Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais nos municípios que recebem contigente de imigrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária agravada pela situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus, Covid-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, VI, “a” e parágrafo único, e art. 87, parágrafo único, I, II e IV, da Constituição Federal e o art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 12, III c/c art. 28, art. 30-A e art. 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 4º, III e § 2º c/c art. 8º Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, do Congresso Nacional,
Considerando que a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social (NOB/SUAS) e a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções nº 33, de 12 de dezembro de 2012, e nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), estabelecem, no âmbito dos serviços de Proteção Social Especial, o atendimento às situações de risco pessoal e social, em especial às situações de rompimento de vínculos comunitários, o que exige soluções protetivas mais flexíveis;
Considerando o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e define entre as provisões dos serviços de proteção social especial de alta complexidade a promoção de apoio e proteção à população atingida pelas situações de migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento;
Considerando que a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), estabelece os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências, e a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS, regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo;
Considerando a Resolução nº 12, de 11 de junho de 2013, do CNAS, que dispõe sobre o os parâmetros e critérios para a transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do SUAS;
Considerando a Portaria nº 63, de 30 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que dispõe acerca da operacionalização da adesão ao repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus, COVID19;
Considerando a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus, reforçando a importância de o Estado brasileiro garantir a oferta regular de serviços e programas socioassistenciais voltados à população mais vulnerável e em risco social; e
Considerando a situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório para o estado de Roraima provocado por crise humanitária na República Bolivariana da Venezuela e a necessidade de assegurar medidas de assistência emergencial aos indivíduos venezuelanos que estão em situação de risco pessoal e social, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o repasse emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais nos municípios que recebem contingente de imigrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária agravada pela situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus, Covid-19, que serão interiorizados para os seguintes municípios:
I – Venâncio Aires-RS;
II – São José do Ribamar-MA;
III – Itaituba-PA;
IV – Nonoai-RS;
V – Santana-AP;
VI – Santarém-PA;
VII – Teresina-PI;
VIII – Palmas-TO;
IX – Chapecó-SC;
X – São Luís-MA;
XI – Itabuna-BA;
XII – Garanhuns-PE;
XIII – Montes Claros-MG;
XIV – Maringá-PR;
XV – Xaxim-SC; e
XVI – Belo Horizonte-MG.
Art. 2º Os recursos serão repassados, em parcela única, referentes a 6 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social dos municípios elencados nos incisos I a XV do art.1º.
§ 1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no § 2º do art. 6º da Portaria nº 90, de 3 de setembro e 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e o quantitativo de indivíduos a serem atendidos.
§ 2º A eventual prorrogação do cofinanciamento federal deverá ser solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de trabalho.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.2037.219F – Ações de Proteção Social Especial, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco.
Art. 4º Os municípios elencados nos incisos I a XV do art. 1º deverão enviar, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, plano de ação, conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral dos recursos recebidos, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, ao FNAS.
Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do art. 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, c/c art. 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012 e Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.
Art. 6º O Ministério da Cidadania, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, prestará assessoramento técnico aos estados e municípios nas atividades de planejamento e implementação das ações.
Art. 7º Os respectivos conselhos de assistência social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO