14/11/2022 / Legislação
DOU 11/11/2022 – Edição Extra-A
Dispõe sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal e o artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,
Considerando o disposto na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 e na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;
Considerando a Ação de Distribuição de Alimentos – ADA, que integra a estratégia de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva (SEISP), e que tem por objetivo a distribuição gratuita de alimentos de forma complementar a outras estratégias de fomento e acesso à alimentação para públicos em situação de insegurança alimentar;
Considerando a convergência de público beneficiário e de objetivos das iniciativas da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva (SEISP) e da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) no sentido de garantir o direito humano à alimentação adequada em situações de calamidade e/ou emergência;
Considerando a importância da integração de políticas públicas e da intersetorialidade para garantia dos direitos fundamentais aos cidadãos e às famílias em situações de vulnerabilidade temporária de insegurança alimentar e nutricional; e
Considerando o lapso temporal para recuperação socioeconômica decorrente de desastres reconhecidos pelo Governo Federal, resolve:
Art. 1º Dispor sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA), em caráter emergencial, destinada às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, residentes em municípios com declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal.
§ 1º O reconhecimento da declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Governo Federal se dará nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020.
§ 2º Nos casos em que houver a permanência de famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional temporária advinda de emergência ou estado de calamidade pública, após o período de vigência do reconhecimento que trata o § 1º, o município poderá, até o limite de 180 dias a contar do encerramento do reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública, ser contemplado com a Ação de Distribuição de Alimentos.
§ 3º No caso do atendimento previsto nos §§ 1º e 2º, o chefe do Poder Executivo do ente federativo deverá formalizar a solicitação de cestas ao Ministério da Cidadania, conforme disposto no art. 5º.
Art. 2º A Ação de Distribuição de Alimentos objetiva complementar ações a fim de garantir acesso a alimentos diante da situação de emergência e do estado de calamidade pública decretados pelo ente federativo e reconhecidas pelo Governo Federal, e contemplará, ainda, os municípios cujos efeitos dos desastres permaneçam no cotidiano da população atingida, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 1º.
Parágrafo único. A distribuição de alimentos nos atendimentos emergenciais não se caracteriza como ação continuada e tem caráter temporário.
Art. 3º A ação de distribuição de alimentos será coordenada pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva – SEISP e deverá ser promovida de forma articulada com as demais ações de proteção em situações de emergência ou calamidade pública, visando garantir a segurança alimentar das famílias afetadas.
Art. 4º Poderão solicitar cestas de alimentos no âmbito desta Portaria os entes federativos em situação de emergência ou estado de calamidade com reconhecimento vigente, bem como aqueles que se enquadrem na condição estabelecida no § 2º do art. 1º.
Art. 5º A requisição das cestas emergenciais deverá ser realizada por meio de ofício, assinado pelo chefe do Poder Executivo do ente federativo solicitante, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Termo de Aceite para Recebimento das Cestas Emergenciais conforme modelo do Anexo I; e
II – Formulário de Demanda. (informações do ente, documento de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade, dados do setor e do coordenador responsável pela distribuição das cestas, quantidade de cestas, local de armazenamento das cestas, dados do controle social)
§ 1º Para situações excepcionais, devidamente justificadas, o Formulário de Demanda poderá ser enviado em até 15 (quinze) dias, contados da data de encaminhamento do Termo de Aceite, sem prejuízo da remessa das cestas ao ente requisitante.
§ 2º Os documentos elencados nos incisos I e II estarão disponíveis no site do Ministério da Cidadania para preenchimento eletrônico e envio à Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva – SEISP.
Art. 6º Após o recebimento das cestas emergenciais, caberá ao ente federativo a retirada dos alimentos no local indicado pelo Ministério da Cidadania, bem como a gestão, coordenação e distribuição dos gêneros alimentícios ao público beneficiário definido no art. 1º desta Portaria.
§ 1º Caberá ao ente federativo identificar as famílias em situação de insegurança alimentar e definir critérios de priorização de atendimento, além de manter a guarda da relação de beneficiários que receberam as cestas, contendo nome, Número de Identificação Social – NIS ou número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e respectiva assinatura.
§ 2º O ente federativo deve observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) quando da coleta, registro, tratamento e guarda dos dados relativa à relação dos recebedores das cestas de alimentos.
§ 3º O ente federativo demandante ficará responsável pela retirada dos alimentos no local indicado pelo Ministério da Cidadania e pela distribuição das cestas de alimentos junto aos beneficiários.
§ 4º A entrega das cestas emergenciais será gratuita, não sendo permitido violar seu conteúdo e alterar, suprimir ou ocultar as informações contidas nas embalagens.
§ 5º Os equipamentos da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS poderão auxiliar na operação de entrega, a critério da gestão do ente solicitante.
Art. 7º As ações relativas ao recebimento e à distribuição das cestas são de responsabilidade exclusiva do ente federativo que deverá zelar pelo pleno atendimento às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, com as seguintes ações:
I – acompanhar e fiscalizar a retirada das cestas no local indicado pelo Ministério da Cidadania;
II – fiscalizar, conferir, atestar e assinar o check list de recebimento das cestas enviado pela SEISP quando da confirmação de atendimento da demanda, visando garantir o pagamento à empresa fornecedora;
III – zelar pela guarda das cestas emergenciais recebidas até o momento de sua destinação ao público estabelecido no art. 1º desta Portaria;
IV – criar mecanismos preventivos e corretivos de controle e fiscalização para evitar a distribuição de alimentos em desacordo com o estabelecido nesta Portaria e anexos;
V – garantir a participação das instâncias de controle social no acompanhamento e monitoramento das políticas públicas, por intermédio dos respectivos Conselhos de Assistência Social municipal, estadual ou do Distrito Federal, durante toda a ação de entrega das cestas emergenciais ao público beneficiário;
VI – prestar contas da ação de distribuição das cestas, atestando a conformidade dos procedimentos de destinação e distribuição ao público beneficiário, por meio de documentos comprobatórios que demonstrem a regularidade dos procedimentos e normas estabelecidas nesta Portaria;
VII – adotar providências necessárias à apuração dos fatos e recuperação dos valores quando constatadas informações inverídicas ou insuficientes que resultarem em distribuição indevida de cestas, comunicando ao Ministério da Cidadania sobre a ocorrência dos fatos; e
VIII – comunicar ao Ministério da Cidadania, no Relatório de execução ou durante a ação de distribuição, a ocorrência de quaisquer irregularidades ou pendências de ordem técnica que impeçam a ação de distribuição de alimentos e as providências adotadas para saneamento da ocorrência.
§ 1º O servidor indicado pelo ente federativo deverá zelar pela fidedignidade das informações presentes no ateste das cestas recebidas, tanto ao aspecto quantitativo quanto ao qualitativo, respondendo civil, penal e administrativamente por eventuais irregularidades identificadas no processo de recebimento e distribuição das cestas que dolosa ou culposamente tenha dado causa.
§ 2º As eventuais irregularidades identificadas no processo de recebimento e distribuição deverão ser imediatamente comunicadas ao Ministério da Cidadania, de modo a subsidiar a instauração de processo sancionador e demais medidas cabíveis.
Art. 8º O ente federativo que receber cestas emergenciais deve prestar contas ao Ministério da Cidadania, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o recebimento das cestas, contendo os seguintes documentos:
I – relatório de execução, conforme formulário padrão disponibilizado no site do Ministério da Cidadania, adicionando as informações descritas no art. 6º desta Portaria relativos aos critérios de priorização de atendimento definidos durante a distribuição, com as devidas justificativas da escolha.
II – relação de beneficiários com nome, NIS ou CPF em formato de planilha digital; e
III – checklist de recebimento das cestas;
§ 1º O Relatório de execução e a lista de beneficiários serão objeto de apreciação e aprovação dos Conselhos de Assistência Social municipal, estadual ou do Distrito Federal, antes do envio ao Ministério da Cidadania.
§ 2º Na eventual recusa ou morosidade quanto à aprovação dos Conselhos que possam comprometer o prazo de apresentação da prestação de contas, caberá ao ente federado relatar e comprovar o fato ocorrido.
§ 3º Os documentos indicados nos incisos I e II deste artigo serão encaminhados ao Ministério da Cidadania por meio do formulário disponível no site do Ministério da Cidadania.
§ 4º O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à distribuição dos alimentos de que trata esta Portaria.
§ 5º O envio de documentos e informações previstas neste artigo e a adoção de medidas saneadoras deverá ser realizada pelo gestor do ente federativo ou de seu sucessor, quando este não o tiver feito, sob pena de corresponsabilidade.
Art. 9º Se ao término do prazo estabelecido, o ente federativo não encaminhar os documentos previstos no art. 8º desta Portaria, encaminhá-los de forma incompleta ou constatada a distribuição de alimentos em desacordo com o estabelecido neste normativo e seus anexos, o Ministério da Cidadania adotará as seguintes providências:
I – notificará o gestor responsável e o ente federado para regularização da omissão no dever de prestar de contas ou da impropriedade identificada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do prazo de vencimento da apresentação da contas ou da situação identificada.
II – a notificação de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser acompanhada de:
a) nota técnica que identifique os fatos apurados, a imputação da responsabilidade para as pessoas físicas e jurídicas;
b) a possibilidade de apresentação de defesa e o valor do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, calculados no sistema débito do Tribunal de Contas da União; e
c) a informação sobre a possibilidade de inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplência do Governo Federal.
III – o Ministério da Cidadania deverá analisar as justificativas ou defesas apresentadas pelos responsáveis notificados e informá-los sobre o resultado da análise, concedendo prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do valor do débito.
IV – na hipótese de não apresentação de defesa, do não saneamento da omissão no dever de prestar de contas e ainda da não aceitação das justificativas apresentadas na defesa ou da não comprovação do recolhimento do débito informado na notificação enviada, caberá ao Ministério da Cidadania adotar as medidas administrativas para recuperação do dano ao Erário, providenciando a inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplência do Governo Federal.
Art. 10. Os agentes do ente federado que fizerem parte do ciclo de recebimento das cestas, triagem e identificação das famílias em situação de insegurança alimentar e destinação das cestas emergenciais são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução das ações, não cabendo a responsabilização do Ministério da Cidadania por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos agentes públicos, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída a este.
Art. 11. A Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, por meio de ato conjunto entre a Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva – SEISP e a Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, poderá expedir orientações técnicas quando a distribuição de alimentos ocorrer com apoio da rede socioassistencial do SUAS.
Art. 12. Fica revogada a Portaria MC nº 618, de 22 de março de 2021.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO I
(…)