PORTARIA MC Nº 769, DE 29 DE ABRIL DE 2022.

Estabelece critérios, procedimentos e ações para o apoio à gestão e execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios, e dá outras providências.

DOU 29/4/2022 – Edição Extra-B
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021;

Considerando a necessidade de regulamentar o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil (PAB) e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

Considerando a necessidade de implementar ações de apoio financeiro à gestão e à execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, que deverão abranger os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação da gestão estadual, distrital e municipal, de incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa e de calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro; e

Considerando o caráter intersetorial do Programa Auxílio Brasil, particularmente no que se refere ao acompanhamento do cumprimento das condicionalidades de saúde e educação, e a importância de apoiar as famílias na superação de situações que estejam impedindo o acesso a esses serviços, por meio do acompanhamento socioassistencial, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios, procedimentos, sistemáticas de cálculo e parâmetros para o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal disposto no art. 23 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 e do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021.

§ 1º O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico é destinado a:

I – mensurar os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal, nos procedimentos de cadastramento, de aprimoramento da qualidade cadastral, de controle e prevenção de fraudes e irregularidades, de gestão de benefícios e condicionalidades e de implementação das ações de desenvolvimento, inclusão produtiva, capacitação e promoção da empregabilidade das famílias beneficiárias;

II – incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e

III – calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro, doravante denominado recursos do IGD.

§ 2º As atividades desenvolvidas com os recursos do IGD, de que trata o caput, deverão ser planejadas pelo respectivo Coordenador do Programa Auxílio Brasil e CadÚnico, de maneira articulada e integrada com os diversos atores envolvidos no Programa, levando em consideração as demandas e necessidades da gestão local.

§ 3º Os municípios, estados e Distrito Federal disponibilizarão o planejamento de que trata o § 2º aos respectivos Conselhos de Assistência Social.

§ 4º O Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios (IGD-M) será aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal.

§ 5º O Índice de Gestão Descentralizada Estadual (IGD-E) será aplicado aos Estados.

CAPÍTULO II

DA FORMA DA TRANSFERÊNCIA E DO CÁLCULO DOS VALORES

Art. 2º O Ministério da Cidadania transferirá mensalmente, na forma do art. 6º do Decreto 10.852, de 2021, recursos financeiros aos estados, municípios e ao Distrito Federal que tenham aderido ao Programa Auxílio Brasil e ao CadÚnico, a fim de apoiálos na realização das atividades referentes a:

I – gestão de benefícios, compreendendo a estrutura e as atividades necessárias para atendimento e acompanhamento das famílias beneficiárias;

II – gestão intersetorial de condicionalidades, de modo a abranger as atividades necessárias ao acompanhamento e ao registro das informações de cumprimento das condicionalidades, além da sistematização e da análise dessas informações e das demais ações relacionadas;

III – acompanhamento intersetorial das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de descumprimento das condicionalidades e de maior vulnerabilidade social, de modo a promover a articulação entre os setores que integram o Programa Auxílio Brasil;

IV – identificação e cadastramento de novas famílias, bem como manutenção dos dados do CadÚnico referentes aos cidadãos residentes no território do ente federado;

V – articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil aos serviços públicos, em especial aos de saúde, educação e assistência social, e aos demais auxílios, benefícios financeiros e bolsas do referido Programa;

VI – atividades relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do Programa Auxílio Brasil, inclusive aquelas requisitadas pelo Ministério da Cidadania;

VII – gestão articulada e integrada do Programa Auxílio Brasil, do CadÚnico e dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais previstos na Lei nº 8.742, de 1993, compreendendo a estrutura e as atividades relacionadas ao atendimento, planejamento, avaliação, entre outras;

VIII – apoio técnico e operacional aos Conselhos de Assistência Social dos entes federados, nas ações voltadas para o acompanhamento e controle social do Programa Auxílio Brasil;

IX – articulação na implementação de ações de desenvolvimento, inclusão produtiva rural e urbana, capacitação e promoção da empregabilidade das famílias beneficiárias;

X – gestão dos processos de cadastramento, contemplando atividades de identificação do público a ser cadastrado, entrevista e coleta de dados, inclusão dos dados no sistema de cadastramento, manutenção das informações cadastradas, capacitação de entrevistadores sociais e operadores do Sistema de CadÚnico, bem como outras atividades que visem a qualificar a base de dados do CadÚnico;

XI – formulação e implementação de estratégias para a localização de famílias pobres e extremamente pobres visando a sua inclusão no CadÚnico, em especial daquelas pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTEs);

XII – gestão da área responsável pelas ações de gestão e execução do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico no município, assim como de estruturação da unidade;

XIII – outras atividades relacionadas à gestão do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico a serem estabelecidas em conformidade com a necessidade local ou pelo Ministério da Cidadania.

§ 1º O coordenador estadual, municipal e distrital do Programa Auxílio Brasil será o responsável pela observância da aplicação dos recursos de que trata esta portaria nas finalidades a que se destinam.

§ 2º Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para os Fundos de Assistência Social dos municípios, estados e Distrito Federal.

§ 3º As transferências de que trata esta Portaria serão custeadas por meio de dotações constantes em ação orçamentária específica do Ministério da Cidadania.

CAPÍTULO III

DO IGD-M

Art. 3º O IGD-M variará de 0 (zero) a 1 (um) e será calculado por meio da multiplicação dos seguintes fatores, conforme cálculo demonstrado no Anexo 5 desta Portaria:

I – Fator de Operação do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, composto pela média aritmética simples:

a) da Taxa de Atualização Cadastral (TAC), calculada pela divisão do quantitativo de cadastros de famílias com renda per capit até meio salário mínimo atualizados nos dois anos anteriores no CadÚnico do município pelo total de cadastros de famílias com renda per capita até meio salário mínimo no CadÚnico do município; e

b) do resultado do acompanhamento de condicionalidades do PAB, composto pela média aritmética simples das taxas de:

1. Taxa de Acompanhamento da Frequência Escolar (TAFE), calculada pela divisão do quantitativo de beneficiários com perfil para acompanhamento da condicionalidade de educação no município e com informações de frequência escolar pelo total de beneficiários com perfil para acompanhamento da condicionalidade de educação no município; e

2. Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde (TAAS), calculada pela divisão do quantitativo de beneficiários com perfil para acompanhamento das condicionalidades de saúde no município e com informações de acompanhamento pelo total de beneficiários com perfil para acompanhamento das condicionalidades de saúde no município.

II – Fator de adesão ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, de acordo com a Norma Operacional Básica (NOB/SUAS);

III – Fator de registro em sistema específico do Ministério da Cidadania da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

IV – Fator de registro, em sistema específico do Ministério da Cidadania, da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M pelo CMAS.

§ 1º A apuração do IGD-M será mensal, considerados os resultados alcançados pelos municípios no mês anterior ao de referência do cálculo, sendo o valor transferido ao município no mês subsequente.

§ 2º Os parâmetros que não possam ser atualizados mensalmente poderão ser utilizados por mais de um período, a critério da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC.

§ 3º Aos fatores previstos nos incisos II, III e IV serão atribuídos os seguintes valores:

I – 0 (zero), quando:

a) o município não tiver aderido ao SUAS;

b) o município não tiver informado, em sistema disponibilizado pelo Ministério, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 11., a comprovação de gastos dos recursos do IGD-M ao respectivo Conselho Municipal de Assistência Social; ou

c) o Conselho Municipal de Assistência Social não tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 11.;

II – 1 (um), quando:

a) o município tiver aderido ao SUAS;

b) o município tiver informado, em sistema disponibilizado pelo Ministério, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 11., a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M ao respectivo Conselho Municipal de Assistência Social; ou

c) o Conselho Municipal de Assistência Social tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 11.

§ 4º Na ocorrência da hipótese prevista no § 3º, inciso I, alínea “b”, o Fator de Registro da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M será igual a zero até que seja regularizada a comprovação de gastos em sistema disponibilizado pelo Ministério.

§ 5º Na ocorrência da hipótese prevista no § 3º, inciso I, alínea “c”, o fator de informação da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M pelo Conselho Municipal de Assistência Social será igual a zero até o saneamento das pendências ou a devolução dos valores não aprovados para o Fundo Municipal de Assistência Social, sendo o repasse restabelecido após o registro da deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social, sem retroatividade dos efeitos financeiros.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, o valor mensal a ser transferido ao município será calculado a partir dos seguintes valores:

I – Valor resultante da multiplicação do IGD-M pelo valor de referência de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) e pelo número total de cadastros atualizados no município, conforme definido no art. 14 desta portaria, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, observada a base do CadÚnico no mês anterior ao de referência do cálculo, até o limite da estimativa de famílias com renda per capita até meio salário mínimo no município, conforme cálculo demonstrado no Anexo 4 desta Portaria;

II – Valor resultante da apuração dos seguintes incentivos financeiros:

a) 5% (cinco por cento) do valor apurado no inciso I do caput, proporcionais ao acompanhamento, pelo órgão da Assistência Social, das famílias em fase de suspensão de condicionalidades, desde que as taxas mínimas de acompanhamento de acordo com o porte do município considerado pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e o número de famílias em fase de suspensão no município no período sejam atendidas, conforme o estabelecido na tabela do Anexo 1.

b) 5% (cinco por cento) do valor apurado no inciso I do caput, quando o município tiver 100% (cem por cento) dos dados referentes à coordenação municipal atualizados em menos de um ano, registrados em sistema disponibilizado pelo Ministério da Cidadania.

III – O resultado da soma dos valores apurados nos incisos I e II, excluídos aqueles entes com saldo inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ou a seis vezes a soma dos valores apurados, definidos os repasses de acordo com o estabelecido na tabela do Anexo 2.

§ 1º Para fins de apuração do incentivo previsto na alínea “a” do inciso II, serão consideradas as informações de atendimento/acompanhamento registradas pelo órgão da Assistência Social no Sistema de Condicionalidades (Sicon).

§ 2º Os municípios que não atingirem as taxas mínimas previstas no Anexo 1 no período de apuração, de acordo com o seu porte e quantidade de famílias em fase de suspensão, não farão jus ao incentivo financeiro de 5% proporcionais ao acompanhamento pelo órgão da Assistência Social das famílias em fase de suspensão.

§ 3º Os municípios que não possuírem famílias em fase de suspensão no período de apuração do incentivo previsto na alínea “a” do inciso II receberão o incentivo financeiro de 5% na sua totalidade, ressalvada a disposição transitória prevista no art. 17;

§ 4º Os dados referentes à coordenação municipal mencionados na alínea “b” do inciso II são relativos:

a) ao Prefeito e à prefeitura municipal;

b) ao Coordenador do Programa Auxílio Brasil;

§ 5º Para aplicação do previsto no inciso III do caput, caso o município tenha obtido IGD igual a zero no mês anterior, serão utilizados para o referido cálculo os valores correspondentes relativos ao último mês em que tenha sido gerado valor a transferir ao município.

§ 6º Os valores de saldos a serem obtidos para o cálculo previsto no inciso III do caput levarão em consideração as regras de movimentação da conta que recepciona os recursos transferidos a título de apoio à gestão e execução descentralizadas do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico, objeto da legislação aplicável aos recursos dos Fundos de Assistência Social.

Art. 5º Os recursos de apoio à gestão e execução descentralizadas do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico serão transferidos apenas para os municípios que cumprirem cumulativamente os seguintes requisitos, ressalvada a disposição transitória prevista no art. 16:

I – IGD-M igual ou superior a 0,55 (cinquenta e cinco centésimos);

II – Taxa de Atualização Cadastral – TAC igual ou superior a 0,55 (cinquenta e cinco centésimos);

III – Taxas de Acompanhamento da Frequência Escolar (TAFE) e Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde (TAAS) igual ou superior a 0,30 (trinta centésimos);

Parágrafo único. Fica assegurado aos municípios que atingirem os índices estabelecidos no caput o repasse do valor mínimo de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).

CAPÍTULO IV

DO IGD-E

Art. 6º O IGD-E refletirá o desempenho de cada estado e será calculado pela multiplicação dos seguintes fatores:

I – Fator de Operação do PAB, composto pela média aritmética simples:

a) Taxa de Atualização Cadastral (TAC), calculada pela divisão do quantitativo de cadastros de famílias com renda per capita até meio salário mínimo atualizados nos dois anos anteriores no CadÚnico do estado pelo total de cadastros de famílias com renda per capita até meio salário mínimo no CadÚnico do Estado;

b) do resultado do acompanhamento de condicionalidades do PAB, composto pela média aritmética das taxas de:

1. Taxa de Acompanhamento da Frequência Escolar (TAFE), calculada pela divisão do quantitativo de beneficiários com perfil para acompanhamento da condicionalidade de educação no estado e com informações de frequência escolar, pelo total de beneficiários com perfil para acompanhamento da condicionalidade de educação no estado; e

2. Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde (TAAS), calculada pela divisão do quantitativo de beneficiários com perfil para acompanhamento das condicionalidades de saúde no estado e com informações de acompanhamento, pelo total de beneficiários com perfil para acompanhamento das condicionalidades de saúde no estado.

II – do Fator de Adesão ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), de acordo com a NOB/SUAS;

III – do Fator de Registro, em sistema específico do Ministério da Cidadania, da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;

IV – do Fator de Registro em sistema específico do Ministério da Cidadania da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E pelo CEAS;

V – do Fator de Registro em sistema específico da Coordenação Intersetorial do Programa Auxílio Brasil, que deve ser composta por, pelo menos, as seguintes áreas do governo estadual:

I – Assistência Social;

II – Educação; e

III – Saúde.

§ 1º Os recursos de apoio à gestão e execução descentralizadas do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico serão transferidos apenas para os estados que apresentarem valor do IGD-E igual ou superior a 0,6 (seis décimos).

§ 2º Para os estados aptos a receberem os recursos de apoio à gestão do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico, na forma do parágrafo anterior, o total de recursos a ser transferido equivalerá à soma dos seguintes itens:

I – produto da multiplicação do IGD-E apurado no mês pelo valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do teto mensal estabelecido para o Estado;

II – valor resultante da apuração dos incentivos financeiros, definidos os repasses ao incentivo de acordo com o estabelecido na tabela do Anexo 3.

III – ao resultado da soma dos valores apurados nos incisos I e II multiplicado de acordo com o estabelecido na tabela do Anexo 2.

§ 3º Aos fatores previstos nos incisos II, III, IV e V do caput serão atribuídos os seguintes valores:

I – 0 (zero), quando:

a) o Estado não tiver aderido ao SUAS;

b) o Estado não tiver informado, em sistema disponibilizado pelo Ministério, no prazo estabelecido, conforme disposto no art. 11, a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada Estadual – IGD-E ao respectivo Conselho Estadual de Assistência Social; ou

c) o Conselho Estadual de Assistência Social não tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 11;

d) o Estado não tiver constituído Comissão Intersetorial do Programa Auxílio Brasil, na forma do inciso V do caput.

II – 1 (um), quando:

a) o Estado tiver aderido ao SUAS;

b) o Estado tiver informado, em sistema disponibilizado pelo Ministério, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 11, a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E ao respectivo Conselho Estadual de Assistência Social; ou.

c) o Conselho Estadual de Assistência Social tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 11.

d) o Estado tiver constituído Comissão Intersetorial do Programa Auxílio Brasil na forma do inciso V do caput.

§ 4º Na ocorrência da hipótese prevista no § 3º, inciso I, alínea “b”, o fator de informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E será igual a zero até a apresentação da comprovação de gastos, registrada em sistema disponibilizado pelo Ministério.

§ 5º Na ocorrência da hipótese prevista no § 3º, inciso I, alínea “c”, o fator de informação da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E pelo Conselho Estadual de Assistência Social será igual a 0 (zero) até o saneamento das pendências ou a devolução dos valores não aprovados para o Fundo Estadual de Assistência Social, sendo o repasse restabelecido após o registro da deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social, sem retroatividade dos efeitos financeiros.

§ 6º Os parâmetros utilizados para cálculo do IGD-E, que não possam ser atualizados mensalmente, poderão ser utilizados por mais de um período, a critério da SENARC.

§ 7º Cada Estado terá um teto mensal de apoio financeiro a receber, a ser definido e divulgado anualmente pelo Ministério em seu endereço eletrônico na internet.

§ 8º Para aplicação do previsto no inciso III do § 2º, caso o estado tenha obtido IGD igual a zero no mês anterior, serão utilizados para o referido cálculo os valores correspondentes relativos ao último mês em que tenha sido gerado valor transferido.

§ 9º Os valores de saldos a serem obtidos para o cálculo previsto no inciso III do § 2º levarão em consideração as regras de movimentação da conta que recepciona os recursos transferidos a título de apoio à gestão e execução descentralizadas do Programa Auxílio Brasil e CadÚnico.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO DOS REPASSES

Art. 7º Os estados, os municípios e o Distrito Federal estarão sujeitos à suspensão dos repasses financeiros de que trata esta portaria, sem prejuízo de outras sanções, quando houver manipulação das informações relativas aos parâmetros que formam o IGD-E e o IGD-M com intuito de alterar os valores a que fazem jus.

Parágrafo único. Além da suspensão de recursos de que trata o caput, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de providências para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo das demais medidas legais aplicáveis aos responsáveis.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS E DA COMPROVAÇÃO DE GASTOS

Art. 8º Para o Ministério da Cidadania, os resultados alcançados pelo ente federativo no IGD serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.

Art. 9º Para que o ente faça jus ao recebimento dos recursos, a comprovação de gastos dos recursos do IGD deverá acompanhar a prestação de contas anual dos fundos de assistência social e ficará disponível, no próprio ente federado, aos órgãos de controle interno e externo, para verificação quando for necessário.

Art. 10. Caberá aos Conselhos de Assistência Social apreciar e deliberar sobre a comprovação de gastos dos recursos do IGD, enviadas pelos respectivos Fundos de Assistência Social.

§ 1º Em caso de aprovação, o Conselho registrará o resultado da análise no Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – SUASWEB.

§ 2º Em caso de aprovação parcial ou reprovação das contas:

I – os valores reprovados deverão ser restituídos ao respectivo Fundo de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da formalização da manifestação do Conselho; e

II – o Conselho deverá informar sua decisão ao Ministério da Cidadania, por meio do SUASWEB, bem como os motivos que a ensejaram, e a devolução dos recursos ao respectivo Fundo.

Art. 11. Os prazos para registrar as informações da comprovação de gastos serão contados a partir da disponibilidade anual do demonstrativo de captação no SUASWEB, considerando:

I – o último dia do mês em que completar sessenta dias, para o lançamento das informações sobre a prestação de contas dos recursos do IGD pelo Fundo de Assistência Social; e

II – o último dia do mês em que completar noventa dias, para lançamento do resultado do parecer do respectivo Conselho.

§ 1º As informações lançadas eletronicamente no SUASWEB presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes.

§ 2º A SENARC poderá promover a alteração dos prazos previstos neste artigo, devidamente justificada.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA

Art. 12. Caberá à SENARC:

I – expedir normas regulamentares e orientações operacionais necessárias à execução do disposto nesta portaria;

II – apurar mensalmente o IGD-M dos municípios e do DF e o IGD-E dos estados que tenham aderido ao Programa Auxílio Brasil;

III – efetuar o cálculo dos valores financeiros a serem transferidos aos entes federados para apoiar a gestão e a execução descentralizadas do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico;

IV – transferir ao FNAS os créditos orçamentários e financeiros referentes ao apoio à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico;

V – verificar o registro, no SUASWEB, da comprovação de gastos pelos Fundos de Assistência Social e a análise da comprovação de gastos pelos Conselhos de Assistência Social;

VI – armazenar, em meio eletrônico, as informações relativas ao cálculo do IGD e as transferências financeiras dos recursos; e

VII – publicar, mensalmente, no site do Ministério, os resultados atualizados do IGD e os valores financeiros transferidos para os entes federados; e

VIII – definir outras atividades para a gestão do IGD que se julgarem necessárias.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os entes federados deverão aplicar, pelo menos, 3% (três por cento) dos recursos do IGD para o fortalecimento de atividades de apoio técnico e operacional do controle social do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico.

Parágrafo único. A execução dos recursos de que trata o caput deverá constar da comprovação de gastos de que trata o artigo 10 desta portaria.

Art. 14. Para os fins desta portaria, considera-se cadastro atualizado aquele que atende ao previsto nos incisos X e XI do art. 2º da Portaria nº 177, de 2011, do MDS, observadas as informações específicas definidas nas instruções normativas expedidas pela SENARC e pela SECAD, de que trata o seu parágrafo único.

§ 1º Caso um cadastro não tenha sofrido qualquer atualização, o município deverá promover a revalidação cadastral, na forma prevista no art. 15 da Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011, confirmando as informações contidas no cadastro da família, sob pena de o cadastro deixar de ser considerado atualizado para efeito de cálculo do IGD-M.

§ 2º A confirmação de que trata o § 1º deve ser feita a cada período de vinte e quatro meses, contados da data de inclusão ou da última atualização.

§ 3º Até que a SENARC tenha acesso à informação relativa à atualização ou revalidação cadastral do período mencionado no § 2º, os valores referentes à TAC prevista na alínea “a” do inciso I do art. 3º, correspondentes aos meses não processados, serão apurados no último processamento.

Art. 15. O valor remanescente da conta do Índice de Gestão Descentralizada do extinto Programa Bolsa Família (IGD-PBF) deverá ser aplicado nas ações de gestão e execução descentralizadas do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico, nos termos do artigo 6º do Decreto 10.852, de 2021.

§ 1º Foi criada nova conta para fins de transferências dos recursos do IGD-PAB e CadÚnico. Os valores remanescentes da conta do IGD-PBF deverão ser transferidos pelo gestor responsável para as novas contas do IGD-PAB.

§ 2º O valor remanescente da conta do IGD-PBF será utilizado para fins de apuração dos resultados de que trata o inciso III do artigo 4º, assim como dos valores que se refere o § 4º do artigo 6º desta portaria.

§ 3º Os valores movimentados à conta do IGD-PBF, no período de janeiro a outubro de 2021, se somarão, para fins de prestação de contas dos recursos aplicados no exercício de 2021, aos valores aplicados nos meses de novembro e dezembro nas ações de gestão e execução descentralizadas do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico, nos termos dos artigos 8º e 9º desta portaria.

§ 4º Os valores em conta do IGD-PBF em 31/12/2021 deverão ser reprogramados pelo Coordenador do Programa Auxílio Brasil, nas respectivas esferas de governo, para aplicação nas ações de gestão e execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico, nos termos do art. 6º do Decreto nº 10.852, de 2021.

Art. 16. Quanto aos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 5º, serão considerados os seguintes parâmetros:

I – IGD-M igual ou superior a 0,35 (trinta e cinco centésimos) nos meses de abril e maio, 0,40 (quarenta centésimos) nos meses de junho e julho, 0,45 (quarenta e cinco centésimos) nos meses de agosto e setembro, 0,50 (cinquenta centésimos) nos meses de outubro e novembro e 0,55 a partir do mês de dezembro de 2022;

II – Taxa de atualização cadastral- TAC igual ou superior a 0,35 (trinta e cinco centésimos) nos meses de abril e maio, 0,40 (quarenta centésimos) nos meses de junho e julho, 0,45 (quarenta e cinco centésimos) nos meses de agosto e setembro, 0,50 (cinquenta centésimos) nos meses de outubro e novembro e 0,55 a partir do mês de dezembro de 2022;

III – As taxas de Condicionalidades com os seguintes parâmetros:

a) Taxa de Acompanhamento da Frequência Escolar (TAFE) igual ou superior a 0,20 (vinte centésimos) nos meses de maio a agosto de 2022 e de 0,25 (vinte e cinco centésimos) nos meses de setembro a dezembro de 2022;

b) Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde (TAAS) igual ou superior a 0,20 (vinte centésimos) nos meses de abril a julho de 2022 e de 0,25 (vinte e cinco centésimos) de agosto de 2022 a janeiro de 2023.

Art. 17. O pagamento do incentivo previsto no art. 4º, inciso II, alínea “a” só será iniciado quando os efeitos de suspensão por descumprimento de condicionalidades voltarem a ser aplicados pelo Ministério da Cidadania.

Art. 18. Os artigos 7º, 10, 26, 31 e 42 da Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ………………………………………….

V – Bloco de Gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único.” (NR)

“Art. 10. O Bloco de Financiamento da Gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único tem como componente o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único.

Parágrafo Único. A transferência de recursos financeiros para apoio à gestão e execução local do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único observará seu regulamento específico.” (NR)

“Art. 26. …………………………………………

III – dos Blocos de Financiamento de Gestão do SUAS e de Gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, em que deverão ser observadas as sistemáticas e as normas do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS e do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único.” (NR)

“Art. 31. Os saldos referentes aos Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e da Gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte dentro do próprio Bloco a que pertencem.

Parágrafo único. Os recursos reprogramados dos Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e da Gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único serão utilizados na forma dos normativos específicos que os regem.” (NR)

“Art. 42. …………………………………………

§ 1º O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico Financeira, para os Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e da Gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único é um instrumento de caráter informacional para o Ministério, não tendo valor de prestação de contas para o gestor federal, conforme normativos que disciplinam a matéria.” (NR)

Art. 19. Revogam-se:

I – a Portaria MDS nº 754, de 20 de outubro de 2010;

II – a Portaria MDS nº 256, de 19 de março de 2010.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V