Dispõe sobre repasse de recurso extraordinário do Sistema Único de Assistência Social para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o artigo 28, o artigo 30-A e o artigo 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e
Considerando a Medida Provisória nº 1.092, de 31 de dezembro de 2021, que abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 700.000.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências;
Considerando o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece que compete à União atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
Considerando a Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos municípios, estados e pelo Distrito Federal;
Considerando a Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e dá outras providências;
Considerando a Portaria MC nº 733, de 29 de dezembro de 2021, que institui a Estrutura de Equipagem do Sistema Único de Assistência Social – EquipaSUAS; e
Considerando o papel do SUAS no contexto do estado de emergência ou calamidade pública, de proteção da população em situação de vulnerabilidade e risco social e no desenvolvimento de medidas para viabilizar o enfrentamento das consequências das emergências e calamidades públicas, resolve:
Art. 1º Dispor sobre repasse de recurso extraordinário do Sistema Único de Assistência Social – SUAS para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1º Farão jus ao cofinanciamento de que trata o caput aqueles municípios que tiverem reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, a partir de 1º de novembro de 2021.
§ 2º Os municípios elegíveis de que trata esta Portaria foram extraídos do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2iD a partir do link https://s2id.mi.gov.br/paginas/relatorios/.
Art. 2º O repasse do recurso extraordinário será realizado, em parcela única, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, aos fundos de assistência social dos municípios para os Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e Especial nas contas já existentes, limitados à disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com as seguintes etapas:
I – Primeira etapa: repasse realizado de forma automática baseado no valor de referência de 1 (uma) parcela mensal potencial do cofinanciamento federal ordinário dos Blocos de Proteção Social Básica e Especial do mês de dezembro de 2019; e
II – Segunda etapa: repasse mediante solicitação do município, até a data limite prevista em ato da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, até o limite do valor do repassado do cofinanciamento federal ordinário dos Blocos de Proteção Social Básica e Especial do ano de 2019.
§ 1º A solicitação de que trata o inciso II deste dispositivo será analisada pelo Ministério da Cidadania em ordem cronológica.
§ 2º Não serão acumulados valores em virtude de mais de uma ocorrência simultânea de desastre no município.
Art. 3º O recurso extraordinário de que trata esta Portaria, possui como finalidade aumentar a capacidade de resposta do SUAS no atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente do estado de emergência ou calamidade pública, garantindo:
I – o aumento da capacidade de atendimento da rede socioassistencial nos municípios às famílias e aos indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social;
II – a preservação da oferta regular e essencial dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais, por meio da reorganização da oferta com vistas ao atendimento das necessidades essenciais à sobrevivência das famílias;
III – a aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários à continuidade da execução das ofertas socioassistenciais no âmbito do SUAS; e
IV – o desenvolvimento de ações voltadas à proteção social, ao acolhimento da população atingida e às instalações provisórias para os desabrigados e desalojados, com vistas ao enfrentamento da situação de emergência.
Art. 4º Os recursos repassados aos municípios ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira e prestação de contas.
Parágrafo único. O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta Portaria, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 5º Os respectivos Conselhos de Assistência Social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.
Art. 6º A Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social, poderá expedir normativas e orientações complementares à matéria disciplinada nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO