Dispõe sobre a suspensão de procedimentos operacionais e de gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, em decorrência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, no art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, art. 5º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a necessidade de evitar aglomerações de pessoas e de evitar que os integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, assim como os cidadãos que trabalham em unidades de cadastramento destas famílias, exponham-se à infecção pelo Coronavírus (COVID-19); e
Considerando que a operação do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sobretudo nos municípios, encontra-se prejudicada por situações como suspensão de aulas, direcionamento de unidades de saúde para atender aos infectados pelo COVID-19, e fechamento dos Centros de Referência de Assistência Social e demais postos de cadastramento, resolve:
Art. 1º Suspender, pelo prazo de 180 dias, a partir da publicação desta Portaria, os seguintes procedimentos de gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família (PBF), criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007:
I – a aplicação dos efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, conforme previsto no art. 4º da Portaria MDS nº 251, de 12 de dezembro de 2012;
II – as medidas de bloqueio dos benefícios de famílias sem informação de acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, previstas no art. 9º da Portaria MDS nº 251, de 12 de dezembro de 2012;
Art. 2º Fica mantido, pelo prazo de 120 dias, a partir da publicação da presente Portaria, o indicador resultante do cálculo do fator de operação, referente a competência de fevereiro de 2020, para fins de apuração do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, na forma do art. 4º da Portaria MDS nº 256, de 19 de março de 2010, e do art. 3º da Portaria MDS nº 754, de 20 de outubro de 2010.
Parágrafo único. Após transcorrido o prazo mencionado no caput, para fins de cálculo do fator de operação do IGD, será utilizada a Taxa de Acompanhamento da Frequência Escolar, referente à competência fevereiro de 2020, por mais 90 dias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO GALVÃO DA SILVA GORDO FILHO