Define procedimentos para o envio de alertas à população sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa civil, e para utilização do sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos para envio de alertas via mensagem de texto (SMS), televisão por assinatura ou plataforma de avisos públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, pelo art. 15, incisos VII e XIII, do Anexo I do Decreto nº 10.290, de 24 de março de 2020, e
Considerando o disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Definir procedimentos para o envio de alertas à população sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa civil, e para utilização do sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos para envio de alertas via mensagem de texto (SMS), televisão por assinatura ou plataforma Avisos Públicos do Google.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por intermédio do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres, é o órgão responsável pela gestão, cadastro de instituições e responsáveis e pela auditoria de utilização do serviço de difusão de alertas de desastres.
Art. 3º O Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres disponibilizará formulário em meio digital, no sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos, para registro das instituições e responsáveis que poderão cadastrar, enviar e gerenciar alertas, de acordo com o seu nível de atuação e instituição vinculada.
Art. 4º O envio de alertas de desastres à população será realizado pelos órgãos de proteção e defesa civil dos municípios que detenham capacidade e estrutura operacional para sua operação.
Parágrafo único. Em caso de incapacidade dos órgãos municipais, os alertas serão enviados pelos órgãos estaduais de proteção e defesa civil.
Art. 5º Na impossibilidade de envio de alertas por parte do órgão estadual ou municipal, ou em casos de desastres excepcionais, poderá o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres fazer o envio de mensagens à população, reportando o envio de maneira prévia aos órgãos estaduais ou municipais.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO E ENVIO DE ALERTAS DE DESASTRES
Art. 6º O usuário, ao cadastrar um alerta, deve buscar informações junto aos órgãos de monitoramento e alerta, que atuam em sua área de interesse, visando trazer uma maior confiabilidade e precisão nos alertas enviados.
Art. 7º Os alertas cadastrados no Interface de Divulgação de Alertas Públicos serão salvos e armazenados seguindo o modelo Common Alerting Protocol.
Art. 8º O cadastro das informações que comporão o alerta será feito, exclusivamente, por plataforma a ser disponibilizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, podendo o alerta ser cessado, atualizado ou retificado, dependendo da sua condição inicial.
Art. 9º O usuário selecionará os meios de envio de alertas seguindo as seguintes regras:
I – para os tipos de envio SMS e Google Alertas Públicos, será aceita a disseminação de alertas com nível de severidade moderado, alto ou muito alto; e
II – para alertas enviados via televisão por assinatura, somente serão aceitos alertas de nível de severidade alto ou muito alto.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DAS MENSAGENS
Art. 10. O envio de informações de alerta é restrito às etapas de preparação e resposta a um desastre, ou seja, enviadas na iminência de uma ocorrência ou quando esta ocorrer e as informações sejam necessárias para o salvamento e melhor atendimento da população.
Art. 11. Todos os alertas enviados, independentemente do tipo de disseminação, devem estar acompanhados de recomendações ou ações emergenciais para a população em risco de desastre.
Art. 12. O usuário deverá cadastrar mensagens a serem divulgadas para a população com as seguintes características:
I – que atendam aos interesses da população, sejam de utilidade pública e tenham o caráter de preparação para um possível desastre;
II – que contenham informações emergenciais e recomendações relativas às condições de risco de uma determinada localidade; e
III – que contenham informações claras e de fácil entendimento por parte da população.
Art. 13. O usuário não poderá cadastrar mensagens que:
I – violam a legislação vigente, inclusive de privacidade, que sejam falsas ou levem a interpretações diversas;
II – tenham conotação publicitária, promocional ou de propaganda;
III – ofendam a moral, a ética e os bons costumes;
IV – sejam relativas a partidos políticos e suas doutrinas, a candidatura de pessoas a postos eletivos públicos, a campanhas políticas, fornecendo informações sobre a gestão pública atual, passada ou futura; e
V – promovam o racismo, ou qualquer forma de fanatismo político ou religioso discriminando grupos de pessoas ou etnias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O envio das informações de alerta e recomendações para a população deve compor o plano de contingência, ou demais planos operativos do município ou estado, visando a identificação dos responsáveis e os critérios adotados para a emissão.
Art. 15. O usuário do sistema é responsável pelo conteúdo das mensagens e poderá ter seu cadastro revogado a qualquer momento se comprovado o não cumprimento do disposto nos arts. 12 e 13, além de responder as sanções cabíveis nas esferas pertinentes.
Art. 16. Revoga-se a Portaria nº 413, de 13 de setembro de 2018, do extinto Ministério da Integração Nacional.
Art. 17. Esta portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO