03/08/2023
DOU 2/8/2023 – Edição Extra-B
Dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, de que trata a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – matrículas em tempo integral: aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;
II – novas matrículas em tempo integral: aquelas criadas ou convertidas de jornada parcial para jornada integral a partir de janeiro de 2023;
III – pré-meta para pactuação: quantitativo máximo de matrículas disponibilizadas aos entes federativos para o fomento à criação de matrículas em tempo integral, calculado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC conforme os parâmetros constantes no art. 7º desta Portaria;
IV – meta: quantitativo de matrículas informadas no sistema pelos gestores na etapa de pactuação;
V – matrículas não pactuadas: quantitativo de matrículas disponibilizadas pelo MEC que não foram pactuadas pelos entes federativos no prazo estipulado;
VI – matrículas redistribuídas: quantitativo de matrículas não pactuadas e disponibilizadas para nova pactuação com outros entes federativos;
VII – capacidade de financiamento do ente federativo: condição estabelecida para cada ente federativo em razão do cálculo do Valor anual total por aluno – VAAT na forma prevista na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
VIII – valor do fomento por matrícula: valor variável por matrícula em tempo integral pactuada, calculado para cada ente e a cada ciclo de adesão, na forma do art. 8º desta Portaria;
IX – valor mínimo do fomento por matrícula: 25% do valor do VAAF-MIN correspondente à matrícula em tempo integral da educação básica;
X – valor máximo do fomento por matrícula: o valor do VAAF-MIN correspondente à matrícula em tempo integral da educação básica; e
XI – valor total do fomento: o valor do fomento por matrícula multiplicado pelo quantitativo de matrículas pactuadas.
Art. 3º São objetivos do Programa Escola em Tempo Integral:
I – fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à Meta 6 estabelecida pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
II – elaborar, implantar, monitorar e avaliar Política Nacional de Educação Integral em tempo integral na educação básica;
III – promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de tempo integral;
IV – melhorar a qualidade da educação pública, elevando os resultados de aprendizagem e desenvolvimento integral de bebês, crianças e adolescentes; e
V – fortalecer a colaboração da União com estados, municípios e o Distrito Federal para o cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação – PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 2014.
Art. 4º O fomento à criação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral observará as seguintes diretrizes:
I – atendimento de todas as redes de ensino estaduais, distrital e municipais que aderirem ao Programa, com observância ao regime de colaboração federativa e à autonomia das redes;
II – fomento à criação de matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária dos entes federativos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição;
III – continuidade de investimento em escolas de tempo parcial, sobretudo as que atendem a educação do campo, educação escolar indígena e educação escolar quilombola;
IV – atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de educação do campo, educação escolar indígena, educação escolar quilombola, educação bilíngue de surdos e educação especial;
V – maior indução da oferta de tempo integral nas redes que estejam mais defasadas em relação à meta nacional do PNE, nos termos da Lei nº 13.005, de 2014;
VI – valor do fomento variável, em função da capacidade de financiamento do ente federativo;
VII – compromisso com a redução de desigualdades racial, socioeconômica, territorial, de gênero, as que afetam a comunidade surda e o público-alvo da educação especial;
VIII – distribuição equitativa de matrículas dentro das escolas de modo a não aumentar as desigualdades entre os estudantes; e
IX – oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades educação especial na perspectiva da educação inclusiva, educação bilíngue de surdos, educação do campo, educação escolar indígena e educação escolar quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares.
Parágrafo único. A expansão da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral pressupõe:
I – que sejam assegurados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral;
II – prevenção às violências;
III – promoção de direitos sociais, direitos humanos e da natureza;
IV – fomento à ciência, às tecnologias, às artes, às culturas e aos saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer; e
V – fortalecimento da convivência democrática e de um ambiente socioambiental pacífico, saudável e inclusivo.
Art. 5º O fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral seguirá as seguintes etapas:
I – adesão pelo ente federativo ao Programa Escola em Tempo Integral;
II – pactuação de metas entre a União e os entes federativos para a ampliação da oferta de matrículas em tempo integral, dentro do limite estabelecido nas pré-metas;
III – transferência, pela União, da primeira parcela, correspondente a 50% dos recursos referentes às matrículas pactuadas;
IV – declaração do ente federativo de criação da matrícula em sistema do M EC;
V – transferência, pela União, da segunda parcela dos recursos correspondente às matrículas pactuadas, criadas e declaradas na etapa IV; e
VI – registro, pelo ente federativo, das matrículas criadas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, subsequente à sua criação.
§ 1º As etapas I, II e IV ocorrerão em sistema do MEC, e a etapa VI ocorrerá na forma e no prazo previsto pelo Censo Escolar.
§ 2º A etapa de pactuação de metas de que trata o inciso II poderá ser desdobrada em mais de uma rodada, caso o quantitativo de matrículas disponibilizadas pelo MEC nas pré-metas não seja atingido em sua totalidade, hipótese em que será realizada nova distribuição entre os entes federativos que manifestarem interesse.
§ 3º O cálculo da segunda parcela dos recursos referida no inciso IV do caput levará em consideração a quantidade de matrículas pactuadas, efetivamente criadas e declaradas pelo ente federativo no sistema do MEC, podendo ser menor que o valor da primeira parcela, na hipótese de declaração de matrículas em número inferior ao pactuado pelo ente.
§ 4º Na hipótese das informações registradas no Censo Escolar subsequente à criação da matrícula divergirem das matrículas declaradas na etapa IV desse artigo, o ente ficará sujeito à devolução dos recursos correspondentes.
Art. 6º No ato de pactuação das matrículas, os entes federativos comprometem-se a comprovar a aprovação de sua Política de Educação em Tempo Integral, concebida para ofertar a jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral, alinhada à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, junto ao seu respectivo Conselho de Ed u c a ç ã o .
§ 1º A comprovação a que se refere o caput será feita mediante submissão da norma exarada pelo Conselho de Educação em plataforma digital específica, disponibilizada pelo MEC.
§ 2º Na fase de pactuação, os entes federativos que não dispuserem de Política de Educação em Tempo Integral em vigor, na forma do caput, deverão elaborar e aprovar a respectiva Política até a fase de declaração de que trata o inciso IV do art. 5º desta Portaria.
§ 3º Os entes federativos poderão alterar a distribuição de matrículas informada na pactuação durante a fase de declaração das matrículas, desde que o façam justificadamente, com base na Política elaborada e aprovada e respeitando o quantitativo máximo de matrículas pactuadas.
Art. 7º O cálculo da pré-meta para pactuação de matrículas em tempo integral na educação básica, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, será definido com base nos seguintes parâmetros:
I – Meta 6 do PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 2014;
II – proporção atualmente observada de matrículas em tempo integral na rede pública de cada ente federativo, computada no Censo Escolar; e
III – distribuição proporcional ao esforço de incremento das matrículas em tempo integral para atingimento da meta de que trata o inciso I, dentro dos limites orçamentários.
Parágrafo único. O detalhamento do cálculo da pré-meta para pactuação será disponibilizado em portal institucional pelo MEC.
Art. 8º O cálculo do valor do fomento para cada ente federativo corresponderá ao VAAF-MIN multiplicado pelo fator de ponderação relativo ao tempo integral de que trata o § 1º do art. 43 da Lei nº 14.113, de 2020, subtraindo-se a diferença entre o VAAT da respectiva rede e o VAAT-MIN, como parâmetro de equidade relacionado à capacidade financeira dos entes federativos.
§ 1º Na hipótese de o valor do fomento para o ente federativo ser inferior ao valor mínimo do fomento, será aplicado o valor mínimo do fomento.
§ 2º Será aplicado o valor mínimo do fomento para as redes que não possuírem valor do VAAT calculado no período de referência.
§ 3º Os valores do fomento serão definidos anualmente pela SEB/MEC, a partir dos valores do VAAT e do VAAF mais recentes do exercício vigente, e disponibilizados em portal institucional pelo MEC.
§ 4º Para o ano de 2023, os valores referidos no caput serão os constantes do Anexo I desta Portaria, e não se vincularão a eventuais alterações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb ocorridas após sua publicação.
Art. 9º A criação de matrículas na educação básica em tempo integral:
I – considerará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020;
II – ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 1996, e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral; e
III – priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
§ 1º Serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais para fins de fomento.
§ 2º É vedada a inclusão de matrículas já computadas como de tempo integral no âmbito do Fundeb.
§ 3º Não serão consideradas as matrículas computadas no âmbito dos programas de que tratam a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.
§ 4º As atividades escolares de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 2º são aquelas ocorridas dentro do espaço escolar, como sala de aula, biblioteca, laboratório, quadra, áreas externas, salas multiuso, entre outras, e fora do espaço escolar, como os espaços sociais, culturais, esportivos, científicos, de meio ambiente, sempre resguardando o planejamento pedagógico, a finalidade educativa no uso dos espaços e os profissionais habilitados para a condução de processos de ensino e aprendizagem.
§ 5º A criação de matrículas de que trata o caput poderá ocorrer em escolas de tempo integral ou em escolas de turno regular.
§ 6º Aos entes federativos competirá a utilização de mecanismos de identificação e priorização na distribuição de matrículas às escolas localizadas em territórios de maior vulnerabilidade social e aos estudantes em condição de vulnerabilidade social.
Art. 10. A pactuação levará em conta as seguintes diretrizes:
I – a elaboração ou revisão da Política de Educação em Tempo Integral, nos termos do art. 6º desta Portaria;
II – a capacidade de incremento de matrículas em tempo integral em cada rede de ensino estaduais, distrital e municipais; e
III – o âmbito de atuação prioritária das redes para fins de alocação das matrículas em tempo integral.
Art. 11. Ato da SEB/MEC definirá os prazos para adesão, pactuação e declaração das matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
§ 1º Para o ano de 2023, o cronograma de que trata o caput será o constante do Anexo II desta Portaria.
§ 2º Os prazos estabelecidos no Anexo II poderão ser prorrogados por ato da SEB/MEC.
Art. 12. As matrículas não pactuadas poderão ser redistribuídas aos entes federativos que, no momento da pactuação, manifestarem interesse em ampliar suas matrículas em tempo integral além do limite definido na pré-meta e cujas redes apresentem menor proporção de matrículas em tempo integral, observados os parâmetros de cálculo estabelecidos nesta Portaria.
Art. 13. Os recursos financeiros de que trata esta Portaria deverão ser aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996, observada a vedação expressa no art. 167, inciso X, da Constituição.
Parágrafo único. No ato da pactuação, o ente federativo deverá indicar o percentual dos recursos a ser direcionado para as despesas de custeio e para as despesas de capital.
Art. 14. O MEC, por meio da SEB, manterá e coordenará, em colaboração com os entes federativos, sistema de monitoramento e avaliação anual da eficácia quantitativa e qualitativa do Programa Escola em Tempo Integral.
Parágrafo único. O sistema de monitoramento e avaliação anual deverá dar transparência e publicidade aos resultados alcançados, observados os objetivos e as diretrizes do Programa.
Art. 15. As transferências de recursos financeiros serão efetivadas nas etapas previstas no art. 5º desta Portaria, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, mediante depósito em conta corrente específica do ente federativo, observados os limites de disponibilidade orçamentária do MEC.
Art. 16. O MEC disporá sobre as estratégias complementares e de assistência técnica para induzir a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, abrangendo ações que visem, entre outros fins:
I – ao aprimoramento da eficiência e equidade alocativa na distribuição das matrículas nas redes públicas;
II – à atualização e reorientação curricular para a educação integral em tempo integral;
III – à melhoria e à adequação de espaços, insumos e diversificação de materiais pedagógicos;
IV – ao fomento a projetos inovadores em educação em tempo integral;
V – à formação de lideranças e de profissionais da educação em tempo integral;
VI – à articulação de políticas sociais na perspectiva da intersetorialidade;
VII – à criação de indicadores de avaliação contínua; e
VIII – à participação das redes, das comunidades escolares, dos profissionais da educação, das universidades, das organizações da sociedade civil e dos Fóruns de Conselhos no acompanhamento e aprimoramento do Programa Escola em Tempo Integral.
Art. 17. Ato da SEB/MEC poderá publicar editais subsequentes e definir diretrizes das ações de que trata o art. 13 da Lei nº 14.640, de 2023, cronogramas e critérios de priorização do atendimento, entre outros, para alcance dos objetivos e das diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral.
Art. 18. As estratégias direcionadas à indução de matrículas de ensino médio em tempo integral articulado à educação profissional de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.640, de 2023, serão regulamentadas em ato posterior do Ministro de Estado da Educação.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA