PORTARIA MC Nº 664, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021.

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Consolida os atos normativos que regulamentam o Programa Criança Feliz/Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 96 a 108 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Ficam consolidados os normativos que regulamentam o Programa Criança Feliz/Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, de forma a atender o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Programa

Art. 2º O Programa Criança Feliz tem como público prioritário gestantes e crianças de até setenta e dois meses e suas famílias, sendo:

I – gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

II – crianças de até 72 (setenta e dois) meses e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada;

III – crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias; e

IV – crianças de até 72 (setenta e dois) meses inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, que perderam ao menos um de seus responsáveis familiares, independente da causa de morte, durante o período Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19.

Art. 3º O Programa Criança Feliz tem como objetivos:

I – promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;

II – apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;

III – colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na primeira infância;

IV – mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; e

V – integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias.

Art. 4º Para alcançar seus objetivos, o Programa Criança Feliz tem como principais componentes:

I – a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações intersetoriais que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;

II – a capacitação e a educação permanente de profissionais que atuam no Programa, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;

III – o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial e à promoção da parentalidade, com vistas ao desenvolvimento na primeira infância;

IV – o apoio aos estados, Distrito Federal e Municípios, visando à mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do Programa;

V – a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral; e

VI – a qualificação dos cuidados nos serviços de acolhimento para crianças na primeira infância afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 5º O Programa Criança Feliz será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras.

Art. 6º As ações do Programa Criança Feliz serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre União, estados, Distrito Federal e Municípios, observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.

Art. 7º O Programa Criança Feliz será coordenado pela Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância- SNAPI, deste Ministério da Cidadania.

§ 1º As ações serão coordenadas pelos estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao Programa, sendo responsáveis pela elaboração e implementação de seus planos, monitoramento das ações em cada esfera, articulação com os respectivos comitês gestores e órgãos de controle social e, no caso dos estados, mobilização e monitoramento dos Municípios.

§ 2º Caso não haja adesão ao Programa pelo estado, compete à SNAPI a coordenação dos Municípios do respectivo estado.

Art. 8º Compete à SNAPI, na gestão do Programa:

I – fortalecer a intersetorialidade no Programa;

II – definir e publicar os prazos de adesão ao Programa;

III – realizar seminários periódicos de capacitação, monitoramento, e acompanhamento com coordenadores estaduais e supervisores do Programa;

IV – orientar os processos de capacitação e educação permanente;

V – capacitar os Multiplicadores e coordenadores nas metodologias e no conteúdo definidos no âmbito do Programa;

VI – definir metodologias específicas de visitas domiciliares;

VII – publicar atos complementares referentes à metodologia e protocolo da realização das visitas domiciliares periódicas;

VIII – monitorar e avaliar o Programa;

IX – promover a troca de experiências entre as instâncias federal, estadual e municipal, assim como entre países; e

X – expedir atos complementares operacionais necessários à execução do Programa, observados os atos normativos do Ministério da Cidadania.

Seção II

Da Equipe Técnica

Art. 9º Para os fins desta Portaria, considera-se como equipe de referência do Programa:

I – no Município:

a) supervisor: profissional de nível superior, que atuará na implementação e supervisão técnica do Programa, nas atividades de capacitação e educação permanente dos visitadores locais, no apoio ao planejamento e registro de informações no sistema eletrônico do Programa, bem como na articulação dos serviços e das políticas setoriais no território com a política setorial da assistência social;

b) visitador: profissional de nível médio ou superior, responsável pelo planejamento, realização, registro e acompanhamento das visitas domiciliares, inclusive no sistema eletrônico do Programa;

II – no Estado:

a) coordenador: profissional de nível superior, com experiência em gestão de programas e/ou projetos, que atuará na coordenação e gestão do Programa, bem como na articulação dos serviços socioassistenciais e das políticas setoriais no território.

b) multiplicador: profissional de nível superior, com experiência na área de desenvolvimento infantil, saúde, educação ou assistência social, devidamente certificado pela SNAPI, responsável pelas atividades de capacitação e educação permanente dos supervisores, pelo monitoramento in loco e remoto, além das atividades de apoio à implementação e supervisão do Programa no estado;

§ 1º O Ministério da Cidadania e os órgãos de controle da União poderão, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos ou documentos que comprovem o atendimento das exigências previstas no caput.

§ 2º É vedada a acumulação das funções de supervisor e visitador.

§ 3º Quando o Município ou o Distrito Federal tiver supervisores cuja soma da carga horária total seja maior que 40 (quarenta) horas, poderá contratar 1 (um) Coordenador com recursos federais do Programa.

Art. 10. Para a execução do Programa e o adequado recebimento dos recursos, os Municípios e o Distrito Federal deverão compor as equipes responsáveis pelas ações do Programa de acordo com a meta física pactuada, observados os seguintes limites:

I – o profissional supervisor com carga horária de 40 (quarenta) horas acompanhará no máximo 15 (quinze) visitadores em um único Município;

II – o profissional supervisor com carga horária de 30 (trinta) horas acompanhará no máximo 12 (doze) visitadores; e

III – o profissional supervisor com carga horária de 20 (vinte) horas acompanhará no máximo 8 (oito) visitadores.

§ 1º O profissional supervisor com carga horária de 20 (vinte) horas poderá atuar em, no máximo, 2 (dois) Municípios, desde que o total de visitadores acompanhados não seja superior a 16 (dezesseis).

§ 2º Os profissionais supervisores com carga horária de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas não poderão atuar de forma concomitante em mais de 1 (um) Município.

Art. 11. Para cálculo do quantitativo mínimo de profissionais visitadores de referência por Município ou Distrito Federal, o ente deverá realizar a divisão da meta pactuada por trinta, desprezando-se as frações, em caso de o resultado ser número não inteiro.

§ 1º Para cálculo do quantitativo mínimo, considerar-se-á a carga horária de 40 (quarenta) horas como referência para o registro das equipes do Programa.

§ 2º Para cálculo do número de indivíduos que o visitador de 40 (quarenta) horas poderá acompanhar, deve-se dividir a meta pactuada pelo número de profissionais.

§ 3º Os entes federativos que decidirem contratar visitadores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais deverão obedecer à proporcionalidade de profissionais para que a metodologia das visitas domiciliares seja devidamente aplicada.

Art. 12. Cabe ao gestor municipal e do Distrito Federal a ampliação da quantidade de profissionais visitadores para composição da equipe, caso sejam designados com carga horária inferior a 40 horas, tendo como limites:

I – 1 (um) profissional visitador com carga horária de 30 (trinta) horas para até 25 (vinte e cinco) indivíduos do Programa integrantes da meta pactuada; e

II – 1 (um) profissional visitador com carga horária de 20 (vinte) horas para até 17 (dezessete) indivíduos do Programa integrantes da meta pactuada.

Art. 13. Os profissionais que passarem a compor a equipe de referência do Programa deverão ser inseridos no Cadastro de Profissionais do Sistema Único de Assistência Social – CADSUAS e no sistema de informação do Programa, antes do início das visitas domiciliares, podendo fazer, excepcionalmente, até o último dia do mês de referência das realizações da visitas domiciliares.

Seção III

Das Visitas Domiciliares

Art. 14. Compete ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao Programa a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância.

Art. 15. As visitas domiciliares a indivíduos selecionados como público do Programa dar-se-ão a partir de ação planejada e sistemática, com metodologia específica definida pela SNAPI, para atenção e apoio à família, ao fortalecimento de vínculos e ao estímulo ao desenvolvimento infantil integral, observadas as especificidades do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 16. As visitas domiciliares devem ser planejadas e realizadas pelos visitadores, orientadas e monitoradas pelos supervisores, de forma articulada com os serviços socioassistenciais e com as demais políticas públicas setoriais, com vistas à atenção integral das demandas das famílias.

§ 1º O planejamento das visitas domiciliares observará o Plano Municipal ou Distrital de Assistência Social e o diagnóstico socioterritorial.

§ 2º As visitas domiciliares deverão considerar as necessidades e potencialidades das famílias e o enfrentamento de vulnerabilidades, bem como o apoio em sua função protetiva.

Art. 17. Os beneficiários do Programa, contemplados na meta física aceita, deverão receber visitas domiciliares, observada a metodologia do Programa e a seguinte periodicidade mínima:

I – 02 (duas) visitas domiciliares por mês para gestantes e suas famílias beneficiárias do Programa;

II – 04 (quatro) visitas por mês para crianças de 0 (zero) a 36 (trinta e seis) meses e suas famílias beneficiárias do Programa;

III – 02 (duas) visitas por mês para crianças de 37 (trinta e sete) a 72 (setenta e dois) meses e suas famílias beneficiárias do Programa e que recebem o Benefício de Prestação Continuada – BPC;

IV – 02 (duas) visitas por mês para crianças de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar, conforme art. 2º inciso III; e

V – 02 (duas) visitas por mês para crianças de 37 (trinta e sete) a 72 (setenta e duas) meses que perderam ao menos um de seus responsáveis familiares durante o período Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19.

§ 1º Considera-se beneficiário aquele indivíduo cuja visitação seja informada por meio de registro no sistema eletrônico do Programa.

§ 2º Excepcionalmente e com base em estudos e pesquisas que tratem do desenvolvimento infantil, a SNAPI poderá estabelecer regras diferenciadas quanto à periodicidade mínima de visitas, sem prejuízo de seus pagamentos, para os Municípios ou o Distrito Federal que firmarem Acordo de Cooperação Técnica para implementar metodologia visando o aprimoramento do Programa.

§ 3º Excepcionalmente, a SNAPI poderá alterar a periodicidade das visitas, mediante implementação de visitas remotas, em caráter experimental.

Art. 18. Para fins de pagamento, compete aos Municípios e ao Distrito Federal o registro de suas visitas domiciliares no sistema eletrônico do Programa até o último dia do mês seguinte ao mês em que foram realizadas.

§ 1º No caso de recém-nascidos, o prazo para registro das visitas domiciliares será de 90 (noventa) dias, a contar da data do nascimento.

§ 2º A responsabilidade pelas informações referentes às visitas domiciliares é compartilhada entre os supervisores e os visitadores.

§ 3º Após o prazo estabelecido no caput, ressalvado o disposto no § 1º, os registros realizados não serão mais considerados para fins de pagamento do Programa.

§ 4º O prazo definido no caput poderá ser prorrogado pela SNAPI em casos devidamente justificados.

Seção IV

Da Capacitação e Educação Permanente

Art. 19. Os Multiplicadores, coordenadores, supervisores e visitadores deverão ser capacitados em suas atribuições antes de iniciarem suas atividades no Programa, observada a carga horária mínima inicial, metodologias, conteúdos e modalidades de ensino definidos pela SNAPI.

Art. 20. As metodologias e o conteúdo que são utilizados na capacitação e educação permanente dos profissionais que atuam nos programas suplementares as do art. 19 serão definidos pela SNAPI, asseguradas as especificidades pertinentes às políticas setoriais, conforme proposto pelas áreas específicas Parágrafo único: É facultada aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao Programa a realização de capacitações adicionais que incorporem elementos e demandas relevantes para o território, respeitada a metodologia do Programa definida pela SNAPI, na garantia e respeito às características regionais.

Art. 21. Nas ações de capacitação e educação permanente, incumbe:

I – à SNAPI: a capacitação e educação permanente dos coordenadores estaduais, coordenador distrital, Multiplicadores e dos supervisores, quando for o caso, com a devida certificação;

II – aos Multiplicadores dos Estados e do Distrito Federal: a capacitação das equipes municipais de coordenadores, supervisores e, quando for o caso, dos Multiplicadores de outras unidades da federação, difundindo a metodologia e o conteúdo do Programa; e

III – aos supervisores dos Municípios e Distrito Federal a capacitação das equipes municipais de visitadores, e, quando for o caso, dos visitadores de outros Municípios, difundindo a metodologia e o conteúdo do Programa.

§ 1º Em casos excepcionais, os Multiplicadores poderão ser capacitados junto com os supervisores municipais, desde que autorizado e acompanhado pela SNAPI.

§ 2º Nas ações de capacitação e educação permanente do Programa, a SNAPI poderá ofertar cursos direta ou indiretamente, por meio de parcerias com órgãos ou instituições, públicos ou privados.

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Programa poderão atuar, de forma colaborativa, nos processos de capacitação e formação permanente em outras unidades da federação, respeitado o pacto federativo, as metodologias e o conteúdo definidos no Programa, sendo vedado ao visitador atuar como formador nas capacitações.

Art. 22. Em Municípios com adesão ao Programa e com Serviços de Acolhimento Institucional, poderão ser ofertadas capacitações na metodologia e nos conteúdos afetos ao desenvolvimento infantil e às crianças afastadas do convívio familiar.

Art. 23. Em Municípios com adesão ao Programa e com atendimento ao público de crianças órfãs poderão ser ofertadas capacitações na metodologia e nos conteúdos afetos ao programa e sobre Acolhimento ao Luto.

Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Programa deverão cumprir etapas de capacitação e educação permanente, presencial ou a distância, a fim de garantir homogeneidade e padrão nacional às capacitações do Programa, observadas a carga horária, a metodologia, a modalidade e os conteúdos definidos pela SNAPI.

Seção V

Do Comitê Gestor do Programa

Art. 25. O Comitê Gestor Interministerial do Programa Criança Feliz, coordenado pelo Ministério da Cidadania, por meio SNAPI, planejará e articulará os componentes do Programa.

Art. 26. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Programa serão instruídos pela SNAPI a instituírem o Comitê Gestor Intersetorial, responsável pelo planejamento e articulação dos componentes do Programa em seu âmbito, a ser composto por representantes das secretarias responsáveis pela assistência social, educação, saúde, cultura e direitos humanos, além de outras entidades que reputem convenientes.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem registrar o Comitê Gestor de sua competência no sistema eletrônico do Programa Criança Feliz.

Seção VI

Das Parcerias para Elaboração de Estudos e Pesquisas

Art. 27. A SNAPI promoverá, no que couber, estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral e da primeira infância, visando o desenvolvimento e a implementação de instrumentos de avaliação e monitoramento, bem como a coordenação, a proposição, a validação, a realização e a disseminação de pesquisas de avaliação no âmbito do Programa.

Parágrafo único. Os estudos e pesquisas de que tratam o caput poderão contemplar metodologia e conteúdo específicos, desde que aprovados pela SNAPI.

Art. 28. As parcerias para elaboração de estudos e pesquisas poderão ser firmados com entes federados, órgãos governamentais, entidades da sociedade civil, fundações e organismos ou organizações internacionais.

Seção VII

Dos Critérios de Elegibilidade e Adesão ao Programa

Art. 29. Ficam elegíveis ao Programa, os Municípios e o Distrito Federal que tenham:

I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, com registro no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS; e

II – pelo menos 140 (cento e quarenta) indivíduos do público prioritário previsto no art. 2º desta Portaria.

Art. 30. Para os Municípios e o Distrito Federal contemplados na forma do art. 29, poderá ser aberto período de adesão ao Programa, consoante Termo de Aceite e Compromisso, mediante publicação de ato próprio do Ministério da Cidadania.

§ 1º A adesão ao Programa está condicionada à aprovação do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

§ 2º Compete à SNAPI atualizar, trimestralmente, a relação dos novos Municípios e do Distrito Federal elegíveis para adesão ao Programa, providenciando a publicação da lista no site do Ministério da Cidadania.

Art. 31. A partir do primeiro dia útil do mês posterior de cada bimestre, a SNAPI fará a consolidação dos Municípios e/ou do Distrito Federal que efetuaram a adesão ao Programa no bimestre anterior, e efetuará a publicação da lista no Diário Oficial da União – DOU.

§ 1º Considera-se mês de adesão aquele referente à publicação prevista no caput.

§ 2º A publicação da adesão estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º O início do repasse financeiro aos Municípios e do Distrito Federal se dará a partir do mês de competência da publicação da adesão do Município no DOU.

Seção VIII

Do Termo de Aceite e Compromisso

Art. 32. O Termo de Aceite e Compromisso será considerado o instrumento de adesão ao Programa pelos Municípios e do Distrito Federal, condicionado à publicação no Diário Oficial da União – DOU.

Art. 33. O Termo de Aceite e Compromisso deverá estabelecer a meta física aceita pelo ente, correspondente ao quantitativo total de indivíduos do público do Programa a ser beneficiado.

Parágrafo único: O Termo de Aceite e Compromisso, aprovado pelo Conselho de Assistência Social do ente federado, comporá o Plano de Ação da Assistência Social referente ao respectivo exercício financeiro.

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO FEDERAL DAS AÇÕES DO PROGRAMA

Art. 34. Farão jus ao financiamento federal das ações do Programa, os Estados, Distrito Federal e os Municípios elegíveis que se comprometerem com as regras estabelecidas no Termo de Aceite e Compromisso do Programa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Nos casos em que forem decretados Estados de calamidade pública que possam inviabilizar os atos e procedimentos necessários para o regular repasse de recursos, a SNAPI poderá estabelecer medidas excepcionais de prorrogação, suspensão de prazos ou formas de financiamento, de modo a garantir a continuidade dos serviços e o não prejuízo ao ente federado.

Art. 35. Compete à SNAPI, em relação ao processo de financiamento do Programa:

I – definir os valores de referência para financiamento anual do Programa aos Estados e Distrito Federal, em parcela única, por exercício, observada a disponibilidade orçamentária e as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS;

II – monitorar, validar e controlar as condições estabelecidas para a realização dos repasses financeiros e autorizar os pagamentos previstos nesta Portaria; e

III – estabelecer os prazos e procedimentos referentes à adesão de novos Municípios ao Programa, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 36. Todas as etapas de financiamento federal das ações do Programa observarão o valor estabelecido de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por mês, por beneficiário, de acordo com a meta pactuada.

Art. 37. Mediante ato normativo da SNAPI e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o valor estabelecido no art. 36 poderá ser ampliado em até 40% (quarenta por cento) para Municípios com indicadores que caracterizem elevada dificuldade de acesso às famílias, tais como elevado índice de população rural, baixa densidade demográfica, presença de povos, comunidades tradicionais, entre outras.

Art. 38. Os critérios de partilha para o repasse dos recursos referentes às ações do Programa obedecerão ao disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Seção I

Das Etapas do Financiamento de Recursos

Art. 39. Os recursos do financiamento federal das ações do Programa aos Municípios e Distrito Federal serão repassados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social dos Municípios e Distrito Federal, de acordo com as seguintes etapas consecutivas:

I – implantação;

II – execução – Fase I; e

III – execução – Fase II.

Art. 40. Entende-se como Etapa de Implantação o período em que o Município ou Distrito Federal realiza as seguintes ações:

I – elabora o Plano de Ação da Assistência Social, ou adendo ao Plano, incluindo o planejamento de gastos, para aprovação de seu respectivo Conselho de Assistência Social;

II – contrata sua equipe de referência;

III – recebe capacitação pela Coordenação Estadual, Coordenação Distrital ou Coordenação Nacional do Programa;

IV – realiza capacitação para seus visitadores; e

V – cria a infraestrutura necessária para iniciar as visitas domiciliares.

Art. 41. Entende-se como Etapa de Execução – Fase I o período em que o Município ou o Distrito Federal realiza as seguintes ações:

I – cadastramento da equipe de supervisores e visitadores do Programa no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSuas e no sistema eletrônico do Programa; e

II – registro do público e das visitas domiciliares no sistema eletrônico do Programa.

Art. 42. Entende-se como Etapa de Execução – Fase II o período em que os Municípios e Distrito Federal estão realizando as visitas domiciliares de acordo com a periodicidade definida no art. 17, observando a meta pactuada no Termo de Aceite e Compromisso.

Art. 43. O valor do financiamento federal para os Municípios e o Distrito Federal, repassado em parcelas mensais a partir do mês de publicação no Diário Oficial da União, será calculado da seguinte forma:

I – no primeiro mês da Etapa de Implantação, na forma do Anexo, item A, I;

II – na Etapa de Implantação nos 03 (três) meses subsequentes ao do inciso I, repassado em parcelas mensais, iguais e consecutivas, na forma do Anexo, item A, II;

III – na Etapa de Execução – Fase I, repassado em parcelas mensais, nos três meses subsequentes ao mês do último repasse de Implantação, resultante do somatório de duas parcelas, a Parcela Fixa e a Parcela Variável, calculadas na forma do Anexo, item B; e  IV – na Etapa de Execução – Fase II, repassado em parcelas mensais e consecutivas, nos meses subsequentes ao mês do último repasse da Etapa de Execução – Fase I, resultante do somatório das parcelas fixa e parcela variável, calculadas na forma do Anexo, item C.

§ 1º A partir da Etapa de Execução Fase II, o Município e o Distrito Federal não receberão recursos referentes à parcela fixa, nos termos dos incisos III e IV, relativos aos visitadores que não estiverem com registro de visitas por períodos superiores a dois meses de referência consecutivos.

§ 2º O cumprimento e comprovação do disposto no art. 19 é condição para o financiamento federal das ações do Programa referente às Etapas de Execução – Fase I e II.

§ 3º O Município ou Distrito Federal que não conseguir cumprir a periodicidade estabelecida no art. 17 receberá o valor proporcional relativo ao número de visitas realizadas por beneficiários, conforme Anexo a esta Portaria.

Art. 44. Farão jus ao recebimento dos recursos das parcelas da Etapa de Execução Fase II do Programa, os Municípios e o Distrito Federal que cumpram com os seguintes critérios e demais disposições vigentes e correlatas:

I – ter saldo em conta igual ou menor que 04 (quatro) vezes o valor máximo de referência para a parcela mensal, no caso de Municípios de pequeno e médio porte; e

II – ter saldo em conta igual ou menor que 03 (três) vezes o valor máximo de referência para a parcela mensal, no caso de Municípios de grande porte e metrópoles.

§ 1º Aplicam-se as disposições deste artigo aos Municípios ou Distrito Federal que estejam há mais de 12 (doze) meses na etapa de execução Fase II.

§ 2º A SNAPI considerará o saldo em conta do último dia do mês de referência a ser pago.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, nos meses em que forem repassadas duas ou mais competências financeiras, será considerada o saldo em conta de cada mês de competência, independente do acúmulo de repasse.

Seção II

Dos Cálculos de Valores

Art. 45. Para efeito de cálculo dos valores referentes às Etapas de Execução – Fases I e II, considerar-se-á:

I – o número de visitadores designados para o Programa, observando como teto o número de referência de visitadores do Município ou do Distrito Federal, observadas as proporcionalidades de que trata art.12; e

II – o número máximo de beneficiários do Programa acompanhados por visitador, que não poderá ultrapassar a razão entre a meta física aceita e o número de referência de visitadores do Município ou do Distrito Federal.

Art. 46. Para fins de pagamento das Etapas de Execução – Fases I e II, o número máximo de beneficiários do Programa acompanhados não poderá ultrapassar o quantitativo da meta aceita.

§ 1º Nas hipóteses em que houver desistência da gestante ou família responsável pela criança, os Municípios e o Distrito Federal poderão realizar a substituição, mesmo que durante o mês, de forma a manter a meta pactuada.

§ 2º Caso a criança ou a gestante sejam descredenciadas do Cadastro Único, e/ou do Benefício da Prestação Continuada – BPC, os atendimentos do Programa poderão continuar até o final da gestação ou até a criança atingir a idade estabelecida do Programa.

Art. 47. Os repasses de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar as normas específicas que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à prestação de contas e à disponibilidade orçamentária e financeira.

Seção III

Do Bloqueio, Suspensão ou Descredenciamento

Art. 48. Os Municípios e o Distrito Federal poderão ter seus recursos suspensos ou bloqueados, ou poderão ser descredenciados do Programa.

Parágrafo único. Outros critérios de descredenciamento do Programa poderão ser normatizados pela SNAPI, em regulamento específico.

Art. 49. Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I – bloqueio de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõem à SNAPI o seu restabelecimento, inclusive com a transferência retroativa de recursos;

II – suspensão de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõem à SNAPI o seu restabelecimento, sem transferência retroativa de recursos;

III – descredenciamento: procedimento da SNAPI para desligar o Municípios e o Distrito Federal do Programa; e

IV – interrupção dos gastos: proibição de executar qualquer despesa com recursos do Programa, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõem à SNAPI a liberação formal da execução das despesas.

Art. 50. Os repasses serão bloqueados nas seguintes situações:

I – ausência de visitadores e supervisores cadastrados do Sistema Eletrônico do Programa na Etapa de Execução – Fases I e II;

II – não ter beneficiários acompanhados no mês da Etapa de Execução – Fase I; e

III – não ter, no mínimo, 30% (trinta por cento) de beneficiários acompanhados no mês, a partir da Etapa de Execução – Fase II.

Art. 51. Quando o Município tiver o seu repasse de recursos bloqueados pelas situações definidas pelos incisos I a III do art. 50, ou quando houver qualquer questionamento acerca do repasse realizado, poderá apresentar recurso à SNAPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro dia seguinte ao prazo final estabelecido no caput do art. 18.

Art. 52. Se o Município ou o Distrito Federal não encaminhar recurso ou se o recurso não for acatado pela SNAPI, o repasse será suspenso.

Art. 53. O ente federativo poderá ser descredenciado do Programa, caso seja oficialmente notificado pela SNAPI quanto ao não cumprimento do objeto pactuado e não proceda com a resolução das situações previstas no art. 50.

Art. 54. No caso de denúncias ou irregularidades apontadas pelos órgãos de controle, e notificadas à SNAPI, o Município e o Distrito Federal terão seu recurso bloqueado, parcial ou integralmente, até a apuração dos fatos, conforme os procedimentos a seguir:

I – o Município ou Distrito Federal será oficialmente notificado pela SNAPI da denúncia ou da irregularidade identificada e terá um prazo de 30 (trinta) dias para se justificar;

II – caso não haja resposta à notificação ou comprovada a irregularidade, o Município ou o Distrito Federal terá seu recurso suspenso até sua regularização; e

III – caso não comprove a regularização da situação que gerou a denúncia ou a irregularidade identificada, a SNAPI poderá decidir pelo descredenciamento do Município ou do Distrito Federal do Programa.

CAPÍTULO III

DAS METAS

Seção I

Do Aumento de Metas

Art. 55. Em períodos específicos, conforme definido pela SNAPI e observada a disponibilidade orçamentária, o Distrito Federal e os Municípios que formalizaram o aceite ao Programa, quando alcançarem 90% (noventa por cento) da meta pactuada no Termo de Aceite e Compromisso, poderão solicitar a ampliação das metas até o limite máximo de 100% (cem por cento) da meta ofertada, conforme critérios estabelecidos em Portaria específica da SNAPI.

§ 1º Para formalizar a ampliação da meta os Municípios e o Distrito Federal deverão assinar o Termo de Ampliação de Metas, disponibilizado pelo Ministério da Cidadania, em seu sítio na internet, com a devida aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social.

§ 2º O Termo de Ampliação de Metas acrescentará o número de metas aderidas ao quantitativo total de beneficiários do Programa e passará a ser o total da meta física aceita do Município ou Distrito Federal.

§ 3º São aplicadas as mesmas condições para o Termo de Ampliação de Metas das descritas nos artigos 31 e 32.

§ 4º O aumento das metas referentes ao Programa enseja a necessidade de aumento da equipe de referência.

§ 5º O valor do financiamento federal para os Municípios e o Distrito Federal, relativo ao aumento de metas, será repassado no mês subsequente à solicitação de ampliação, em parcela única, calculado na forma do Anexo, item A, I e, nos meses subsequentes, calculado na forma do Anexo, item C.

Art. 56. Para a oferta das metas possíveis para ampliação, o Ministério da Cidadania observará a quantidade do público do Programa existente no Município e no Distrito Federal no mês anterior à abertura do período de solicitação, com atualizações trimestrais.

Art. 57. Para apurar o alcance dos 90% (noventa por cento) da meta pactuada, serão considerados os últimos três meses que se encontra finalizado o período de registro de visitas no sistema eletrônico do Programa.

Art. 58. A listagem dos Municípios aptos a solicitarem aumento das metas, disponibilizada no sistema do Termo de Ampliação de Metas a cada 03 (três) meses.

Art. 59. A partir do primeiro dia útil de cada mês, a SNAPI fará a consolidação dos Municípios que efetuaram solicitação de ampliação das metas do Programa no mês anterior e efetuará a publicação.

Art. 60. Para formalizarem o cancelamento de ampliação de metas pactuada no Termo de Aceite Aditivo ao Programa, os Municípios e o Distrito Federal deverão enviar à SNAPI ofício assinado pelo gestor responsável pela política de assistência social com o seu respectivo número do CPF, acompanhado da resolução e ata da reunião de aprovação do respectivo conselho de assistência social, bem como o número do CPF do presidente do conselho.

Parágrafo único. Recebida a documentação, a SNAPI procederá aos devidos encaminhamentos referentes ao cancelamento de ampliação de metas no sistema eletrônico, bem como a devolução de recursos referente a parcela fixa recebida no mês que o ente realizou a ampliação de metas.

Seção II

Da Redução de Metas

Art. 61. Para formalizarem a diminuição da meta pactuada na adesão ao Programa, os Municípios e o Distrito Federal deverão enviar à SNAPI ofício assinado pelo gestor responsável pela política de assistência social com o seu respectivo número do CPF, acompanhado da resolução e ata da reunião de aprovação do respectivo conselho de assistência social, bem como o número do CPF do presidente do conselho.

Art. 62. Recebida a documentação, a SNAPI procederá aos devidos encaminhamentos referentes à redução de metas no sistema.

CAPÍTULO IV

DA DESISTÊNCIA DO PROGRAMA

Art. 63. Para formalizarem a desistência da adesão ao Programa Criança Feliz, os Municípios e o Distrito Federal deverão enviar à SNAPI ofício assinado pelo gestor responsável pela política de assistência social, acompanhado da aprovação do respectivo conselho de assistência social.

§ 1º Recebida a documentação, a SNAPI procederá os devidos encaminhamentos referentes ao descredenciamento do Município ou do Distrito Federal, bem como quanto à devolução dos recursos financeiros e a devida prestação de contas.

§ 2º Os Municípios e o Distrito Federal poderão retornar ao Programa, desde que o processo de desistência não tenha ainda sido finalizado e não tenham sido ainda devolvido ao FNAS o saldo financeiro existente na conta do Programa, obedecendo os mesmos procedimentos estabelecidos no caput.

§ 3º Se o processo já estiver finalizado e o saldo financeiro devolvido, o Município e o Distrito Federal somente poderão retornar ao Programa quando houver abertura de novo período de adesão.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA DO ESTADO AO PROGRAMA

Seção I

Da Adesão do Estado

Art. 64. A adesão do Estado ao Programa dar-se-á por meio da assinatura do Termo de Aceite e Compromisso, com a respectiva aprovação pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 65. Caberá ao Estado seguir as atribuições do modelo de governança, composição da equipe, operacionalização do Programa e utilização de recursos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 66. O Programa será implementado, em âmbito estadual, por meio de ações desenvolvidas de forma integrada entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, entre outras, observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersetorial, com objetivo de assegurar sua convergência e complementariedade.

Art. 67. São requisitos para implantação e execução do Programa em âmbito estadual:

I – designação de equipe técnica composta, no mínimo, por um coordenador e Multiplicadores, com carga horária exclusiva para atividades do Programa, e inseridas no Sistema Eletrônico do Programa;

II – constituição do Comitê Gestor Estadual, com definição das políticas que comporão o Programa no respectivo âmbito e da área responsável pela coordenação estadual do Programa;

III – elaboração do Plano de Ação intersetorial anual, aprovado pelo órgão responsável pelo Programa no Estado, com posterior encaminhamento ao Comitê Gestor, para ciência;

IV – regulamentação do Programa, por meio de instrumentos normativos que formalizem as políticas envolvidas, responsabilidades e ações, dentre outros aspectos; e

V – aprovação pelos Conselhos nos casos em que as regulamentações específicas das políticas integrantes do Programa assim exigirem.

Seção II

Do Comitê Gestor Estadual

Art. 68. São atribuições do Comitê Gestor Estadual:

I – definir estratégias, instrumentos e compromissos que fortaleçam a intersetorialidade do Programa, a implementação das ações de responsabilidade do Estado e o suporte das diferentes políticas para o atendimento das demandas identificadas pelos visitadores e supervisores;

II – elaborar o Plano de Ação Intersetorial do Programa;

III – discutir e deliberar sobre as etapas do Programa e responsabilidades das diferentes políticas na sua efetivação;

IV – estabelecer normas, elaborar estudos e definir ações para suporte administrativo e técnico destinados à operacionalização do Programa; e

V – colaborar na elaboração de materiais de orientações técnicas, de capacitação e de educação permanente complementares àqueles disponibilizados pela União.

Seção III

Das Atribuições da Equipe Estadual

Art. 69. São atribuições do Coordenador Estadual:

I – articular com as áreas que integram o Programa no Estado e com o Comitê Gestor, de modo a assegurar alinhamento e convergência de esforços;

II – articular com o Comitê Gestor Estadual visando a elaboração do Plano de Ação intersetorial do Programa no Estado;

III – coordenar a integração entre as diferentes áreas que compõem o Programa, visando a implantação do Plano de Ação e o monitoramento das ações de responsabilidade do Estado;

IV – articular com as áreas que integram o Programa no Estado, visando a realização de seminários intersetoriais e outras ações de mobilização;

V – mobilizar o debate intersetorial e a sensibilização de diferentes setores para participação e apoio ao Programa, inclusive gestores estaduais, conselhos setoriais e de direitos, coordenadores do Cadastro Único, do Bolsa Família e outros;

VI – acompanhar e apoiar tecnicamente as ações do Programa de responsabilidade nos Municípios, considerando, dentre outros aspectos, as orientações, capacitações, protocolos e as referências metodológicas para a elaboração do Plano de Ação intersetorial, disponibilizadas pela SNAPI;

VII – planejar, em articulação com o Comitê Gestor e com as áreas que integram o Programa, a implantação de ações voltadas à capacitação e educação permanente dos Multiplicadores, supervisores e visitadores;

VIII – apoiar as ações desenvolvidas pela SNAPI para a capacitação dos Multiplicadores;

IX – participar das reuniões, encontros, cursos e eventos, quando convocado pela SNAPI;

X – coordenar as capacitações e educação permanente de forma sistemática e que não inviabilize os Municípios de realizarem as visitas domiciliares; e

XI – elaborar relatório situacional e financeiro, a ser enviado semestralmente à SNAPI, prestando informações também sobre as atividades realizadas pelo Programa em cada Município.

Art. 70. São atribuições do Multiplicador:

I – acompanhar e apoiar tecnicamente a implantação das ações do Programa nos Municípios, considerando, dentre outros, aspectos, orientações, protocolos e referências metodológicas para a elaboração do Plano de Ação, disponibilizadas pela SNAPI;

II – monitorar e assessorar técnica, administrativa e financeiramente os Municípios sob sua responsabilidade, realizando visitas in loco, no mínimo, semestralmente; e

III – realizar as capacitações e educação permanente de forma sistemática e que não inviabilize os Municípios de realizarem as visitas domiciliares.

Art. 71. A quantidade de Multiplicadores deve ser suficiente para executar todas as atribuições elencadas neste normativo, observadas as especificidades locais.

Art. 72. O Multiplicador deverá ser devidamente capacitado nas metodologias específicas do Programa.

§ 1º O Multiplicador poderá capacitar outros Multiplicadores, desde que respeitada a carga horária exigida e acompanhado pela SNAPI.

§ 2º No trabalho de capacitação, os Multiplicadores deverão atuar em dupla, preferencialmente.

§ 3º O número de Multiplicadores deve ser de no mínimo 2 (dois), observando a proporção de pelo menos 1 (um) Multiplicador para cada 30 (trinta) Municípios aderidos.

Seção III

Da Operacionalização do Programa no Estado

Art. 73. São atribuições da Gestão Estadual:

I – prestar apoio técnico aos Municípios;

II – formular, em conjunto com a equipe técnica, o Plano de Ação de Implantação do Programa Criança Feliz, além da formulação de orientações técnicas que subsidiem o processo de implementação local;

III – coordenar e viabilizar a capacitação dos supervisores e coordenadores municipais pelos Multiplicadores nos cursos especificados pela SNAPI, sempre que necessário e de forma a não prejudicar a execução do Programa no Município;

IV – realizar cursos, seminários e ações contínuas de educação permanente e capacitação sobre o Programa e metodologia das visitas domiciliares, além de ações de mobilização intersetorial;

V – utilizar, obrigatoriamente, o material didático e a metodologia do Programa;

VI – disseminar as orientações e materiais produzidos ou validados pela SNAPI;

VII – elaborar materiais complementares àqueles disponibilizados pela União, que incluam especificidades da realidade em âmbito estadual, observado os princípios das ações do Programa;

VIII – realizar o monitoramento técnico, administrativo e financeiro dos Municípios participantes do Programa, inclusive com acompanhamento in loco, verificando se estão cumprindo adequadamente a metodologia e a periodicidade das visitas definida pelo Programa, a composição da equipe técnica de visitadores e supervisores e a execução;

IX – prestar informações técnicas, administrativas e financeiras à SNAPI, sempre que solicitado, para fins de avaliação do Programa;

X – participar das reuniões, encontros, cursos e eventos, quando convocados pela SNAPI;

XI – produzir relatório situacional e financeiro, a ser enviado semestralmente à SNAPI, prestando informações também sobre as atividades realizadas pelo Programa em cada Município;

XII – articular ações intersetoriais com as diversas políticas públicas, em especial as de educação, saúde, direitos humanos, cultura, dentre outras, com o Sistema de Justiça e Garantia de Direitos, Comitê Gestor do Programa Bolsa Família e conselhos de políticas setoriais e de direitos;

XIII – articular com conselhos setoriais e outros parceiros locais, visando ampliar a participação e agregar contribuições ao planejamento, regulamentação, implementação e acompanhamento do Programa; e

XIV – orientar os Municípios a elaborarem seus respectivos Planos de Ação intersetorial.

Art. 74. O Plano de Ação Intersetorial do Programa Criança Feliz deverá conter:

I – diretrizes, ações e metas da implementação;

II – descrição das responsabilidades de cada política;

III – cronograma de atividades;

IV – definição orçamentária para execução do Programa;

V – estratégias para potencializar a intersetorialidade e o trabalho em rede;

VI – planejamento da implantação das ações de mobilização e apoio técnico aos Municípios; e

VII – planejamento para o cumprimento de metas e cronogramas para eventos de capacitação e educação permanente, envolvendo as políticas que integram o Programa em cada esfera.

Seção IV

Da Utilização dos Recursos do Programa no Estado

Art. 75. Os recursos deverão seguir as diretrizes da legislação específica, publicada por este Ministério, e poderão ser utilizados para:

I – remuneração de equipe técnica;

II – organização de eventos e capacitações com temáticas relacionadas ao Programa;

III – aluguel de veículos, em quantidade a ser definida no Plano de Ação Intersetorial, proporcional ao número de Municípios que participam do Programa para realização do monitoramento in loco;

IV – pagamento de diárias e passagens, com objetivo de realização de visitas de monitoramento in loco aos Municípios, participação em capacitações e eventos relacionados ao Programa; e

V – despesas administrativas, desde que relacionadas diretamente ao Programa, no limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor repassado em cada exercício financeiro.

Parágrafo único. Os Estados poderão adquirir equipamentos e material permanente, de acordo com legislação específica publicada por este Ministério, desde que sua utilização seja exclusivamente para atividades do Programa.

Seção V

Do Bloqueio, Suspensão, Interrupção de Gastos ou Descredenciamento do Programa pelo Estado

Art. 76. Os Estados poderão ter seus recursos bloqueados, suspensos e/ou poderá haver a interrupção de seus gastos.

Art. 77. As sanções previstas no art. 76 podem ser aplicados caso o Estado incorra nas seguintes situações:

I – não possuir equipe mínima de Coordenador e Multiplicadores;

II – não atender as condicionantes exigidas no art. 67;

III – não executar as despesas de acordo com o art. 75 e demais legislações que tratam do assunto; e

IV – se comprovadas outras irregularidades na implantação do Programa ou na utilização dos recursos.

Art. 78. Verificada a situação irregular, a SNAPI procederá ao bloqueio de recursos ou à interrupção dos gastos, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Estado regularize a situação ou apresente recurso à decisão.

§ 1º Caso o Estado não regularize a situação no prazo previsto ou a justificativa apresentada em recurso não seja acatada, a SNAPI procederá a suspensão de recursos.

§ 2º O Estado poderá ser descredenciado do Programa caso seja oficialmente notificado pela SNAPI quanto ao não cumprimento do objeto pactuado e não proceda com a resolução das situações previstas no art. 77.

Art. 79. No caso de denúncias ou irregularidades apontadas, inclusive pelos órgãos de controle, as sanções previstas no art. 76 serão aplicadas ao Estado, parcial ou integralmente, até a apuração dos fatos, conforme os procedimentos a seguir:

I – notificação do Estado pela SNAPI, informando o teor da denúncia ou da irregularidade identificada, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias;

II – caso não haja resposta à notificação ou comprovada a irregularidade, o Estado terá seu recurso suspenso ou bloqueado e/ou seus gastos interrompidos até sua regularização; e

III – a SNAPI decidirá por descredenciar ou acatar a justificativa apresentada, notificando o Estado da decisão tomada.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. Ficam revogados os seguintes normativos legais:

I – Portaria nº 956, de 22 de março de 2018;

II – Portaria nº 17, de 22 de agosto de 2018;

III – Portaria nº 2.496, de 17 de setembro de 2018;

IV – Portaria nº 431, de 6 de março de 2019;

V – Portaria nº 707, de 24 de abril de 2019;

VI – Portaria nº 1.217, de 1º de julho de 2019;

VII – Portaria nº 1.742, 16 de setembro de 2019; e

VIII – Portaria MC nº 574, de 23 de dezembro de 2020.

Art. 81. Esta Portaria entra em vigor em 01/10/2021.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO