Disciplina procedimentos para a gestão do acréscimo mensal extraordinário às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil – PAB, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e para a gestão da parcela extraordinária adicional às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros – PAGB, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, em consonância com a Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho 2022, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e o inciso X do artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, no artigo 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, na Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022, no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro 2021, no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, na Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, na Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, e na Portaria MC nº 775, de 2 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º O acréscimo mensal, destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata o inciso I do caput do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho 2022, no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais), será complementar aos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput do artigo 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e do benefício previsto no artigo 1º da Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022.
§ 1º A família beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá o benefício complementar de que trata o caput na data prevista no calendário de pagamentos do referido programa, para as referências de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, sendo utilizados os mesmos meios de pagamento.
§ 2º O benefício complementar de que trata o caput não será considerado para efeito de cálculo do valor de eventuais parcelas retroativas do Programa Auxílio Brasil referentes aos meses mencionados no § 1º.
§ 3º Aplica-se ao benefício complementar de que trata o caput o disposto na Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, em especial o seu Capítulo III, e na Portaria MC nº 775, de 22 de março de 2022, no que couber.
Art. 2º O adicional extraordinário, destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata o inciso II do caput do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, corresponderá a um valor complementar ao previsto no artigo 3º da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, na ordem de 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de Gás liquefeito de Petróleo (GLP), estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores.
§ 1º A família beneficiária do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros receberá o adicional extraordinário de que trata o caput na data prevista no calendário de pagamentos do referido programa, para as referências de agosto, outubro e dezembro de 2022, sendo utilizados os mesmos meios de pagamento.
§ 2º O valor monetário do adicional extraordinário de que trata o caput será o mesmo do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata o artigo 3º da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para o mês de referência correspondente, observado o disposto no artigo 6º desta Portaria.
§ 3º Aplica-se ao adicional extraordinário de que trata o caput o disposto na Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, em especial o seu Capítulo III, e na Portaria MC nº 775, de 22 de março de 2022, no que couber.
Art. 3º As despesas do benefício complementar de que trata o artigo 1º correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Auxílio Brasil.
Art. 4º As despesas do adicional extraordinário de que trata o artigo 2º correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
Art. 5º O pagamento do benefício complementar de que trata o artigo 1º e do adicional extraordinário de que trata o artigo 2º será realizado com a estrutura de operação e de pagamento dos programas Auxílio Brasil e Auxílio Gás dos Brasileiros, respectivamente.
Art. 6º O valor monetário do benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata o artigo 3º da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, será arredondado ao número inteiro imediatamente superior.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO