automação;
j) Engenharia de Produção;
k) Engenharia Elétrica;
l) Engenharia Florestal;
m) Engenharia Mecânica;
n) Engenharia Química;
o) Farmácia;
p) Fisioterapia;
q) Fonoaudiologia;
r) Medicina;
s) Medicina Veterinária;
t) Nutrição;
u) Odontologia; e
v) Zootecnia.
II – Áreas relativas ao grau de Tecnólogo:
a) Estética e Cosmética;
b) Gestão Ambiental;
c) Radiologia;
d) Gestão Hospitalar;
e) Segurança no Trabalho; e
f) Agronegócio.
Art. 2º O Enade 2023 será regulamentado por edital, a ser publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, em que serão estabelecidos os aspectos indispensáveis ao Exame, incluindo cronograma, prazos, procedimentos técnicos e responsabilidades das Instituições de Educação Superior – IES e dos estudantes, entre outras diretrizes para sua realização.
Art. 3º Os cursos a serem avaliados deverão ser vinculados à respectiva Área de Avaliação do Enade 2023, com base no Rótulo da Classificação Internacional Normalizada da Educação para os cursos de graduação e sequenciais do Brasil (Cine Brasil) que lhe foi atribuído no cadastro e-MEC, considerando-se a compatibilidade existente entre o projeto pedagógico do curso e as diretrizes de prova publicadas pelo Inep, nos termos a serem estabelecidos pelo edital do Exame.
§ 1º A vinculação entre as Áreas de Avaliação do Enade 2023 e as informações dos respectivos rótulos da Cine Brasil constam do Quadro I e do Quadro II do Anexo a esta Portaria.
§ 2º O Inep realizará o enquadramento de todos os cursos a serem avaliados, com base na correspondência entre os códigos dos rótulos atribuídos aos cursos no cadastro e-MEC e às Áreas de Avaliação do Enade 2023, nos termos do edital do Exame.
§ 3º Os casos em que a IES proceder ao desenquadramento do curso, mesmo havendo correspondência descrita no § 2º desse artigo, poderão ser objeto de medidas de supervisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º As diretrizes para as provas do Enade 2023 das Áreas de Avaliação referidas no art. 1º desta Portaria serão divulgadas em atos normativos próprios pelo Inep.
§ 1º As diretrizes de prova do Enade 2023 serão definidas com a orientação técnica de Comissões Assessoras de Área – CAA, constituídas a partir de critérios técnicos definidos pelo Inep, tendo como subsídios indicadores calculados para esse fim.
§ 2º As provas do Enade 2023 serão elaboradas pelo Inep, segundo as diretrizes de que trata o caput, a partir dos itens do Banco Nacional de Itens da Educação Superior – BNI-ES.
§ 3º O Inep publicará edital de chamada pública a fim de selecionar docentes para participarem do processo de elaboração e revisão de itens para o BNIES.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se estudantes habilitados ao Enade 2023:
I – ingressantes: aqueles que tenham iniciado o respectivo curso em 2023, estejam devidamente matriculados e tenham de 0 a 25% da carga horária mínima do currículo do curso integralizada até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2023;
II – concluintes de cursos de bacharelado:
a) aqueles que tenham integralizado 80% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pelas IES e não tenham colado grau até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2023; ou
b) aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do curso até julho de 2024; e
III – concluintes de cursos superiores de tecnologia:
a) aqueles que tenham integralizado 75% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pela IES e não tenham colado grau até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2023; ou
b) aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do curso até dezembro de 2023.
Art. 6º Os estudantes ingressantes e concluintes de cursos vinculados às áreas de avaliação elencadas no art. 1º desta Portaria, habilitados ao Enade 2023, deverão ser inscritos pelas Instituições de Educação Superior vinculadas ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, independentemente da organização curricular adotada para fins de oferta dos cursos.
§ 1º A ausência de inscrição de estudante habilitado ou a inscrição de estudante não habilitado configuram irregularidade no processo de inscrição do Enade 2023, passíveis de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Os estudantes não habilitados ao Enade 2023 não deverão ser inscritos pelas IES para essa edição do Exame.
Art. 7º O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e do § 1º do art. 39, da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018.
§ 1º O Inep atestará a regularidade do estudante para realizar o Enade 2023 por meio de relatório específico disponibilizado no Sistema Enade.
§ 2º Compete à IES a verificação da regularidade de cada estudante habilitado ao Enade 2023 para fins de emissão de documentos que atestem a conclusão dos cursos de graduação, a colação de grau e a emissão de diploma.
§ 3º A situação de regularidade dos estudantes habilitados ao Enade 2023 deverá constar dos respectivos históricos escolares, nos termos do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018.
§ 4º A irregularidade perante o Enade 2023 impossibilita a colação de grau e a emissão de diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório.
Art. 8º Os estudantes ingressantes habilitados ao Enade 2023 serão dispensados de participação nessa edição do Exame, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 2004, sem prejuízo da obrigação das IES de procederem às inscrições desses estudantes.
§ 1º O Inep atribuirá regularidade nessa edição do Enade a todo estudante ingressante habilitado devidamente inscrito por sua respectiva IES.
§ 2º Os estudantes ingressantes habilitados não inscritos por suas respectivas IES, no período a ser estabelecido no edital do Exame, serão considerados em situação irregular no Enade 2023.
§ 3º A regularização de estudante ingressante habilitado em situação irregular por não inscrição no Enade 2023 dar-se-á mediante apresentação de Declaração de Responsabilidade da IES, nos termos do edital do Exame.
Art. 9º Os estudantes concluintes habilitados, devidamente inscritos no Enade 2023, ficam convocados a participar desta edição do Exame, nos termos do edital; a realização da prova e o preenchimento do Questionário do Estudante serão obrigatórios para obtenção de regularidade, conforme os prazos definidos em edital.
§ 1º Serão considerados, em situação irregular no Enade 2023, os estudantes concluintes habilitados que não forem inscritos por suas respectivas IES no período estabelecido no edital do Exame ou forem devidamente inscritos e deixarem de cumprir as obrigações previstas no caput.
§ 2º A regularização de estudante concluinte habilitado em situação irregular no Enade 2023, em decorrência de ausência de inscrição, dar-se-á mediante apresentação de Declaração de Responsabilidade da IES, nos termos do edital do Exame.
§ 3º A regularização de estudante concluinte habilitado em situação irregular no Enade 2023, em decorrência da não realização da prova, dar-se-á conforme critérios e procedimentos de dispensa estabelecidos no edital do Exame.
§ 4º Estudantes concluintes habilitados que permanecerem em situação de irregularidade no Enade 2023 após o período de dispensa de provas terão situação regularizada por ato do Inep, nos termos do edital do Exame.
Art. 10. As Instituições de Educação Superior deverão acompanhar a divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Enade, publicados no Diário Oficial da União, no sítio oficial do Inep e/ou no Sistema Enade, disseminandoos à comunidade acadêmica.
Art. 11. Os atos irregulares ou omissões das IES em relação ao Enade 2023, previstos nesta Portaria, no edital do Exame e em outros normativos, estarão sujeitos às penalidades definidas na legislação vigente.
Art. 12. Os resultados do Enade 2023 serão divulgados pelo Inep associados aos respectivos códigos de curso e de IES utilizados no processo de inscrição de estudantes no Exame, de acordo com cronograma definido em edital.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA