Dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID19), no âmbito do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII;
Considerando que o Ministério da Saúde declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que o novo coronavírus (2019-nCoV) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
Considerando a disseminação do novo coronavírus e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus;
Considerando a Portaria/MDS nº 956, de 22 de março de 2018, que dispõe sobre o Programa Criança Feliz no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social;
Considerando a Portaria/MDS nº 2.496, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e dá outras providências;
Considerando a Portaria/MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do SUAS;
Considerando a Portaria/SNAS nº 54, de 1º de abril de 2020, que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do SUAS dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS;
Considerando a Portaria nº 366, de 22 de abril de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS;
Considerando a Portaria Conjunta nº 1, de 27 de abril de 2020, que aprova recomendações gerais aos gestores, supervisores e visitadores dos estados, municípios e Distrito Federal quanto à execução do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS; e
Considerando a Portaria MC nº 574, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o recebimento dos recursos das parcelas da etapa de Execução Fase II do Programa Criança Feliz, e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Dispor acerca de medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID19), no âmbito do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS.
Parágrafo único. Os estados, municípios e Distrito Federal deverão compatibilizar a aplicabilidade desta Portaria conforme as normativas e as condições da saúde pública locais.
Art. 2º Para o enfrentamento da ESPIN decorrente da COVID-19, as ações no âmbito do Programa Criança Feliz/Programa Primeira Infância no SUAS observarão:
I – o adiamento das capacitações presenciais promovidas pelo Ministério da Cidadania, estados e municípios; e
II – as recomendações da Portaria/MC nº 337, de 24 de março de 2020, e da Portaria/SNAS nº 54, de 1º de abril de 2020, naquilo que couber.
§ 1º Para efeitos de cumprimento do art. 12 da Portaria/MDS nº 956, de 22 de março de 2018, considerar-se-á como capacitação, antes de iniciadas as visitas, a realização do curso básico do Programa Criança Feliz, que está disponível no Portal de Capacitação do Ministério da Cidadania – http://ead.cidadania.gov.br, para:
I – supervisores e visitadores de novos municípios aderidos; e
II – troca de supervisores e visitadores nos municípios que já têm adesão.
§ 2º Após o período definido nesta Portaria, os estados, municípios e o Distrito Federal deverão ofertar capacitações presenciais do Guia de Visita Domiciliar – GVD e de Cuidados de Desenvolvimento da Criança – CDC aos profissionais abrangidos no inciso I do § 1º, conforme definido na norma do Programa.
Art. 3º Diante das orientações de saúde local, o estágio de evolução da pandemia e as devidas estratégias adotadas para seu controle, em que se considere e avalie ser inevitável a suspensão das visitas domiciliares, recomenda-se que sejam adotadas estratégias de acompanhamento remoto (via telefone, whatsapp, vídeo ou outros meios de comunicação) que atendam as famílias acompanhadas, conforme determina o item 3.3 Anexo da Portaria Conjunta nº 1, de 27 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social.
Art. 4º O financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS observará o disposto na Portaria/MDS nº 2.496, de 17 de setembro de 2018.
Art. 5º As medidas dispostas nesta Portaria ficarão em vigor pelo período de 90 (noventa) dias, a partir do dia 1º de janeiro de 2021.
Art. 6º A Secretaria Especial do Desenvolvimento Social poderá expedir normas e orientações técnicas complementares à matéria disciplinada nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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