PORTARIA MC Nº 574, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

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Dispõe sobre o recebimento dos recursos das parcelas da etapa de Execução Fase II do Programa Criança Feliz, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e nos termos do que estabelecem a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;

Considerando a Resolução nº 4, de 21 de outubro de 2016, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua as ações do Programa Criança Feliz – PCF no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que instituiu o Programa Primeira Infância no SUAS;

Considerando a Portaria nº 956, de 22 de março de 2018, do então Ministério do Desenvolvimento Social, que dispõe acerca do Programa Criança Feliz;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS 2004; e

Considerando a Portaria/MDS nº 2.496, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Farão jus ao recebimento dos recursos das parcelas da etapa de Execução Fase II do Programa Criança Feliz, definido pelo § 3º do art. 7º da Portaria nº 2.496, de 17 de setembro de 2018, os municípios e o Distrito Federal que cumpram com os seguintes critérios e demais disposições vigentes e correlatas:

I – ter saldo em conta igual ou menor que quatro vezes o valor máximo de referência para a parcela mensal, no caso de municípios de pequeno e médio porte; e

II – ter saldo em conta igual ou menor que três vezes o valor máximo de referência para a parcela mensal, no caso de municípios de grande porte e metrópoles.

§ 1º Aplicam-se as disposições deste artigo aos municípios ou Distrito Federal que estejam há mais de 12 (doze) meses na etapa de execução Fase II.

§ 2º A Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância – SNAPI considerará o saldo em conta do último dia do mês de referência a ser pago.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, nos meses em que forem repassadas duas ou mais competências financeiras, será considerada a parcela de maior valor para o cálculo do saldo em conta.

Art. 2º A Portaria/MDS nº 2.496, de 17 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º Para a execução do Programa e o adequado recebimento dos recursos, os municípios e o Distrito Federal deverão compor as equipes responsáveis pelas ações do PCF com profissionais denominados supervisor e visitador, nos termos da legislação vigente, e de acordo com a meta física pactuada, observados os seguintes limites:

I – O profissional supervisor com carga horária de 40 (quarenta) horas acompanhará no mínimo 13 (treze) e no máximo 15 (quinze) visitadores;

II – O profissional supervisor com carga horária de 30 (trinta) horas acompanhará no mínimo 9 (nove) e no máximo 12 (doze) visitadores; e

III – O profissional supervisor com carga horária de 20 (vinte) horas acompanhará no mínimo 3 (três) e no máximo 8 (oito) visitadores.

§ 1º O profissional supervisor com carga horária de 20 (vinte) horas poderá atuar em, no máximo, 2 (dois) municípios, desde que o total de visitadores acompanhados não seja superior a 16 (dezesseis).

§ 2º Os profissionais supervisores com carga horária de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas não poderão atuar de forma concomitante em mais de 1 (um) município.” (NR)

Art. 3º A Portaria/MDS nº 2.496, de 17 de setembro de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes Art. 3º-A e Art. 3º-B:

“Art. 3º-A. Para cálculo do quantitativo mínimo de profissionais visitadores de referência por município ou Distrito Federal, o ente deverá realizar a divisão da meta pactuada por trinta, desprezando-se as frações, em caso de o resultado ser número não inteiro.

§ 1º Para cálculo do quantitativo mínimo, considerar-se-á a carga horária de 40 (quarenta) horas como referência para o registro das equipes do Programa.

§ 2º Para cálculo do número de indivíduos que o visitador de 40 (quarenta) horas poderá acompanhar, deve-se dividir a meta pactuada pelo número de profissionais.

§ 3º Os entes federativos que decidirem contratar visitadores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais deverão obedecer à proporcionalidade de profissionais, para que a metodologia das visitas domiciliares seja devidamente aplicada.

Art. 3º-B. Cabe ao gestor municipal e do Distrito Federal a ampliação da quantidade de profissionais visitadores para composição da equipe, caso sejam designados com carga horária inferior a 40 horas, tendo como limites:

I – 1 (um) profissional visitador com carga horária de 30 (trinta) horas para até 25 (vinte e cinco) indivíduos do PCF integrantes da meta pactuada; e

II – 1 (um) profissional visitador com carga horária de 20 (vinte) horas para até 17 (dezessete) indivíduos do PCF integrantes da meta pactuada.

§ 1º No caso de impedimento, férias ou licença de supervisores e visitadores, o município e o Distrito Federal deverão fazer a sua imediata substituição, de forma a não prejudicar a periodicidade das visitas domiciliares, inclusive nos sistemas de informações do PCF.

§ 2º Os profissionais que passarem a compor a equipe de referência do Programa deverão ter realizado a capacitação, nos termos do art. 5º, e deverão ser inseridos nos sistemas de informação do PCF, preferencialmente antes do início das visitas domiciliares, podendo fazer, excepcionalmente, até o último dia do mês de referência das realizações da visitas domiciliares”.(NR)

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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