Estabelece, para os meses de fevereiro e março de 2022, a manutenção do cálculo do Fator de Operação do Índice de Gestão Descentralizada – IGD do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
DOU 25/2/2022 – Edição Extra-A
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; Portaria MDS nº 256, de 19 de março de 2010; Portaria MDS nº 754, de 19 de outubro de 2010; Portaria GM/MC nº 682, de 06 de outubro de 2022; Portaria GM/MC nº 747, de 10 de fevereiro de 2022, e,
Considerando o fim do período de utilização do fator de operação referente a competência de fevereiro de 2020 para fins de apuração do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil – PAB e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, de acordo com o que determina o art. 2º da Portaria MC nº 682, de 06 de outubro de 2021, a qual dispõe sobre a suspensão de procedimentos operacionais e de gestão do Programa Bolsa Família – PBF e do Cadastro Único, em decorrência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;
Considerando a retomada, por meio da Portaria nº 747, de 10 de fevereiro de 2022, dos procedimentos operacionais e de gestão do Cadastro Único, relativos à Averiguação e Revisão Cadastral, suspensos pela Portaria nº 649, de 27 de julho de 2021, em decorrência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;
Considerando a retomada gradual das operações do PAB e do Cadastro Único nos municípios, que foram prejudicadas por situações como suspensão de aulas, direcionamento de unidades de saúde para atender aos infectados pelo COVID-19, e fechamento dos Centros de Referência de Assistência Social e demais postos de cadastramento;
Considerando o constante dos autos do processo nº 71000.018036/2020-40, resolve:
Art. 1º Fica mantido, para os meses de fevereiro e março de 2022, o cálculo do fator de operação do Índice de Gestão Descentralizada – IGD do Programa Auxílio Brasil – PAB e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, para apuração do valor do apoio financeiro à gestão descentralizada nos âmbitos municipal, estadual e do Distrito Federal, na forma das Portarias MDS nº 256, de 19 de março de 2010, e nº 754, de 20 de outubro de 2010.
§ 1º Para a apuração do valor do apoio financeiro à gestão descentralizada do PAB e do Cadastro Único durante o período de vigência da presente Portaria, será utilizado o fator de operação da competência de fevereiro de 2020.
§ 2º Após transcorrido o prazo mencionado no caput, a Taxa de Acompanhamento da Frequência Escolar – TAFE referente à competência de fevereiro de 2020 será utilizada até o mês de abril de 2022, para fins de cálculo do fator de operação do IGD.
Art. 2º Após transcorrido o prazo mencionado no art. 1º, o processo gradual de retomada do cálculo do fator de operação será publicado em ato específico que estabelecerá as regras de operacionalização do IGD do PAB e Cadastro Único.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO