PORTARIA MD Nº 2.068, DE 7 DE MAIO DE 2021.

Estabelece diretrizes gerais para a implementação, o funcionamento e a tramitação de demandas dos Serviços de Informações ao Cidadão (SIC) no âmbito do Ministério da Defesa e das entidades vinculadas, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000013/2021-35, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a implementação, o funcionamento e a tramitação de demandas dos Serviços de Informações ao Cidadão (SIC) no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, da Escola Superior de Guerra, do Hospital das Forças Armadas, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e das entidades vinculadas.

Parágrafo único. Os Serviços de Informações ao Cidadão têm as seguintes finalidades:

I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II – informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e

III – receber requerimentos de acesso a informações.

Art. 2º O funcionamento do SIC em cada unidade ou entidade de que trata o art. 1º deverá observar os seguintes princípios e diretrizes:

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação;

III – utilização de meios de tecnologia da informação e comunicação (TIC) para a divulgação de informações;

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública; e

V – desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

Art. 3º Cada SIC tem as atribuições de receber, processar, requisitar e prestar informações, bem como de acompanhar as demandas que forem dirigidas à respectiva unidade ou entidade mencionadas no art. 1º.

Art. 4º As informações solicitadas pelo requerente serão recebidas, processadas e prestadas de forma descentralizada, no âmbito de cada unidade ou entidade de que trata o art. 1º, na forma do modelo padronizado definido pelos órgãos competentes do governo federal, inclusive para os procedimentos de transparência ativa.

Art. 5º O funcionamento de cada SIC contará com a colaboração entre os órgãos e entidades do Ministério da Defesa responsáveis pela produção, custódia e tratamento de informações, as ouvidorias e as áreas de comunicação social.

Art. 6º Para fins de comunicação com o requerente, as unidades e entidades de que trata o art. 1º manterão endereços eletrônicos próprios, com a especificação do SIC correspondente, sem prejuízo da adoção de outros canais informativos.

Art. 7º O SIC será instalado em local de fácil acesso para o atendimento presencial, assegurando-se, inclusive, condições adequadas para o atendimento à pessoa com deficiência.

Art. 8º As unidades e entidades de que trata o art. 1º deverão utilizar, quando disponível, solução tecnológica integrada para a gestão das demandas de acesso à informação.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO SIC DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Art. 9º O SIC da administração central do Ministério da Defesa (SIC-MD) integra a estrutura organizacional do Departamento de Organização e Legislação da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional.

Art. 10. O SIC-MD terá a seguinte estrutura:

I – Unidade de Atendimento ao Público (UAP); e

II – Unidade de Monitoramento e Gestão (UMG).

Art. 11. À UAP compete:

I – receber, por meio eletrônico, pessoalmente, ou outro meio legítimo, a demanda solicitada pelo requerente, devidamente identificado, garantindo a proteção da informação pessoal, segundo o disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II – analisar preliminarmente o requerimento e sua admissibilidade, procedendo ao devido encaminhamento, observando-se a necessidade da especificação da informação solicitada;

III – orientar sobre os procedimentos de acesso, indicando data, local e modo para a realização da consulta e a obtenção da resposta;

IV – informar ao requerente sobre a tramitação de documentos;

V – esclarecer o requerente quando a informação solicitada estiver disponível em sítios oficiais da rede mundial de computadores (Internet);

VI – encaminhar a demanda à UMG quando a informação requerida depender da análise dos órgãos do Ministério da Defesa responsáveis pela sua produção e custódia;

VII – responder imediatamente ao requerente quando a informação estiver disponível, ou, em até vinte dias, prorrogáveis por mais dez dias, nos casos de maior complexidade;

VIII – informar o requerente quando o SIC não possuir a informação, em razão das competências do Ministério da Defesa, indicando, conforme o caso, o órgão ou a entidade que a detém;

IX – comunicar sobre a gratuidade do serviço, salvo nas hipóteses de cópias de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados;

X – expedir, por meio do sistema disponibilizado pela Controladoria-Geral da União, o inteiro teor da resposta ao pedido de acesso à informação;

XI – aferir o grau de satisfação do requerente da informação quanto ao serviço e à atuação do agente público responsável;

XII – informar o requerente sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, indicando, ainda, a autoridade competente para sua apreciação;

XIII – arquivar as demandas concluídas; e

XIV – realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. No caso do inciso IX, quando for verificada a existência de custos para a disponibilização da informação, está isento de ressarcimento, conforme o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 12. À UMG compete:

I – supervisionar as atividades desenvolvidas na Unidade de Atendimento ao Público;

II – articular-se com as unidades e entidades de que trata o art. 1º, por intermédio dos sistemas de processamento ou trâmite adotados pelo Ministério da Defesa ou pelo encaminhamento de mensagens aos endereços eletrônicos criados na forma do art. 7º desta Portaria;

III – receber da UAP as demandas que dependam de análise das unidades da Administração Central do MD responsáveis pela sua produção e custódia;

IV – encaminhar a demanda ao SIC da Escola Superior de Guerra, do Hospital das Forças Armadas, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e das entidades a eles vinculadas, quando a solicitação corresponder às competências dessas organizações, informando o referido encaminhamento ao requerente;

V – encaminhar o pedido de informação aos órgãos competentes da administração central do Ministério da Defesa, os quais serão responsáveis por:

a) verificar a existência da informação solicitada;

b) identificar se a informação solicitada tem acesso restrito ou está classificada com algum grau de sigilo;

c) preparar a informação requerida em linguagem de fácil compreensão, transmitindo-a ao SIC-MD para fim de resposta ao requerente;

d) fundamentar a negativa de acesso à informação, transmitindo-a ao SIC para fim de resposta ao requerente; e

e) realizar outras atribuições na sua área de atuação para proporcionar eficácia à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VI – zelar pelo cumprimento do prazo de resposta dos órgãos do Ministério da Defesa responsáveis pela sua produção e custódia;

VII – elaborar relatórios com indicativos de tempo de duração de processo, assuntos frequentes, quantidade de processos, grau de satisfação do requerente, dentre outros, a fim de garantir a eficiência do SIC-MD; e

VIII – realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 13. Na tramitação de pedido de informação por meio do SIC-MD deverá ser observada a seguinte rotina:

I – o pedido de informação será recebido pela UAP, por meio do sistema disponibilizado pela Controladoria-Geral da União, e caso receba por outro meio, fará o seu cadastramento no sistema;

II – na falta de identificação do requerente ou de especificação da informação requerida, a UAP deverá orientar o requerente para que promova a imediata regularização do seu pedido, sob pena de arquivamento;

III – verificado que o pedido não é de competência do Ministério da Defesa, a UAP poderá sugerir ao requerente o encaminhamento ao possível órgão ou entidade competente;

IV – admitido o requerimento, a UAP verificará se a informação está disponível, hipótese em que será imediatamente prestada;

V – quando a informação solicitada não estiver prontamente disponível, ou depender de análise e manifestação dos órgãos do Ministério da Defesa responsáveis pela sua produção e custódia, a UAP submeterá a demanda à UMG;

VI – a UMG, quando do recebimento da demanda pela UAP, fará a triagem do assunto e encaminhará a matéria ao órgão do Ministério da Defesa responsável pela produção e custódia da informação requisitada, no prazo preferencial de dois dias úteis e observado o disposto no inciso XI deste artigo;

VII – o órgão do Ministério da Defesa responsável pela produção e custódia da informação requisitada, após verificar o grau de sigilo da informação, encaminhará a resposta à UMG, no prazo preferencial de até dez dias;

VIII – a UMG verificará se a informação prestada pelo órgão competente atende à solicitação formulada pelo requerente;

IX – em caso de esclarecimentos adicionais, ajustes ou complemento de informação, a UMG fará retornar a demanda ao órgão competente do Ministério da Defesa, para fins de adequação, no prazo preferencial de três dias úteis;

X – a UAP, de posse da resposta recebida da UMG, encaminhará a informação ao requerente;

XI – independentemente dos prazos internos para o atendimento da demanda, a resposta deverá ser encaminhada ao requerente no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do cadastramento do pedido no sistema, salvo necessidade de prorrogação de mais dez dias; e

XII – caberá à UMG subsidiar a autoridade designada na forma do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, acerca da necessidade de prorrogação do prazo para a resposta, por solicitação devidamente fundamentada do órgão do Ministério da Defesa responsável pela produção e custódia da informação requisitada.

Art. 14. No âmbito da administração central do Ministério da Defesa, o Secretário de Orçamento e Organização Institucional exerce a função da autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011.

CAPÍTULO III

RECURSOS

Art. 15. No caso de negativa de informação ou não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, nos termos do parágrafo único do art. 15, da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada, a qual deverá se manifestar no prazo de cinco dias.

§ 2º No âmbito da administração central do Ministério da Defesa, em sua respectiva área de atuação, considera-se autoridade hierarquicamente superior:

I – o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

II – o Secretário-Geral;

III – o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e

IV – no âmbito dos demais órgãos subordinados diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, a autoridade será o respectivo dirigente, chefe, militar ou servidor ocupante do cargo de maior precedência na respectiva unidade.

§ 3º No âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, da Escola Superior de Guerra e do Hospital das Forças Armadas, caberá ao respectivo dirigente fixar a autoridade recursal a que se refere o caput.

Art. 16. Desprovido o recurso inicial, poderá o requerente interpor novo recurso à autoridade máxima do órgão, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.

§ 1º Para efeito do recurso de que trata este artigo, considera-se autoridade máxima:

I – o Ministro de Estado da Defesa, no âmbito da administração central da Pasta;

II – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no âmbito dos respectivos Comandos;

III – o Comandante da Escola Superior de Guerra, no âmbito da sua área de atuação; e

IV – o Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas, no âmbito da sua área de atuação.

§ 2º A autoridade máxima de cada órgão deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.

Art. 17. Na hipótese de negativa de acesso à informação que envolver questões de Estado ou com relevante repercussão política, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o Comandante da Escola Superior de Guerra e o Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas deverão comunicar o fato imediatamente ao Ministro de Estado da Defesa, para efeito de orientação institucional, observado o exercício de sua competência de direção geral das Forças Armadas.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se questões de Estado ou com relevante repercussão política os pedidos de acesso à informação que ultrapassarem o exercício da direção e gestão de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Art. 18. Desprovido o recurso dirigido às autoridades de que tratam o § 1º do art. 16, o requerente poderá, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de cinco dias se:

I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na Lei nº 12.527, de 2011, não tiverem sido observados; e

IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei nº 12.527, de 2011.

§ 1º A fundamentação técnica utilizada para negar o pedido de informação será encaminhada à Controladoria-Geral da União, após ser submetida à apreciação da autoridade designada na forma do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 2º O Ministério da Defesa deverá adotar as providências requeridas pela Controladoria-Geral da União, a fim de dar cumprimento ao disposto na Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 19. Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Presidência da República, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.

Art. 20. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação do grau de sigilo da informação, o requerente poderá apresentar recurso ao Ministro de Estado da Defesa, sem prejuízo das competências da Controladoria- Geral da União e da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 16 e no art. 35 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, do respectivo Comandante.

§ 2º Em cada caso, serão verificadas a repercussão institucional da demanda e a necessidade de submissão ao Ministro de Estado da Defesa, observado o disposto no parágrafo único do art. 16 desta Portaria.

CAPÍTULO IV

RECLAMAÇÕES

Art. 21. Quando a Administração não se manifestar no prazo de até trinta dias, restará configurada omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, hipótese que ensejará ao requerente a oportunidade de apresentar reclamação, no prazo de dez dias.

§ 1º A reclamação será dirigida à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, ou a outra autoridade designada pelo Ministro de Estado da Defesa, diretamente a ele subordinado, que será responsável pelo recebimento, apreciação e decisão da referida reclamação, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da reclamação.

§ 2º No caso de indeferimento da reclamação, caberá ao requerente interpor recurso à Controladoria-Geral da União, no prazo de dez dias, que deverá se manifestar em cinco dias, contado do recebimento do recurso.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os Serviços de Informações ao Cidadão (SIC) da Escola Superior de Guerra, do Hospital das Forças Armadas, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e das entidades vinculadas, observadas as peculiaridades de cada organização, poderão adotar o padrão da estrutura e do funcionamento do SIC-MD, conforme o disposto no Capítulo II desta Portaria.

Art. 23. Quando não for autorizado acesso integral à informação solicitada em razão de conteúdo parcialmente sigiloso, será assegurado o acesso à parte não classificada como sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia com supressão ou ocultação de texto.

Art. 24. A negativa de acesso à informação, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 25. As respostas às demandas devem observar o princípio da padronização da linguagem institucional.

Art. 26. A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tem aplicação subsidiária aos procedimentos de que tratam esta Portaria.

Art. 27. Ficam revogadas:

I – a Portaria Normativa nº 524/MD, de 2 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 44, Seção 1, página 9, de 5 de março de 2012;

II – a Portaria Normativa nº 1.235/MD, de 11 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 92, Seção 1, página 142, de 14 de maio de 2012;

III – a Portaria Normativa nº 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 165, Seção 1, página 8, de 24 de agosto de 2012; e

IV – a Portaria Normativa nº 1.813/MD, de 13 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 113, Seção 1, página 12, de 14 de junho de 2013.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO