PORTARIA ME/SEPT Nº 15.829, DE 2 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre a operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e destes entre si, de que tratam a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e o Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019. (Processo nº 10133.100215/2020-20).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 71 e do art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso VII do art. 1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e

Considerando o disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, resolve

Art. 1º A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e destes entre si, de que tratam a Lei nº 9.796, de 1999, e o Decreto nº 10.188, de 2019, será efetuada por meio do Sistema de Compensação Previdenciária – COMPREV.

§ 1º O COMPREV será mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social –

INSS, nos termos do art. 18 da Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, até que sejam implementados os procedimentos previstos no art. 10 do Decreto 10.188, de 2019, observado o previsto no art. 5º desta Portaria.

§ 2º A gestão de acesso dos entes federativos ao sistema COMPREV, mantido pelo INSS, poderá ser realizada pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Art. 2º Para utilização do sistema de que trata o art. 1º, continuam em vigor os acordos de cooperação técnica celebrados entre a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com a interveniência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e os entes federativos, nos termos do art. 23 da Portaria MPAS nº 6.209, de 1999.

Parágrafo único. Enquanto não disponibilizado o termo de adesão a que se refere o § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 2019, continuarão a ser firmados os acordos de cooperação técnica de que trata o caput.

Art. 3º Continuam aplicáveis as normas da Portaria MPAS nº 6.209, de 1999, que não conflitarem com o Decreto nº 10.188, de 2019, até que seja disponibilizada a nova versão do COMPREV, em especial quanto:

I – à aplicação da proporcionalidade prevista no art. 19-B da Portaria MPAS nº 6.209, de 2019; e

II – à utilização do valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, na competência em que se deu o início do benefício no regime instituidor, na hipótese do art. 25 da Portaria MPAS nº 6.209, de 1999.

Art. 4º Nos termos do § 8º do art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019, a partir de 1º de janeiro de 2022, os requerimentos de compensação financeira apresentados pelos regimes instituidores deverão ser analisados pelos regimes de origem em até 1.080 (mil e oitenta) dias, sob pena de incidir a mesma atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo RGPS aos requerimentos que ultrapassarem esse prazo.

§ 1º O prazo para análise dos requerimentos previsto no caput será reduzido para:

I – 540 (quinhentos e quarenta) dias, em 2023;

II – 360 (trezentos e sessenta) dias, em 2024;

III – 180 (cento e oitenta) dias, em 2025; e

IV – 90 (noventa) dias, a partir de 2026.

§ 2º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho poderá estabelecer, observado o disposto no § 8º do art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019, prazos inferiores aos previstos no caput e no § 1º, para análise dos requerimentos relativos aos benefícios concedidos a partir de 2022.

§ 3º Para efeitos do caput, serão aplicados:

I – a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e

II – a taxa de um por cento no mês do pagamento.

§ 4º O previsto neste artigo se aplica à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS e dos RPPS entre si.

Art. 5º Nos termos do Decreto nº 10.188, de 2019, para o processamento dos requerimentos de compensação financeira e a utilização do sistema COMPREV, o INSS, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, até 31 de dezembro de 2021, celebrar termo de adesão com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV.

§ 1º As diretrizes das relações negociais para a utilização do COMPREV serão estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, de que trata o art. 18 do Decreto 10.188, de 2019, observando-se que:

I – na compensação entre o RGPS e os RPPS, o custeio do sistema será de responsabilidade do INSS até 31 de dezembro de 2021 e de cada regime instituidor a partir de 1º de janeiro de 2022;

II – na compensação entre os RPPS, o custeio do sistema será de responsabilidade de cada regime instituidor, a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 2º Os requerimentos da compensação financeira entre os RPPS serão apresentados a partir de 1º de janeiro de 2021, por meio do COMPREV, somente pelos entes federativos que celebrarem o termo de adesão e o contrato de que trata o caput.

§ 3º O não atendimento ao previsto no caput constituirá causa impeditiva à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, de que trata o inciso IV do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se as sanções de que trata o art. 7º da referida Lei e a suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS.

§ 4º O termo de adesão de que trata caput será definido pela Secretaria de Previdência.

Art. 6º Nas hipóteses em que o regime de origem não possua informações funcionais ou contributivas individualizadas à época da desvinculação para fins de apuração da renda mensal inicial, nos termos do § 2º do art. 6º do Decreto nº 10.188, de 2019, será considerado o valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS na competência em que se deu o início do benefício no regime instituidor.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2020, que atendam ao disposto nesta Portaria, e que não conflitem com as disposições do Decreto nº 10.188, de 2019.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL