Altera a Portaria nº 66, de 31 de março de 2017, que dispõe sobre critérios de excelência para a governança e gestão de transferências de recursos da União, operacionalizadas por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv, e a Portaria nº 67, de 31 de março de 2017, que dispõe sobre a gestão de integridade, riscos e controles internos no âmbito das transferências de recursos da União, operacionalizadas por meio de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, de fomento e de colaboração.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e no Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria nº 66, de 31 de março de 2017, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre critérios de excelência para a governança e gestão de transferências de recursos da União, operacionalizadas por meio da Plataforma +Brasil.” (NR)
Art. 2º A Portaria nº 66, de 2017, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Portaria objetiva estabelecer condições para o aprimoramento das práticas e processos de transferências de recursos da União, operacionalizadas pela Plataforma +Brasil, a fim de assegurar uniformidade, geração de valor público, racionalização e transparência no uso desses recursos.
Parágrafo único. ……………………………” (NR)
“Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta que atuam em processos de transferências de recursos da União, operacionalizadas por meio da Plataforma +Brasil, deverão assegurar a adoção das medidas para a sistematização de práticas relacionadas à governança e à gestão de tais processos, aplicando-se as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.” (NR)
“Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – repassador: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos e acompanhamento da execução de instrumentos pactuados pela União, operacionalizados por meio da Plataforma +Brasil;
II – recebedor: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco por meio de instrumentos de transferências de recursos da União, operacionalizados por meio da Plataforma +Brasil;
III – ……………………………………..” (NR)
“Art. 4º Os gestores dos órgãos e entidades responsáveis pelas transferências de recursos públicos operacionalizadas pela Plataforma +Brasil deverão observar critérios de excelência, em especial:
I – ……………………………………….” (NR)
Art. 3º A ementa da Portaria nº 67, de 31 de março de 2017, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a gestão de integridade, riscos e controles internos no âmbito das transferências de recursos da União, operacionalizadas por meio da Plataforma +Brasil.” (NR)
Art. 4º A Portaria nº 67, de 2017, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública que atuam no processo de transferências de recursos da União, operacionalizadas por meio da Plataforma +Brasil, deverão adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão.
Parágrafo único. ……………………….” (NR)
IV – Portaria Interministerial nº 424/MP/MF/CGU, de 30 de dezembro de 2016;
V – Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016;
VI – Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019; e
VII – Portaria Interministerial nº 134, de 20 de março de 2020, do Ministério da Economia e da Controladoria-Geral da União.” (NR)
“Art. 4º Os instrumentos correspondentes às transferências, operacionalizadas por meio da Plataforma +Brasil, observarão a legislação aplicável a cada modalidade de transferência e deverão conter cláusula que obrigue a observância das regras previstas nesta Portaria sempre que estas regras não colidirem com sua normatização específica.” (NR)
Art. 5º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, a fim de aprimorar práticas de gestão e de governança, deverá editar, no prazo de até cento e oitenta dias, contado a partir da data da entrada em vigor desta Portaria, Instrução Normativa dispondo sobre:
I – as diretrizes específicas que auxiliarão na implantação da gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
II – os principais tipos de riscos a serem gerenciados; e
III – as regras de transição a serem observadas pelos órgãos e entidades da administração pública no âmbito da Plataforma +Brasil.
Art. 6º Fica revogado o art. 5º da Portaria nº 67, de 2017, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2021.
PAULO GUEDES