PORTARIA MC Nº 593, DE 19 DE JANEIRO DE 2021.

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Dispõe sobre as fases do pleito, os procedimentos de inscrição, os critérios para indicação de eventos esportivos e os critérios objetivos para concessão da Bolsa- Atleta.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e no Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos complementares para a concessão e a renovação da Bolsa-Atleta, critérios para reconhecimento de competições, prazos, forma de ingresso, prestação de contas de que trata a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e o Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, obedecerão ao disposto na presente Portaria.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – atleta candidato/elegível: atleta que se enquadra em ao menos 1 (uma) uma das categorias de bolsas descritas no art. 3º desta Portaria.

II – atleta inscrito: atleta candidato que tenha realizado a inscrição on-line e esta tenha sido confirmada mediante recebimento de correspondência eletrônica do Ministério da Cidadania.

III – atleta apto: atleta inscrito que cumpra todos os procedimentos e requisitos previstos para inscrição.

IV – atleta contemplado: atleta apto, selecionados conforme o disposto em Edital, que tenha seu nome publicado no Diário Oficial da União.

V – atleta bolsista: atleta contemplado que encaminhe o Termo de Adesão na forma e no prazo regulamentar.

VI – modalidade individual: aquelas em que o atleta inscrito na competição não possa, por motivos técnicos, ser substituído durante a competição e cuja classificação oficial seja apresentada de forma nominal.

VII – modalidade coletiva (equipe): aquelas em que o atleta inscrito na competição possa, por motivos técnicos, ser substituído por um atleta reserva, igualmente inscrito, durante a competição e cuja classificação oficial seja apresentada de forma coletiva.

VIII – modalidades Olímpicas ou Paralímpicas: aquelas indicadas no programa de competições dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paralímpicos, reguladas pelo Comitê Olímpico Internacional e Comitê Paralímpico Internacional, respectivamente, e administradas, no Brasil, por entidades vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), conforme o caso.

IX – dirigente esportivo: todo aquele que exerça, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão das Entidades Nacionais de Administração do Desporto, inclusive seus administradores, não compreendendo os atletas designados ou eleitos como representantes dos demais atletas filiados à entidade, inclusive os integrantes das comissões de atletas.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE BOLSA

Art. 3º Para fins de concessão deste benefício, os atletas serão subdivididos nas seguintes categorias:

I – Atleta Pódio: destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paralímpicas, integrantes da seleção nacional de sua modalidade esportiva e obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio;

II – Atleta Olímpico ou Paralímpico: destinada aos atletas que tenham representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paralímpico adultos organizados pelo Comitê Olímpico Internacional ou Comitê Paralímpico Internacional como titulares em modalidades individuais ou com seus nomes presentes nas súmulas de modalidades coletivas, que continuem treinando para futuras competições oficiais internacionais e cumpram os outros critérios fixados neste artigo;

III – Atleta Internacional: destinada aos atletas que tenham integrado a seleção nacional de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, obtendo até a terceira colocação em competições reconhecidas pela confederação da modalidade como um dos principais eventos, e que continuem treinando para futuras competições oficiais internacionais;

IV – Atleta Nacional: destinada aos atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou que integrem o ranking nacional da modalidade, obtendo, em qualquer caso, até a terceira colocação e que continuem treinando para futuras competições oficiais nacionais;

V – Atleta Estudantil: destinada aos atletas que tenham participado dos Jogos Estudantis Nacionais (escolares ou universitários) no ano anterior ao pleito, desde que tenham obtido até a terceira colocação nas provas de modalidades individuais ou tenham sido considerados um dos três melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva, e que continuem a treinar para futuras competições oficiais;

VI – Atleta de Base: destinada aos atletas da subcategoria etária iniciante que tenham obtido até a terceira colocação, em competições indicadas pela respectiva entidade nacional de administração do desporto, nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os dez melhores atletas do ano anterior ao pleito, no caso de modalidade coletiva, e que continuem treinando para futuras competições oficiais nacionais.

§ 1º O atleta candidato, que preencha os requisitos do inciso II, poderá pleitear o benefício na categoria Atleta Olímpico ou Paralímpico nos 3 (três) anos do ciclo olímpico subsequente, desde que, anualmente, participe de competições do circuito mundial relacionadas no calendário oficial da respectiva Federação Internacional da modalidade e seja referendada pelo Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico Brasileiro ou Entidade Nacional de Administração do Desporto, conforme o caso.

§ 2º Nos casos de atletas da categoria Atleta Olímpico ou Paralímpico que disputem modalidades em que não ocorreram competições mundiais no ano anterior ao pleito, a sua participação nas competições Pan-Americanas, Sul-Americanas ou Jogos Pan-Americanos ou Parapan-Americanos será considerada para efeito de concessão do benefício, na forma do § 1º.

§ 3º O atleta candidato, que preencha os requisitos do inciso II do art. 3º desta Portaria, que não cumprir o disposto no § 1º e § 2º, poderá ser remanejado para outra categoria, de acordo com o nível da competição (nacional ou internacional) que tenha participado no ano anterior ao pleito, desde que cumpra os requisitos da categoria para a qual for remanejado, salvo nos casos de justificativa fundamentada, aceita pelo Ministério da Cidadania.

§ 4º As categoriais dos incisos III e IV, para efeito de concessão da Bolsa-Atleta, serão subdivididas nas três subcategorias etárias principal, intermediária e iniciante, também conhecidas, respectivamente, por adulta, juniores/juvenis e infantil ou equivalente.

§ 5º A metodologia de seleção dos atletas de modalidades coletivas enquadrados nos incisos V e VI deverá ser definida pelas entidades organizadoras dos Jogos Estudantis Nacionais e/ou pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto, conforme o caso.

CAPÍTULO IV

DOS PLEITOS

Art. 4º O procedimento de seleção de atletas será dividido em duas fases, ficando a segunda fase condicionada ao término da primeira e aos recursos orçamentários disponíveis, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004:

I – Primeira fase: destinada aos atletas das modalidades que fazem parte do Programa de competições dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos; e

II – Segunda fase: destinada aos atletas das modalidades que não compõem o Programa de competições dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos.

§ 1º Todas as provas, classes, categorias de peso e classificações funcionais pertencentes ou não aos Programas Olímpico e Paralímpico comporão a primeira fase do pleito, desde que vinculadas as modalidades citadas no inciso II do Art. 4º, conforme § 2º, art. 1º, da Resolução nº 41/2014 do Conselho Nacional do Esporte.

§ 2º Antes da abertura de inscrições, os critérios suplementares para concessão da Bolsa-Atleta aos praticantes de modalidades que não fazem parte dos programas olímpico ou paralímpico serão enviados ao Conselho Nacional de Esporte (CNE) para análise e deliberação, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.891 de 2004.

CAPÍTULO V

DA INDICAÇÃO DE EVENTOS

Art. 5º A indicação de eventos ao programa Bolsa-Atleta compreenderá os dados gerais das competições previstas nos calendários esportivos anuais e respectivos resultados oficiais, a ser realizada nos moldes estabelecidos neste artigo.

§ 1º O(s) evento(s) esportivos da temporada, indicados para as Categorias de Bolsa-Atleta Internacional, Nacional e de Base será(ão) indicado(s) anualmente, antes da abertura de inscrições on-line, pela respectiva Entidade Nacional de Administração do Desporto, observada a forma prevista nos §§ 15 e 16 deste artigo.

§ 2º As respectivas entidades poderão indicar ao Ministério da Cidadania 1 (um) evento mundial, 1 (um) evento pan-americano, 1 (um) sul-americano e 1 (um) evento nacional, por modalidade, prova, subcategoria etária (principal, intermediária, iniciante) e sexo, conforme o caso.

§ 3º Os eventos internacionais que não tiverem brasileiros entre os três primeiros colocados, poderão ser substituídos por evento da mesma categoria (internacional), desde que constem no Calendário Esportivo da Entidade e respeitem os critérios previstos nesta Portaria.

§ 4º Os eventos mundiais indicados devem ter representatividade mínima de 2 (dois) continentes e os eventos pan-americanos de no mínimo 2 (duas) Américas, observado o que trata o § 12º.

§ 5º No caso de categoria Atleta de Base, a entidade poderá indicar 1 (um) evento nacional de base por sexo, obrigatoriamente da subcategoria iniciante, por modalidade ou por prova, conforme o caso.

§ 6º Para as modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paralímpico, subdivididas em categorias de acordo com a massa corporal (peso) dos atletas, ou que possuem diferentes tipos de manifestação ou prática, a indicação deverá:

I – observar o que dispõe o § 1º deste artigo;

II – limitar-se a 3 (três) categorias de massa corporal e até 2 (duas) formas diferentes de manifestação ou prática da modalidade, se for o caso; e

III – considerar apenas os resultados conquistados individualmente.

§ 7º Somente serão aceitas as indicações de eventos internacionais, compreendidos os mundiais, pan-americanos e sul-americanos, quando estes forem realizados e/ou reconhecidos pelas Federações Internacionais às quais a Entidade Nacional esteja formalmente vinculada ou filiada, acompanhada pelo número e nome dos países participantes por prova, pela classificação obtida pelos atletas ou equipes do Brasil e pelo número de atletas brasileiros medalhistas em cada modalidade e/ou prova, conforme o caso.

§ 8º O reconhecimento dos eventos que trata o § 7º do art. 5º deverá ser comprovado por meio de documento da Federação Internacional, devendo ser enviado ao Ministério da Cidadania em complementação a indicação do evento.

§ 9º Todas as indicações de eventos esportivos deverão conter a denominação do evento, especificando-se as modalidades e provas que os compõem, por sexo e subcategoria etária (principal, intermediária, iniciante), a lista de Estados ou países participantes de cada modalidade e/ou prova, bem como a lista nominal dos atletas participantes e o resultado final das provas indicadas.

§ 10. Na indicação de eventos de modalidades esportivas disputadas em competições constituídas por várias etapas, será considerado elegível o atleta participante que alcançar, no mínimo, a terceira colocação na classificação geral e final do circuito da competição.

§ 11. Cada disputa por prova, categoria de peso e/ou classificação funcional que compõem os eventos indicados como válidos para o Programa Bolsa-Atleta, para efeito de concessão do benefício, devem ter no mínimo:

I – cinco equipes ou competidores que se inscreveram e participaram da competição, de cinco Estados diferentes, no caso dos eventos nacionais; ou

II – cinco equipes ou competidores que se inscreveram e participaram da competição, de cinco Países diferentes, no caso de eventos internacionais.

§ 12. As disputas de provas, categorias de peso e/ou classificação funcional que compõem os Programas Olímpico e Paralímpico poderão apresentar número inferior de equipes e competidores previstos nos incisos I e II do § 11 do art. 5º, mediante justificativa da Entidade Nacional de Administração do Esporte, aceita pelo Ministério da Cidadania.

§ 13. Os atletas das categorias descritas nos incisos III, IV e VI do art. 3º desta Portaria não poderão solicitar inscrição perante o Programa Bolsa-Atleta, caso a Entidade Nacional não informe os eventos máximos da temporada.

§ 14. A indicação dos eventos esportivos é de competência exclusiva das Entidades Nacionais de Administração do Desporto ou dos Comitês Olímpico e Paralímpico Brasileiros, no período fixado pelo Ministério da Cidadania, ficando a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento responsável pelo controle da indicação, conforme o disposto neste artigo.

§ 15. As indicações de eventos esportivos deverão ser realizadas por meio do sistema eletrônico do Programa Bolsa-Atleta, acessado mediante login e senha. De forma alternativa, as indicações poderão ser realizadas por correio eletrônico oficial da Entidade, sendo que o Ministério da Cidadania disponibilizará, em sua página eletrônica, modelo de formulário para tanto.

§ 16. As Entidades Nacionais de Administração do Desporto também poderão indicar ao Ministério da Cidadania 1 (um) ranking nacional por sexo, por modalidade e, se for o caso, por prova.

§ 17. O ranking indicado pela Entidade Nacional de Administração de cada modalidade, de acordo com o § 16 do art. 5º desta Portaria, deverá ser composto por representantes de, pelo menos, cinco estados diferentes, à exceção de provas que compõem o Programa Olímpico e Paralímpico, que poderão ser aceitos representantes de número inferior de estados, mediante justificativa da Entidade Nacional de Administração do Desporto, aceita pelo Ministério da Cidadania.

CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO DE ATLETAS

Art. 6º Para fins de inscrição, além de preencherem o formulário on-line, no prazo fixado pelo Ministério da Cidadania, disponibilizado em sua página eletrônica (www.esporte.gov.br), os atletas candidatos deverão encaminhar os dados e documentos abaixo relacionados para a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento:

I – do documento de identidade;

II – do CPF (Cadastro de Pessoa Física);

III – Declaração da Entidade de prática desportiva, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta:

a) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva; e

b) participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais ou internacionais;

IV – declaração da Entidade Nacional de Administração do Desporto (confederação) da respectiva modalidade, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, acompanhada de cópia da súmula da competição com resultado oficial que habilita o atleta, atestando que o atleta:

a) está regularmente inscrito perante ela;

b) mantém vínculo com a respectiva entidade estadual de administração do desporto; e

c) participou e obteve a primeira, segunda ou terceira colocação na competição esportiva de âmbito nacional ou internacional, conforme o caso, indicada no ato da inscrição online, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício.

V – tratando-se de pedido de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, declaração da instituição de ensino atestando que o atleta:

a) está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso e nível de estudo;

b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para futuras competições.

VI – declaração sobre valores recebidos como patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, e qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; e

VII – plano esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano do recebimento do benefício.

§ 1º Os atletas contemplados com a Bolsa-Atleta no exercício imediatamente anterior ficam dispensados da apresentação dos dados que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Para fins de inscrição, serão considerados os documentos comprobatórios e informações declaradas pelos atletas candidatos por meio do sistema eletrônico específico do Programa Bolsa-Atleta ou, de forma alternativa, por via postal.

§ 3º Os documentos comprobatórios enviados por via postal devem, preferencialmente, seguir os modelos disponibilizados pelo Ministério da Cidadania e, obrigatoriamente, conter todas as informações neles exigidas.

§ 4º O Ministério da Cidadania não se responsabiliza por qualquer tipo de extravio que impeça a chegada da documentação a seu destino.

§ 5º O acesso à página eletrônica do Ministério da Cidadania e o preenchimento on-line do formulário de inscrição são de responsabilidade exclusiva do Atleta Candidato elegível ao Programa Bolsa-Atleta, a ser realizado mediante o uso de login e senha.

§ 6º O Ministério da Cidadania não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação e/ou conexão, congestionamento das linhas de comunicação ou por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, bem como por aquelas solicitadas fora do prazo estabelecido.

§ 7º As informações prestadas na solicitação de inscrição serão de inteira responsabilidade do Atleta Candidato, dispondo o Ministério da Cidadania do direito de invalidar ou desconsiderar o pleito daquele que não preencher o formulário de forma completa e correta.

§ 8º A inscrição on-line é confirmada após o envio da solicitação ao Ministério da Cidadania, registrada na área restrita do atleta candidato no sistema Bolsa- Atleta.

§ 9º Somente os atletas com inscrição on-line confirmada, inclusive os de que trata o § 1º deste artigo, terão cumprido a primeira etapa do pleito e serão considerados Atletas Inscritos.

§ 10. É de obrigação exclusiva do Atleta Inscrito o acompanhamento do pleito por meio da área restrita na página eletrônica do Ministério da Cidadania, acessada com o login e senha gerada previamente no portal do Governo Federal.

§ 11. A gestão do cadastro efetivado no portal do Governo Federal deverá ser realizada pelo atleta interessado diretamente no referido portal, incluindo recuperação de senha e conta, não tendo o Ministério da Cidadania qualquer responsabilidade sobre tais procedimentos.

§ 12. Caso não demonstrado o atendimento dos requisitos previstos neste artigo o Atleta Inscrito será notificado pelo Ministério da Cidadania, por meio do sistema eletrônico específico do Programa Bolsa-Atleta, para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar a documentação ou as informações declaradas, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 13. Considera-se notificado o atleta que tiver seu pedido de Bolsa-Atleta analisado e constar em sua área restrita, acessada mediante login e senha, registro compreendendo a data, situação e observação sobre do pleito.

§ 14. Somente os atletas que cumprirem o disposto neste artigo, nos termos e prazos estipulados por edital a cada abertura de inscrição, serão considerados Atletas Aptos e concorrerão ao benefício.

CAPÍTULO VII

DA SELEÇÃO DE ATLETAS

Art. 7º O procedimento de seleção dos atletas aptos, conforme disposto neste artigo, será realizado, pelo Ministério da Cidadania, conforme a chegada das informações declaradas pelos atletas inscritos e documentos comprobatórios, até o limite previsto para sua entrega e eventual complementação e/ou correção.

§ 1º A concessão da Bolsa-Atleta decorrente do processo de seleção, limitada sempre à disponibilidade orçamentária, obedecerá à seguinte ordem de preferência entre as categorias e atletas aptos, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Portaria:

I – Atleta Pódio;

II – Atleta Olímpico ou Paralímpico;

III – Atleta Internacional;

IV – Atleta Nacional;

V – Atleta de Base; e

VI – Atleta Estudantil.

§ 2º Na hipótese de existência limitada de dotação orçamentária, terá preferência o atleta habilitado e/ou melhor colocado, observada a seguinte ordem:

I – atletas que já recebem o benefício em qualquer categoria de bolsa e que conquistaram medalhas na última edição dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos;

II – na Categoria Atleta Pódio:

a) atletas que já recebem o benefício e encontram-se em processo de renovação;

b) novas adesões ao Programa Atleta Pódio; e

c) o atleta melhor ranqueado mundialmente.

III – nas demais Categorias de bolsa:

a) em provas individuais de modalidades individuais;

b) em provas coletivas de modalidades individuais;

c) em modalidades coletivas;

d) na subcategoria principal;

e) na subcategoria intermediária;

f) na subcategoria iniciante;

g) na competição que os habilitou ao pleito;

h) no ranking internacional de cada modalidade; e

i) no ranking nacional de cada modalidade.

§ 3º Com exceção do disposto no § 1º do art. 6º, a prioridade estabelecida ou a efetiva concessão da Bolsa-Atleta em anos consecutivos não desobrigam o atleta ou seu procurador legal de obedecerem a todos os procedimentos, inclusive os de inscrição online e os de envio de documentos, além dos prazos estabelecidos pelo Ministério da Cidadania, bem como da apresentação da respectiva prestação de contas e da atualização dos dados cadastrais.

Art. 8º A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fazem parte do programa olímpico ou paralímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para o Programa Bolsa-Atleta, nos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º da Lei nº 10.891, de 2004, observando-se, ainda, o disposto no art. 5º, caput, da mesma Lei.

Art. 9º Antes da publicação, no Diário Oficial da União, da lista de atletas contemplados, cada Entidade Nacional de Administração do Esporte deverá declarar, preferencialmente por meio do Sistema Bolsa-Atleta, que:

I – Ratifica a habilitação dos atletas filiados ou vinculados a ela, especificamente no que diz respeito:

a) a continuidade da atividade esportiva em treinamentos e competições oficiais;

b) que os atletas estão regularmente inscritos perante ela;

c) que os atletas mantém vínculo com a respectiva entidade estadual de administração do desporto;

d) que os atletas a serem contemplados não ocupam cargo de dirigente na entidade nacional de administração do desporto; e

e) não atuam na subcategoria master.

II – Se compromete a informar ao Ministério da Cidadania, no momento do ocorrido, os casos em que atletas bolsistas vinculados ou filiados a ela:

a) sofrerem sanção disciplinar ou suspensão por dopagem, com o respectivo período de suspensão/punição;

b) se desfiliarem ou desvincularem da Entidade; e

c) comunicarem o encerramento da carreira esportiva.

§ 1º O disposto no art. 9 não se aplica aos atletas habilitados na categoria de bolsa “Atleta Estudantil”.

Art. 10. Deferida a concessão aos atletas aptos, selecionados nos termos do Edital aplicável e após publicação de seus nomes no Diário Oficial da União, estes serão considerados atletas contemplados.

Art. 11. Parágrafo único. Os interessados poderão recorrer da decisão indeferitória da contemplação da Bolsa-Atleta no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação oficial do resultado.

CAPÍTULO VIII

DA CONCESSÃO DA BOLSA-ATLETA

Art. 12. Após a contemplação mencionada no art. 10, o Ministério da Cidadania disponibilizará na área restrita do atleta no sistema Bolsa-Atleta, Termo de Adesão para anuência das partes, a ser formalizada no referido Sistema, mediante uso de login e senha pessoais.

§ 1º Caso o atleta contemplado seja menor de 18 anos, o Termo de Adesão deverá ter anuência do atleta e seu responsável legal.

§ 2º O Termo de Adesão deverá ser enviado ao Ministério da Cidadania por meio do Sistema Bolsa-Atleta, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período pelo Ministério da Cidadania, desde que comprovada justa causa, contados a partir da data de publicação da lista de atletas contemplados descrita no art. 10 desta Portaria.

§ 3º Os atletas contemplados que encaminharem o Termo de Adesão no prazo regulamentar e tiverem seus nomes publicados no Extrato de Adesão na Imprensa Nacional serão considerados atletas bolsistas.

§ 4º Antes do envio do Termo de Adesão o atleta deverá informar, por meio da área restrita do sistema Bolsa-Atleta, os dados bancários em que o crédito da Bolsa-Atleta será efetivado, devendo ser conta bancária individual aberta no agente financeiro do Programa Bolsa-Atleta em nome do atleta.

§ 5º A concessão da Bolsa-Atleta somente gerará efeitos financeiros para cada atleta contemplado no mês subsequente ao envio do Termo de Adesão pelo beneficiário e/ou seu responsável legal, nos termos do art. 5º do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005.

§ 6º Caso o pagamento seja rejeitado pelo agente financeiro o Ministério da Cidadania notificará o atleta interessado, por meio do Sistema Bolsa-Atleta, para que retifique as informações no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 7º Terá o benefício cancelado o atleta que:

I – não encaminhar o Termo de Adesão, na forma e no prazo fixado nesta Portaria; ou

II – não atenda a diligência na forma e no prazo estabelecido no § 6º do art. 12.

§ 8º Os recursos financeiros oriundos do cancelamento de benefícios serão utilizados para contemplação de outros atletas aptos ainda não contemplados, desde que selecionados à luz do mesmo Edital, considerando os critérios de concessão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 7º e art. 8º desta Portaria, conforme o caso.

Art. 13. O Termo de Adesão, a ser firmado entre o Ministério da Cidadania e o atleta, observará modelo disponibilizado no sistema eletrônico, contendo as seguintes cláusulas:

I – a qualificação das partes;

II – a categoria, o valor total e de cada parcela da Bolsa;

III – as obrigações do atleta bolsista;

IV – as obrigações do Ministério da Cidadania; e

V – as hipóteses de perda do benefício pelo atleta, dentre elas:

a) condenação/suspensão por doping;

b) comprovação de uso de documento ou declaração falsa para obtenção do benefício;

c) deixar de treinar ou faltar às competições oficiais de que deva participar, sem justa causa; e

d) não estar regularmente matriculado em instituição de ensino, para a categoria estudantil.

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14. O atleta beneficiado deverá apresentar ao Ministério da Cidadania prestação de contas no prazo de trinta dias, contados do recebimento da última parcela.

Art. 15. A prestação de contas deverá conter:

I – declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; e

II – declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:

a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e

b) participou de competição promovida pela entidade no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data, local e resultados obtidos.

Art. 16. Ficam dispensados da apresentação da declaração de que trata o inciso II do art. 15 os atletas que tenham obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição esportiva de âmbito nacional ou internacional durante o recebimento do benefício, desde que tal competição tenha sido indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto, na forma do Art. 5º desta Portaria.

CAPÍTULO X

DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Art. 17. Constitui motivo para suspensão do pagamento, a título de medida cautelar, ao atleta que estiver cumprindo suspensão preventiva/provisória imposta por órgãos da Justiça Desportiva nacional ou internacional por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes e Código Mundial Antidopagem;

Art. 18. A inscrição, contemplação ou benefício serão cancelados, assegurado o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa:

I – caso o atleta encerre sua carreira esportiva, não participe regularmente de treinamentos e competições oficiais, sofra sanção disciplinar ou deixe de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para a sua concessão;

II – diante de condenação por uso de doping ou caso comprovada utilização de documento ou declaração falsos para obtenção do benefício Bolsa-Atleta;

III – na hipótese prevista no § 2º, Art. 7º do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005;

Art. 19. Caso configurada as hipótese previstas no art. 18 desta Portaria, o atleta beneficiado ou seu representante legal estará obrigado a ressarcir à Administração Pública os valores recebidos indevidamente, devidamente atualizados, no prazo de sessenta dias, a partir da data da notificação do devedor.

Art. 20. O ressarcimento de recursos recebidos indevidamente pelo atleta poderá ser realizado de forma parcelada, de acordo com procedimento estabelecido pelo Ministério da Cidadania.

CAPÍTULO XI

DAS VEDAÇÕES

Art. 21. É vedada a inscrição, contemplação ou concessão da Bolsa-Atleta:

I – à subcategoria master;

II – à atletas-guias;

III – de forma simultânea de mais de uma bolsa, ao mesmo atleta, ainda que cumpra os requisitos de outras categorias, hipótese em que somente será considerado o pleito referente à categoria de maior precedência.

IV – ao atleta que, no processo de renovação, estiver inadimplente com o ressarcimento devido em razão da suspensão ou cancelamento do benefício.

V – ao candidato que ocupe cargo de dirigente esportivo em Entidades Nacionais de Administração do Desporto.

VI – ao atleta que estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007;

VII – ao atleta que tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007.

§ 1º Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados na situação descritas no inciso VII, do caput, serão imputados a vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos dois primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação, nos termos do art. 3º, § 1º e § 2º da lei nº 10.891/2004.

Art. 22. Fica revogada a Portaria GM/ME nº 164, de 6 de outubro de 2011.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI