30/03/2023
Regulamenta as ações do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social, instituído e aprovado por meio da Resolução MDS/CIT nº 01, de 07 de fevereiro de 2023, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Resolução MDS/CNAS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal e o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Ante a Resolução MDS/CIT nº 01, de 07 de fevereiro de 2023, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), que pactua a instituição do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD – SUAS), os critérios de partilha do financiamento federal do Programa no exercício de 2023 e dá outras providências; e Com fulcro na Resolução MDS/CNAS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que Institui o Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD – SUAS), aprova os critérios de partilha do financiamento federal do Programa no exercício de 2023 e dá outras providências, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e Tendo em consideração a Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Regulamentar, na forma desta Portaria, o Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD – SUAS), o qual tem como objetivo:
I – promover o fortalecimento da capacidade institucional dos municípios, estados e do Distrito Federal para o atendimento do Cadastro Único no SUAS;
II – estimular a atualização e regularização dos registros com inconsistências, para que os programas sociais que utilizam o Cadastro Único possam atender a quem mais precisa; e
III – promover, prioritariamente, a inclusão e a atualização cadastral por meio de busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos – GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil.
Art. 2º O PROCAD – SUAS compreende as seguintes ações e atividades, dentre outras a serem realizadas pelos municípios, estados e Distrito Federal:
I – atualização e regularização dos cadastros unipessoais, que sejam público de processos de qualificação do Cadastro Único; e
II – busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos – GPTE, conforme definição prevista no art. 2º, VI, da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil.
Parágrafo único. Para a execução das ações previstas nos incisos I e II, os municípios, os estados e o Distrito Federal poderão contratar, disponibilizar e remunerar pessoal, adquirir e alocar bens e serviços que contribuam para o fortalecimento da capacidade institucional de atendimento do público do Cadastro Único nos equipamentos socioassistenciais ou postos de atendimento do Cadastro Único.
Art. 3º Fazem jus ao financiamento emergencial os entes federados que:
I – tenham aderido ao Cadastro Único por meio do Termo de Adesão ao Cadastro Único, conforme Portaria MC nº 773, de 05 de maio de 2022; e
II – atendam as condições de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo, conforme o art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), e a Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020.
Art. 4º O financiamento federal do PROCAD – SUAS no exercício de 2023 será no valor total de R$ 199.500.000,00 (cento e noventa e nove milhões e quinhentos mil reais), a ser destinado a estados, municípios e ao Distrito Federal que atendam às condições previstas no art. 3º.
§ 1º Os recursos do financiamento federal indicados no caput deste artigo serão repassados em até duas parcelas até abril de 2023, com recursos da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGICAD) do Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).
§ 2º Os recursos a título de financiamento federal do PROCAD – SUAS serão repassados na modalidade fundo a fundo do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os fundos de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal, observando as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS para essa modalidade.
§ 3º A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá observar a obrigatoriedade da vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a utilização dos bens, respeitando os itens adequados ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) do anexo da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022.
Art. 5º Para fins do repasse do financiamento federal aos municípios, estados e Distrito Federal será considerada a quantidade de cadastros unipessoais no âmbito do processo de qualificação do Cadastro Único em 2023, observando-se os seguintes termos:
I – piso mínimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para todos os municípios e para o Distrito Federal.
II – piso mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para todos os estados.
III – adicional de R$ 10 milhões (dez milhões de reais) para dividir entre todos os municípios situados na Amazônia Legal, exceto as metrópoles.
IV – adicional de R$ 10 milhões (dez milhões de reais) para dividir entre todos os municípios situados em áreas rurais da Amazônia Legal, conforme classificação dos espaços rurais e urbanos no Brasil de graus de urbanização do IBGE.
Parágrafo único. Para fins da partilha do financiamento federal do PROCAD – SUAS serão aplicados ao Distrito Federal os critérios atribuídos aos municípios.
Art. 6º O FNAS providenciará a abertura de conta corrente específica para o PROCAD-SUAS vinculada aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 7º A execução financeira, a reprogramação e a prestação de contas dos recursos tratados neste normativo serão realizadas conforme o disciplinado na Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 8º Os saldos dos recursos remanescentes após a vigência do programa nas contas dos estados, municípios e Distrito Federal poderão ser utilizados da seguinte forma:
I – para os municípios e o Distrito federal: cofinanciamento dos serviços nacionalmente tipificados que compõe a Proteção Social Básica; e
II – para os estados: cofinanciamento das atividades de capacitação e assistência técnica aos municípios de sua área de abrangência.
Art. 9º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.5031.219E – Ações de Proteção Social Básica.
Art. 10. A SAGICAD poderá expedir os atos complementares necessários à execução desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS