Estabelece normas e procedimentos para a gestão do benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB), instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, necessários ao ingresso de famílias no Programa, à manutenção do benefício e à revisão cadastral dos beneficiários.
DOU 13/4/2022 – Edição Extra-A
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso X do art. 23 da Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina a gestão de benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB), que compreende todas as etapas necessárias à transferência continuada do valor referente ao benefício financeiro instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, desde o ingresso da família até seu desligamento do PAGB, englobando os seguintes procedimentos:
I – o ingresso das famílias, por meio das etapas de habilitação, seleção e concessão do benefício financeiro; e
II – a administração do benefício, abrangendo a alteração de sua situação.
§ 1º Compete exclusivamente à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC) gerir os procedimentos necessários ao ingresso das famílias no PAGB, nos termos do inciso I.
§ 2º A gestão do benefício observará calendário operacional, que define cronograma de ações mensais, pactuado entre a Senarc e a Caixa Econômica Federal (CAIXA), agente operador do PAGB, visando à execução de processos operacionais relacionados à geração da folha de pagamento e ao cumprimento do calendário de pagamento do PAGB.
Art. 2º São definições inerentes à gestão do benefício do PAGB:
I – linha de meio salário mínimo: limite de renda familiar mensal per capita que permite o ingresso da família ao Programa, conforme o inciso I do art. 2º da Lei nº 14.237, de 2021;
II – reflexo cadastral: verificação das informações inseridas ou atualizadas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regido pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, relevantes para a gestão do benefício, tais como: composição familiar, data de atualização cadastral e renda familiar mensal per capita, em data estabelecida no calendário operacional, observadas normas complementares publicadas pela SENARC;
III – verificação cadastral: verificação das informações inseridas pelo gestor do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, transmitidas pelo Ministério da Cidadania, do público não inserido no CadÚnico, relevantes para a gestão do benefício famílias, tais como: composição familiar e renda familiar mensal per capita, em data estabelecida no calendário operacional, observadas normas complementares publicadas pela SENARC;
IV – empilhamento de ações: aplicação simultânea de duas ou mais ações de administração de benefícios sobre pessoas e benefícios do PAGB;
V – erro operacional: qualquer ação tecnicamente incorreta ou indevida promovida pela gestão federal ou municipal do PAGB, ou pelo agente operador do PAGB, com repercussão nos benefícios financeiros da família;
VI – parcela: valor do benefício financeiro transferido pelo PAGB bimestralmente à família, no valor de cinquenta por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, calculado pela média dos seis meses anteriores referente ao preço nacional do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo ao consumidor final, de acordo com o Sistema de Levantamento de Preços ou com outra fonte que venha a substituí-la;
VII – parcela retroativa: valor financeiro transferido à família referente a parcela anteriormente não disponibilizada, decorrente de retificação de erro operacional ou de gestão, após deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, ou em cumprimento de decisão judicial;
VIII – parcela de acerto eventual: valor financeiro transferido à família em decorrência de retificação de erro operacional ou de gestão, ou para o cumprimento de decisão judicial;
IX – contas de pagamento de benefícios: modalidades de contas mantidas pelo agente operador do PAGB ou instituição financeira por ela contratada para o pagamento dos benefícios do PAGB, que podem assumir as modalidades previstas nas normas de cartões e pagamentos do Programa Auxílio Brasil (PAB);
X – guia de pagamento bancária: guia individual bancária para saque de benefícios exclusivamente em agências do agente operador do PAGB, em caso de perda, dano ou extravio do cartão magnético;
XI – averiguação cadastral: verificação periódica da consistência das informações registradas no CadÚnico, com vistas a avaliar o atendimento das condições de elegibilidade para recebimento dos benefícios do Programa, aplicando-se, quanto à operacionalização deste procedimento, a Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013, e demais normas complementares estabelecidas pelo Ministério, em observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021;
XII – focalização do PAGB: verificação periódica da consistência das informações registradas no CadÚnico, com vistas a aprimorar o ingresso no Programa, aplicando-se, quanto à operacionalização desse procedimento, normas complementares estabelecidas pela SENARC, em observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2021;
XIII – revisão cadastral do PAGB: verificação periódica das informações socioeconômicas das famílias beneficiárias do PAGB com os dados constantes no CadÚnico, com vistas a avaliar a continuidade do recebimento dos benefícios do Programa, aplicandose, quanto à operacionalização deste procedimento, normas complementares estabelecidas pelo Ministério, em observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2021;
XIV – revisão de elegibilidade: verificação das informações utilizadas para manutenção do pagamento do benefício, com o objetivo assegurar a focalização do PAGB;
XV – averiguação de benefício: verificação periódica de indícios de inconformidade na gestão de benefícios, tais como: indícios de fraudes, incorreções cadastrais ou identificação de inconsistências a partir de cruzamentos com bases de dados complementares; e
XVI – prazo de validade da parcela do benefício: período de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da disponibilidade da parcela do benefício na conta contábil prevista no inciso III do art. 28 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, segundo o calendário de pagamento do PAGB, durante o qual o saque dos benefícios pode ser realizado, nos termos do art. 29 do Decreto nº 10.852, de 2021.
Art. 3º A administração de benefícios incidirá sobre os seguintes níveis:
I – família, com repercussão em todos os seus benefícios; e
II – pessoa, com repercussão em todos os benefícios da família.
Art. 4º A SENARC tornará disponíveis consultas e relatórios das informações registradas Sistema de Benefícios aos Cidadãos (Sibec) aos seguintes agentes, mediante prévio credenciamento para obtenção de senha eletrônica:
I – coordenadores estaduais e municipais do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021;
II – conselheiros de assistência social, no exercício de suas funções de controle social do PAB, nas esferas municipal e estadual;
III – representantes de órgãos de controle interno e externo do governo federal;
IV – representantes do Poder Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública, mediante instrumento de cooperação; e
V – funcionários do agente operador do PAGB, conforme regras estabelecidas em contrato.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMA AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 5º O ingresso de novas famílias no PAGB dependerá de:
I – existência de famílias habilitadas:
a) inscritas no CadÚnico com renda per capita inferior ou igual a meio salário mínimo; ou
b) não inscritas no CadÚnico que tenham em sua composição integrantes que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC); e
II – disponibilidade orçamentária e financeira, segundo a Lei Orçamentária Anual do exercício em que ocorrer o ingresso das famílias.
Seção II
Da Habilitação
Art. 6º A habilitação é o procedimento de identificação das famílias inscritas no CadÚnico ou famílias não inscritas no CadÚnico que tenham em sua composição integrantes do BPC que atendem simultaneamente às regras gerais e específicas de elegibilidade ao PAGB.
Parágrafo único. A análise de elegibilidade ocorrerá após o reflexo cadastral e a verificação cadastral, conforme calendário operacional.
Art. 7º São regras gerais de elegibilidade ao PAGB:
I – às famílias inscritas no CadÚnico:
a) possuir responsável familiar, nos termos da Portaria MDS nº 177, de 16 de junho de 2011;
b) estar com as informações cadastrais atualizadas e qualificadas, observado o regulamento do CadÚnico e normas complementares publicadas pela SENARC; e
c) apresentar renda familiar mensal per capita inferior ou igual a meio salário mínimo; e
II – às famílias não inscritas no CadÚnico: possuir membro com CPF regular ou NIS e que seja titular do BPC na situação ativo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, aos membros titulares do BPC menores de 16 anos será exigido Representante Legal que possua CPF regular ou NIS.
Art. 8º Para fins de habilitação, em observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2021, estarão impedidas de habilitação ao PAGB as famílias que possuam pessoas com as seguintes pendências:
I – indício de falecimento;
II – posse em mandato eletivo;
III – em processo de cobrança de ressarcimento instaurado pela SENARC;
IV – em processo de averiguação cadastral, observadas as normas do CadÚnico;
V – em processo de focalização do PAGB; ou
VI – averiguação de benefício.
Seção III
Da Seleção
Art. 9º A seleção é o procedimento em que são realizadas sucessivamente as seguintes ações:
I – definição da quantidade de famílias que irão ingressar na folha de pagamento do mês, de acordo com a disponibilidade orçamentária; e
II – identificação das famílias habilitadas que irão ingressar naquele mês, mediante a aplicação de sucessivos critérios de ordenação.
Parágrafo único. A seleção das famílias será realizada de modo automatizado em sistemas informatizados.
Art. 10. As famílias habilitadas serão ordenadas por meio da aplicação dos seguintes critérios, sucessivamente:
I – com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência;
II – com menor renda familiar mensal per capita;
III – com maior quantidade de membros na família;
IV – beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e
V – com data de atualização cadastral mais recente.
Parágrafo único. É facultado à SENARC definir outros parâmetros de priorização.
Art. 11. Na hipótese de erro operacional de exclusão cadastral de família beneficiária, poderá ser realizado procedimento de reingresso da família ao PAGB, por meio de indicação corretiva, de competência exclusiva da SENARC, observados os critérios de elegibilidade previstos nos arts. 6º e 7º desta Portaria.
Parágrafo único. No procedimento de seleção serão considerados, de modo automático, os casos de tratamento de erro operacional, por meio de indicação corretiva no cômputo da quantidade de famílias mencionadas no inciso I do art. 9º desta Portaria.
Seção IV
Da Concessão
Art. 12. A concessão é o procedimento operacional que efetiva o ingresso das famílias selecionadas no PAGB.
Parágrafo único. A concessão será notificada à família por meios definidos pela SENARC.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 13. A administração de benefícios é o conjunto de procedimentos de gestão, realizada pelos municípios e pela SENARC, que tem como objetivo assegurar o pagamento e eventuais interrupções temporárias ou permanentes do pagamento de benefícios, de acordo com a situação observada na família, no cumprimento das regras do PAGB.
Art. 14. São ações de administração de benefícios:
I – aplicadas sobre todos os benefícios da família:
a) liberação;
b) bloqueio;
c) cancelamento;
d) desbloqueio; e
e) reversão de cancelamento; e
II – aplicadas sobre pessoa da família:
a) aplicação de pendência; e
b) retirada dependência.
§ 1º As ações de bloqueio e cancelamento previstas no inciso I, e a ação de aplicação de pendência, prevista no inciso II, poderão ocorrer de forma simultânea, impedindo o recebimento do benefício, em decorrência do empilhamento de ações.
§ 2º Havendo empilhamento de ações, a liberação ocorrerá somente após a resolução de todas as situações que resultaram em impedimento do recebimento do benefício.
§ 3º As ações de desbloqueio e reversão de cancelamento previstas no inciso I poderão ser programadas para ocorrer após o reflexo cadastral.
Art. 15. A liberação de benefícios é uma rotina automática do Sibec que disponibiliza o benefício da família, e decorre:
I – do procedimento de concessão; e
II – de desbloqueio e de reversão de cancelamento, desde que não haja outras situações que impeçam o recebimento do benefício.
§ 1º O registro da situação “liberado” no Sibec permite a disponibilização das parcelas de benefício a partir do momento da geração da respectiva folha de pagamento.
§ 2º Observado o calendário operacional do PAGB, a SENARC poderá autorizar a liberação de parcelas retroativas, conforme informações cadastrais disponíveis no Sibec à época da autorização, nos seguintes casos:
I – para correção de erro operacional no processamento da folha de pagamento já gerada, limitada a retroação a 6 (seis) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento;
II – quando do deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, limitada à geração de 6 (seis) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento; ou
III – para o cumprimento de decisão judicial.
§ 3º O valor da parcela retroativa é calculado com base na parcela do benefício do mês de solicitação da retroação.
Seção II
Das Ações sobre a Família
Art. 16. O bloqueio de benefícios da família é utilizado para impedir temporariamente a família beneficiária de efetuar o saque de parcelas de benefício geradas, sendo realizado em quaisquer das seguintes situações:
I – em decorrência de procedimento de averiguação cadastral, nos termos da Portaria MDS nº 94, de 2013, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério da Cidadania;
II – em decorrência de procedimento de revisão cadastral, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério da Cidadania;
III – para verificação de informações cadastrais, sempre que houver indícios de:
a) renda familiar mensal per capita superior ao limite estabelecido pelo Programa, nos termos desta Portaria;
b) não localização da família no endereço informado no CadÚnico; e
c) falecimento de pessoa da família;
IV – verificação de inconsistências em cruzamentos das informações do CadÚnico com outras bases de dados, conforme Portaria MDS nº 177, de 2011, e normas complementares publicadas pela SENARC;
V – denúncia fundamentada de omissão de informação ou de prestação de informações falsas;
VI – em decorrência de procedimentos de fiscalização da SENARC, nas seguintes situações:
a) em apuração;
b) renda familiar mensal per capita superior ao limite estabelecido pelo Programa, nos termos desta Portaria;
c) indícios de omissão de informações ou prestação de informações falsas;
d) recomendação de órgãos de controle; ou
e) decisão judicial;
VII – averiguação de benefício por indício de inconformidade na gestão de benefício; ou VIII – decisão judicial.
§ 1º O bloqueio de benefícios financeiros terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações:
I – impedimento do saque das parcelas de benefício disponibilizadas à família em meses anteriores, exceto no caso do inciso III do caput; e
II – impedimento do saque das parcelas de benefício dos meses subsequentes, até o desbloqueio.
§ 2º Salvo disposição em contrário da SENARC, benefícios bloqueados há mais de 6 (seis) meses serão automaticamente cancelados, observado o calendário operacional do PAGB.
§ 3º O bloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos I, II, III, alínea “c”, VI e VII deste artigo será realizado exclusivamente pela SENARC.
§ 4º A notificação de bloqueio ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e por qualquer outro meio definido pela SENARC.
Art. 17. O cancelamento de benefícios da família é a ação de administração de benefícios utilizada para efetuar o desligamento da família do PAGB, sendo realizado em qualquer uma das seguintes situações:
I – desligamento voluntário da família, mediante declaração do responsável familiar;
II – em decorrência de exclusão da família da base nacional do CadÚnico;
III – em decorrência de renda familiar mensal per capita superior ao limite estabelecido pelo Programa, nos termos desta Portaria;
IV – decurso do prazo de permanência do benefício na situação de “bloqueado”, na forma do § 2º do art. 16 desta Portaria;
V – em decorrência de procedimento de averiguação cadastral, nos termos da Portaria MDS nº 94, de 2013, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério da Cidadania;
VI – em decorrência da não realização da revisão cadastral das famílias beneficiárias do PAGB, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério da Cidadania;
VII – verificação de inconsistências em cruzamentos das informações do CadÚnico com outras bases de dados, conforme Portaria MDS nº 177, de 2011, e normas complementares publicadas pela SENARC;
VIII – denúncia fundamentada de omissão de informação ou de prestação de informações falsas;
IX – em decorrência de posse de beneficiário do PAGB em cargo eletivo remunerado de qualquer das esferas de governo, excetuados os cargos de conselhos tutelares e assemelhados;
X – em decorrência de procedimentos de fiscalização da SENARC, nas seguintes situações:
a) identificação de membros de família beneficiária do PAGB em cargo eletivo remunerado;
b) renda familiar mensal per capita superior ao limite estabelecido pelo Programa, nos termos desta Portaria;
c) omissão de informação ou prestação de informações falsas; ou
d) decisão judicial;
XI – reiterada ausência de saque de benefícios, por 3 (três) parcelas consecutivas;
XII – família sem responsável familiar no CadÚnico;
XIII – falecimento de pessoa da família;
XIV – averiguação de benefício por indício de inconformidade na gestão de benefício; ou
XV – decisão judicial.
§ 1º Além dos motivos elencados nos incisos do caput, a família não inscrita no CadÚnico também terá o seu benefício cancelado se:
I – possuir membro titular do BPC ou o seu Representante Legal sem CPF regular e NIS; e
II – possuir membro titular do BPC com este benefício cancelado ou suspenso.
§ 2º O cancelamento do benefício terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações:
I – cancelamento das parcelas de benefício ainda não sacadas pela família, exceto nos casos dos incisos II a IV e XII a XIII deste artigo;
II – interrupção da disponibilização de novas parcelas de benefício; e
III – desligamento da família do PAGB.
§ 3º O cancelamento automático de benefícios em razão do falecimento de pessoa da família poderá ocorrer depois de transcorridos 6 (seis) meses do bloqueio pelo mesmo motivo.
§ 4º O cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos II a VI e IX a XIV deste artigo será realizado exclusivamente pela SENARC.
§ 5º A notificação de cancelamento ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e por qualquer outro meio autorizado pela SENARC.
Art. 18. O desbloqueio de benefícios da família é a ação de administração de benefícios destinada a desfazer o bloqueio de benefícios, sendo realizado pela SENARC ou pelos municípios, em decorrência de elucidação ou finalização das situações que deram origem à ação de bloqueio, de retificação de erro operacional, ou de deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.
§ 1º O desbloqueio de benefícios terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações:
I – liberação das parcelas de benefício anteriormente bloqueadas que ainda estejam dentro do prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias; e
II – geração de parcelas de benefício que durante o período de bloqueio tenham sido restituídas ao PAGB.
§ 2º O desbloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos III, alínea “c”, VI, e VII do art. 16 desta Portaria será realizado exclusivamente pela SENARC.
§ 3º O desbloqueio de benefícios poderá ser realizado em até 6 (seis) meses após o bloqueio.
§ 4º O desbloqueio de benefícios limita-se à liberação e geração de até 3 (três) parcelas de benefícios para os bloqueios ocorridos há, no máximo, 6 (seis) meses.
Art. 19. A reversão de cancelamento de benefícios da família é a ação de administração de benefícios destinada a desfazer o cancelamento de benefícios, sendo realizada pela SENARC ou pelos municípios, em razão de fato superveniente que implique a necessidade de retificação do cancelamento ocorrido anteriormente, inclusive em caso de erro operacional ou de deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.
§ 1º A reversão de cancelamento de benefícios terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações:
I – retorno da família ao PAGB e geração de parcelas de benefício a partir da folha de pagamento subsequente, caso a reavaliação resulte em liberação de benefícios; e
II – disponibilização das parcelas de benefício anteriormente canceladas, caso a reavaliação resulte em liberação de benefícios.
§ 2º A reversão de cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos II a III, IX, X e XII a XIV do art. 17 desta Portaria será realizado exclusivamente pela SENARC.
§ 3º A reversão de cancelamento de benefício pelo município poderá ser realizada em até 6 (seis) meses após o cancelamento.
§ 4º A reversão de cancelamento pelo município limita-se à geração de 3 (três) parcelas de benefício para os cancelamentos ocorridos há, no máximo, 6 (seis) meses.
§ 5º A reversão de cancelamento de benefícios poderá ser realizada pela SENARC nas seguintes hipóteses:
I – para correção de erro operacional ou de dados cadastrais, limitada a retroação a 6 (seis) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento, conforme informações cadastrais disponíveis no Sibec à época da reversão de cancelamento;
II – cumprimento de decisão em sede de recurso administrativo deferido no âmbito da SENARC, limitada à geração de 6 (seis) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento; ou
III – cumprimento de decisão judicial.
§ 6º A reversão de cancelamento pelo motivo de desligamento voluntário poderá ser realizada pela SENARC ou pelos municípios dentro do prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data em que ocorreu a ação de cancelamento de benefícios, desde que atenda aos requisitos do recebimento do benefício PAGB, e conforme o disposto em norma complementar publicada pela SENARC.
§ 7º A reversão de cancelamento de benefícios cancelados pelo motivo de desligamento voluntário não ensejará o pagamento de qualquer parcela retroativa de benefícios do PAGB.
Seção III
Das Ações sobre Pessoa da Família
Art. 20. A aplicação de pendência é a ação de administração de benefício realizada sobre a pessoa, decorrente de situação incompatível com o recebimento de benefício do PAGB, efetuada exclusivamente pela SENARC.
§ 1º A aplicação de pendência será realizada nas seguintes situações:
I – indício de falecimento;
II – posse em mandato eletivo;
III – em processo de cobrança de ressarcimento instaurado pela SENARC;
IV – em processo de averiguação cadastral, observadas as normas do CadÚnico;
V – em processo de focalização do PAGB; ou
VI – averiguação de benefício.
§ 2º A aplicação da pendência produzirá os seguintes efeitos:
I – impedir a habilitação da família ao PAGB, nas hipóteses do art. 8º desta Portaria; e
II – aplicar ação de bloqueio ou cancelamento sobre todos os benefícios da família, de acordo com o motivo da pendência, nos termos dos arts. 16 e 17 desta Portaria.
Art. 21. A retirada de pendência é a ação de administração de benefício destinada a desfazer a pendência sobre a pessoa e cessar os efeitos previstos no art. 20 desta Portaria.
§ 1º A retirada de pendência nas situações previstas nos incisos I, II, III, V e VI do § 1º do art. 20 será realizada exclusivamente pela SENARC.
§ 2º A retirada de pendência nas situações previstas no inciso IV do § 1º do art. 20 poderá ser realizada pelo município somente nas hipóteses que envolvam famílias beneficiárias do PAGB.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS A PARTIR DA VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Art. 22. Em observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2021, o Ministério da Cidadania realizará anualmente a revisão cadastral de famílias beneficiárias do PAGB, a partir de planejamento realizado pela SENARC.
§ 1º A convocação das famílias constantes da revisão cadastral deverá ser feita anualmente pela SENARC, mediante listagem contendo as famílias beneficiárias do PAGB cujas informações cadastrais, ao final do ano anterior, estejam com mais de dois anos sem nenhuma atualização ou revalidação, segundo os dados disponíveis no CadÚnico.
§ 2º Não será incluída na listagem de convocação da revisão cadastral família beneficiária do PAGB que tenha sido convocada para averiguação cadastral de suas informações cadastrais.
§ 3º A divulgação das famílias constantes da listagem de convocação da revisão cadastral dar-se-á, sem prejuízo da utilização de outros meios de veiculação disponíveis:
I – aos municípios e aos estados, por meio de sistema informatizado; e
II – às famílias, por meio de mensagens nos comprovantes de pagamento de benefícios financeiros.
§ 4º A família beneficiária do PAGB convocada para realização de sua revisão cadastral deverá apresentar-se ao município no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de seu benefício financeiro e posterior cancelamento, conforme o disposto em norma complementar publicada pela SENARC.
Art. 23. Em observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2021, o Ministério da Cidadania realizará periodicamente a ação de qualificação cadastral de famílias beneficiárias do PAGB, a partir de planejamento realizado pela SENARC.
§ 1º A convocação das famílias constantes da ação de qualificação cadastral, a partir das informações dos procedimentos de focalização do PAGB e de averiguação cadastral ou outro que o substitua, deverá ser feita periodicamente pela SENARC, mediante listagem contendo as famílias beneficiárias do PAGB cujas informações cadastrais apresentem inconsistências quando da comparação de dados de outros registros administrativos com aqueles disponíveis no CadÚnico.
§ 2º A divulgação das famílias constantes da listagem de convocação da ação de qualificação cadastral dar-se-á, sem prejuízo da utilização de outros meios de veiculação disponíveis:
I – aos municípios e aos estados, por meio de sistema informatizado; e
II – às famílias, por meio de mensagens nos comprovantes de pagamento de benefícios financeiros.
§ 3º A família beneficiária do PAGB convocada para realização de sua qualificação cadastral deverá apresentar-se ao município no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de seu benefício financeiro e posterior cancelamento, conforme o disposto em norma complementar publicada pela SENARC.
§ 4º Os benefícios da família beneficiária do PAGB convocada para realizar qualificação cadastral poderão ser imediatamente cancelados nas situações em que a divergência entre a informação declarada no CadÚnico e aquela identificada em outros registros administrativos utilizados como referência apontem para indícios de renda familiar mensal per capita superior ao limite estabelecido pelo Programa, nos termos desta Portaria, conforme normas complementares estabelecidas pela SENARC.
Art. 24. Em observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2021, o Ministério da Cidadania realizará continuamente a revisão de elegibilidade de famílias beneficiárias do PAGB.
§ 1º O procedimento poderá ser realizado a partir das seguintes situações:
I – reflexo cadastral;
II – verificação cadastral;
III – reflexo do procedimento de averiguação cadastral previsto na Portaria MDS nº 94, de 2013, ou de procedimento que o substitua;
IV – reflexo do procedimento de focalização do PAGB, conforme norma complementares estabelecidas pela SENARC;
V – a partir das informações constantes nas bases administrativas utilizadas para atribuição da elegibilidade de benefícios específicos das famílias beneficiadas pelo PAGB; e
VI – após realizadas as ações de administração de benefícios, nos casos citados nesta Portaria.
§ 2º A revisão de elegibilidade poderá repercutir nos benefícios da família, com a aplicação das ações de administração de benefícios.
CAPÍTULO V
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art. 25. O responsável familiar poderá apresentar recurso ao coordenador municipal do Programa contra ação de gestão de benefícios de sua família.
§ 1º O prazo para a interposição dos recursos de que trata o caput é de 30 (trinta) dias, contados a partir da primeira tentativa de saque do benefício pelo responsável familiar, ocorrida depois do bloqueio ou cancelamento realizado.
§ 2º O coordenador municipal do Programa deve deliberar sobre o recurso apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo registro de entrada no protocolo municipal.
§ 3º Em caso de não deliberação, pelo coordenador municipal do Programa, a respeito do recurso no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o responsável familiar poderá encaminhar a solicitação diretamente à SENARC, que deliberará sobre o requerimento apresentado, observadas normas complementares publicadas pela SENARC.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26. Para os fins desta Portaria, aplicam-se ao Distrito Federal as disposições referentes aos municípios.
Art. 27. Para fins de execução da revisão cadastral dos beneficiários do PAGB, excepcionalmente no triênio 2022, 2023 e 2024, poderá ser aplicada regra diferenciada, observada norma complementar editada pelo Ministério da Cidadania.
Art. 28. A SENARC, em articulação com a Secretaria Nacional do Cadastro Único, definirá estratégias e procedimentos de gestão de benefícios para a convivência da identificação dos beneficiários, a partir do CPF e do NIS.
Art. 29. Aplica-se à gestão de benefícios e pagamentos do PAGB, no que couber e subsidiariamente, o disposto na Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, e nas normas de cartões e pagamentos do PAB, em conformidade com a Lei nº 14.284, de 2021, e o § 2º do art. 14 do Decreto nº 10.881, de 2021.
Art. 30. Norma complementar a ser editada pelo Ministério da Cidadania disporá sobre procedimentos de ressarcimento do PAGB.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO