21/12/2022 / Legislação
DOU 21/12/2022 –
Altera a Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o disposto nos incisos I e X do artigo 6º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no parágrafo único do Art. 32 do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal.” (NR)
“Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal.” (NR)
“Art. 2º …………………………………………….
I – evento adverso: fenômeno potencial causador de um desastre, de origem natural ou tecnológica;
II – dano: resultado dos impactos causados pelo evento adverso, caracterizado pela deterioração das condições de normalidade nos aspectos humano, material ou ambiental;
III – prejuízo: perdas socioeconômicas causadas pelo evento adverso;
IV – prejuízo econômico: medida de perda do valor econômico dos danos decorrentes dos eventos adversos, na renda das pessoas, nas infraestruturas e nos setores produtivos inseridos no território afetado;
V – prejuízo social: alteração da normalidade social decorrente do evento adverso, quantificável ou não, que causa mudanças na rotina, na convivência, na mobilidade e em outros aspectos, provocando transtorno e infortúnio no cotidiano das pessoas;
VI – desastre: resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
VII – desastre súbito: desastre desencadeado por eventos adversos de início abrupto, resultando em danos imediatos ou de rápida evolução;
VIII – desastre gradual: desastre desencadeado por eventos adversos de agravamento lento e progressivo, resultando em danos crescentes ao longo do tempo;
IX – situação de anormalidade: situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados em razão de desastre; e
X – recursos: conjunto de recursos materiais, tecnológicos, humanos, de informação, logísticos, institucionais e financeiros mobilizáveis em caso de desastre e necessários para o retorno à normalidade.” (NR)
“Art. 4º ………………………………………….
§ 1º ……………………………………………….
§ 2º ……………………………………………….
§ 3º ……………………………………………….
§ 4º Os desastres secundários deverão ser descritos na documentação inserida no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres e seus danos e prejuízos devem constar no Formulário de Informações sobre Desastres (Fide).” (NR)
“Art. 5º ………………………………………….
I – Desastres de Nível I ou de pequena intensidade: aqueles em que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados a nível local, por meio do emprego de medidas administrativas excepcionais previstas na ordem jurídica.
II – Desastres de Nível II ou de média intensidade: aqueles em que a situação de normalidade precisa ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos do estado, da União ou de ambos os entes federativos; e
III – Desastres de Nível III ou de grande intensidade: aqueles em que se verifica comprometimento do funcionamento das instituições públicas locais ou regionais, impondo-se a mobilização e a ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, e, eventualmente de ajuda internacional, para o restabelecimento da situação de normalidade.
§ 1º ……………………………………………….
§ 2º ……………………………………………….
§ 3º No caso previsto no inciso III, a motivação da declaração do estado de calamidade pública deve estar expressa no decreto.” (NR)
“Art. 9º A solicitação de reconhecimento federal deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – ofício de requerimento de reconhecimento federal, observado o modelo constante na página oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional ou contendo as informações ali descritas;
II – …………………………………………………
III – ………………………………………………..;
IV – parecer do Órgão de Proteção e Defesa Civil contemplando os danos decorrentes do desastre e a fundamentação quanto à situação de anormalidade;
V – Relatório Fotográfico, com imagens legendadas com data e breve descrição, georreferenciadas e que demonstrem claramente os danos que foram declarados, o seu nexo de causalidade com o evento e a caracterização do desastre; e VI. outros documentos solicitados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para subsidiar a análise técnica.
§ 1º ……………………………………………….
§ 2º ……………………………………………….
§ 3º ……………………………………………….
§ 4º ……………………………………………….
§ 5º ……………………………………………….
§ 6º ……………………………………………….
§ 7º O relatório fotográfico mencionado no inciso V do caput poderá ser complementado e atualizado a qualquer tempo pelo ente federado solicitante, por meio da juntada ao processo eletrônico de outras fotos, no campo destinado aos anexos da solicitação.” (NR)
“Art. 10. …………………………………………
I – ………………………………………………….
II – …………………………………………………;
III – ……………………………………………….. e
IV – …………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………….
§ 2º O Formulário de Verificação Documental, constante no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, destina-se ao apoio à análise técnica e ao registro de pendências nas devoluções processuais pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 3º É responsabilidade do ente solicitante o acompanhamento processual no S 2 i D, em especial para o célere atendimento de eventuais ajustes solicitados no Formulário de Verificação Documental.” (NR)
“Art. 13. ……………………………………………
§ 1º ………………………………………………….
§ 2º ………………………………………………….
§ 3º ………………………………………………….
§ 4º Para instrução do processo, o Órgão de Proteção e Defesa Civil Estadual poderá reunir documentos oriundos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.” (NR)
“Art. 15. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá reconhecer sumariamente a situação de anormalidade decretada desde que disponha de informações em relatórios ou mídia ou monitoramento, que comprovem o desastre.
§ 1º O ente federado deverá encaminhar por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres o ofício de requerimento, o decreto devidamente publicado e o Fide preenchido, no mínimo, com data da ocorrência e a classificação do desastre.
§ 2º O ente federativo deverá remeter posteriormente por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres a documentação mencionada no art. 9º, complementando e atualizando o Fide.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA