Prorroga a suspensão de procedimentos operacionais e de gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, em decorrência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; no art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; no art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; e no art. 5º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a necessidade de evitar aglomerações e exposição à infecção pelo novo Coronavírus de integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de famílias do Cadastro Único ou de pessoas em busca de atendimento para cadastramento, e, ainda, de cidadãos que trabalham em unidades de cadastro; e
Considerando que a operação do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sobretudo nos municípios, continua prejudicada por situações como suspensão de aulas, direcionamento de atividades das unidades de saúde para atender aos infectados pelo COVID-19, e alteração no funcionamento de alguns Centros de Referência de Assistência Social e demais postos de cadastramento; resolve:
Art. 1º Prorrogar a suspensão da realização de procedimentos do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, em decorrência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Art. 2º Manter suspensos, pelo prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Portaria, os seguintes processos de gestão e operacionais do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único:
I – a Averiguação Cadastral, regulamentada pela Portaria/MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013;
II – a Revisão Cadastral, que abrange os programas usuários do Cadastro Único, incluindo o Programa Bolsa Família, prevista nas Portarias/MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005; nº 341, de 7 de outubro de 2008; e nº 177, de 16 de junho de 2011;
III – as ações especiais de pagamento previstas no art. 12 da Portaria/MDS nº 204, de 8 de julho de 2011;
IV – a aplicação dos efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, previstos no art. 4º da Portaria/MDS nº 251, de 12 de dezembro de 2012; e
V – as medidas de bloqueio dos benefícios de famílias sem informação de acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, prevista no art. 9º da Portaria/MDS nº 251, de 12 de dezembro de 2012.
§ 1º Fica suspenso, pelo prazo de 90 dias, a partir da publicação da presente Portaria, o cálculo do fator de operação do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, para apuração do valor do apoio financeiro à gestão descentralizada nos âmbitos municipal, estadual e do Distrito Federal, na forma das Portarias/MDS nº 256, de 19 de março de 2010, e nº 754, de 20 de outubro de 2010.
§ 2º Para a apuração do valor do apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único durante o período mencionado no § 1º, será utilizado o fator de operação do IGD-PBF da competência de fevereiro de 2020.
§ 3º Transcorrido o prazo de 90 dias mencionado no § 1º, o cálculo do fator de operação do IGD-PBF passará a utilizar os dados mais recentes disponíveis da Taxa de Atualização Cadastral (TAC) e da Taxa de Acompanhamento da Frequência Escolar (TAFE), mantendo suspensa a atualização da Taxa de Acompanhamento de Saúde (TAS), por mais 90 dias.
Art. 3º O Ministério da Cidadania poderá realizar processo de verificação gradual das informações do Cadastro Único, a partir das bases de dados disponíveis, com vistas a garantir a qualidade dos dados, na forma do regulamento.
Art. 4º Fica revogado o art. 3º, da Portaria nº 443, de 17 de julho de 2020, do Ministério da Cidadania, alterado pela Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2020, do Ministério da Cidadania.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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