PORTARIA MC Nº 606, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021.

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Dispõe sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual instituído pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19);

Considerando a disseminação do novo coronavírus (Covid-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus;

Considerando as recomendações de distanciamento entre as pessoas e de evitar aglomerações para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19);

Considerando a instituição do auxílio emergencial pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020 e pela Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020, do Ministério da Cidadania;

Considerando a instituição do auxílio emergencial residual pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.488, de 16 de setembro de 2020 e pela Portaria nº 491, de 16 de setembro de 2020, do Ministério da Cidadania;

Considerando que, no âmbito do Programa Bolsa Família, existem 14,2 milhões de famílias, com mais de 40 milhões de beneficiados e o calendário de pagamento do Programa Bolsa será realizado entre 11 e 26 de fevereiro de 2021;

Considerando a necessidade de organização do pagamento das novas parcelas do auxílio emergencial de modo a contribuir para a observância às medidas de proteção à saúde da população e de segurança no sentido de evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19);

Considerando a necessidade de evitar aglomerações, seguir as melhores práticas para evitar a propagação, proteger a saúde da população e assim minimizar o risco de propagação do coronavírus (Covid-19); e

Considerando que o auxílio emergencial visa permitir que as pessoas adquiram bens necessários para sua sobrevivência, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o calendário de pagamentos e saques do Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e do Auxílio Emergencial Residual, instituído pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.

Art. 2º Atendidas as condições legais, o pagamento dar-se-á da seguinte forma:

I – o público beneficiário do Auxílio Emergencial que teve o pagamento reavaliado em janeiro de 2021, decorrente de atualizações de dados governamentais, e que tenha sido considerado elegível receberá o crédito da primeira parcela e das demais a que tem direito no dia 10 de fevereiro de 2021, conforme Anexo I;

II – o público beneficiário do Auxílio Emergencial Residual que teve o pagamento reavaliado em janeiro de 2021, decorrente de atualizações de dados governamentais, que já tenha recebido a primeira parcela e que tenha permanecido elegível receberá o crédito das parcelas restantes a que tem direito no dia 10 de fevereiro de 2021, conforme Anexo II;

III – o público beneficiário do Auxílio Emergencial Residual que teve o pagamento reavaliado em janeiro de 2021, decorrente de atualizações de dados governamentais, e que tenha sido considerado elegível receberá o crédito da primeira parcela e das demais a que tem direito no dia 10 de fevereiro de 2021, conforme Anexo III; e

IV – o público beneficiário do Auxílio Emergencial Residual que tenha feito o procedimento de contestação por meio da plataforma digital no período de 17 de dezembro a 26 de dezembro de 2020 e que tenha sido considerado elegível receberá o crédito da primeira parcela e das demais a que tem direito no dia 10 de fevereiro de 2021, conforme Anexo IV.

Art. 3º As datas referidas nos incisos I a IV do art. 2º dizem respeito ao crédito em Poupança Social Digital, bem como à disponibilização dos recursos para saques e transferências bancárias.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXOS