PORTARIA MDR Nº 3.646, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

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21/12/2022 / Legislação

DOU 21/12/2022 –

Altera a Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando o disposto nos incisos I e X do artigo 6º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no parágrafo único do Art. 32 do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal.” (NR)

“Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal.” (NR)

“Art. 2º …………………………………………….

I – evento adverso: fenômeno potencial causador de um desastre, de origem natural ou tecnológica;

II – dano: resultado dos impactos causados pelo evento adverso, caracterizado pela deterioração das condições de normalidade nos aspectos humano, material ou ambiental;

III – prejuízo: perdas socioeconômicas causadas pelo evento adverso;

IV – prejuízo econômico: medida de perda do valor econômico dos danos decorrentes dos eventos adversos, na renda das pessoas, nas infraestruturas e nos setores produtivos inseridos no território afetado;

V – prejuízo social: alteração da normalidade social decorrente do evento adverso, quantificável ou não, que causa mudanças na rotina, na convivência, na mobilidade e em outros aspectos, provocando transtorno e infortúnio no cotidiano das pessoas;

VI – desastre: resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

VII – desastre súbito: desastre desencadeado por eventos adversos de início abrupto, resultando em danos imediatos ou de rápida evolução;

VIII – desastre gradual: desastre desencadeado por eventos adversos de agravamento lento e progressivo, resultando em danos crescentes ao longo do tempo;

IX – situação de anormalidade: situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados em razão de desastre; e

X – recursos: conjunto de recursos materiais, tecnológicos, humanos, de informação, logísticos, institucionais e financeiros mobilizáveis em caso de desastre e necessários para o retorno à normalidade.” (NR)

“Art. 4º ………………………………………….

§ 1º ……………………………………………….

§ 2º ……………………………………………….

§ 3º ……………………………………………….

§ 4º Os desastres secundários deverão ser descritos na documentação inserida no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres e seus danos e prejuízos devem constar no Formulário de Informações sobre Desastres (Fide).” (NR)

“Art. 5º ………………………………………….

I – Desastres de Nível I ou de pequena intensidade: aqueles em que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados a nível local, por meio do emprego de medidas administrativas excepcionais previstas na ordem jurídica.

II – Desastres de Nível II ou de média intensidade: aqueles em que a situação de normalidade precisa ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos do estado, da União ou de ambos os entes federativos; e

III – Desastres de Nível III ou de grande intensidade: aqueles em que se verifica comprometimento do funcionamento das instituições públicas locais ou regionais, impondo-se a mobilização e a ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, e, eventualmente de ajuda internacional, para o restabelecimento da situação de normalidade.

§ 1º ……………………………………………….

§ 2º ……………………………………………….

§ 3º No caso previsto no inciso III, a motivação da declaração do estado de calamidade pública deve estar expressa no decreto.” (NR)

“Art. 9º A solicitação de reconhecimento federal deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – ofício de requerimento de reconhecimento federal, observado o modelo constante na página oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional ou contendo as informações ali descritas;

II – …………………………………………………

III – ………………………………………………..;

IV – parecer do Órgão de Proteção e Defesa Civil contemplando os danos decorrentes do desastre e a fundamentação quanto à situação de anormalidade;

V – Relatório Fotográfico, com imagens legendadas com data e breve descrição, georreferenciadas e que demonstrem claramente os danos que foram declarados, o seu nexo de causalidade com o evento e a caracterização do desastre; e VI. outros documentos solicitados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para subsidiar a análise técnica.

§ 1º ……………………………………………….

§ 2º ……………………………………………….

§ 3º ……………………………………………….

§ 4º ……………………………………………….

§ 5º ……………………………………………….

§ 6º ……………………………………………….

§ 7º O relatório fotográfico mencionado no inciso V do caput poderá ser complementado e atualizado a qualquer tempo pelo ente federado solicitante, por meio da juntada ao processo eletrônico de outras fotos, no campo destinado aos anexos da solicitação.” (NR)

“Art. 10. …………………………………………

I – ………………………………………………….

II – …………………………………………………;

III – ……………………………………………….. e

IV – …………………………………………………..

§ 1º ………………………………………………….

§ 2º O Formulário de Verificação Documental, constante no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, destina-se ao apoio à análise técnica e ao registro de pendências nas devoluções processuais pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

§ 3º É responsabilidade do ente solicitante o acompanhamento processual no S 2 i D, em especial para o célere atendimento de eventuais ajustes solicitados no Formulário de Verificação Documental.” (NR)

“Art. 13. ……………………………………………

§ 1º ………………………………………………….

§ 2º ………………………………………………….

§ 3º ………………………………………………….

§ 4º Para instrução do processo, o Órgão de Proteção e Defesa Civil Estadual poderá reunir documentos oriundos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.” (NR)

“Art. 15. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá reconhecer sumariamente a situação de anormalidade decretada desde que disponha de informações em relatórios ou mídia ou monitoramento, que comprovem o desastre.

§ 1º O ente federado deverá encaminhar por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres o ofício de requerimento, o decreto devidamente publicado e o Fide preenchido, no mínimo, com data da ocorrência e a classificação do desastre.

§ 2º O ente federativo deverá remeter posteriormente por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres a documentação mencionada no art. 9º, complementando e atualizando o Fide.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA