PORTARIA MC Nº 549, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020.

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Torna pública a relação de municípios aptos a receber veículo para transporte de alimentos da Agricultura Familiar, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Tornar pública a relação dos municípios aptos a receber, do Ministério da Cidadania, veículo para transporte de alimentos da Agricultura Familiar, prioritariamente no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA.

Parágrafo único. A relação dos municípios de que trata o caput está disposta no Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Os veículos de que trata o art. 1º observarão os parâmetros dispostos na Portaria nº 2.638, de 28 de dezembro de 2018, do Ministério do Desenvolvimento Social.

Art. 3º A entrega e a doação dos veículos de que trata o art. 1º ficam condicionadas à apresentação pelo município de:

I – ofício de solicitação ao Secretário Nacional de Inclusão Social e Produtiva;

II – Termo de Responsabilidade com autorização para recebimento do veículo; e

III – documentos pessoais do(a) Prefeito(a) e do(a) condutor(a) autorizado(a) a retirar o veículo no ato de recebimento.

Parágrafo único. A formalização do Termo de Doação do veículo ao município antecederá o ato de entrega e será assinado eletronicamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI pelo Ministro de Estado da Cidadania, como representante do doador, e pelo(a) Prefeito(a), como representante do donatário.

Art. 4º Estão aptos a receber os veículos de que trata o art. 1º os municípios que cumprem os seguintes requisitos:

I – executar o PAA, em qualquer de suas modalidades, por no mínimo 2 anos consecutivos; e

II – não ter recebido, por meio de doação ou instrumento de transferência voluntária de recursos do Governo Federal, veículo para o transporte de alimentos do PAA .

Art. 5º Entre os municípios aptos a receber os veículos, serão priorizadas as entregas àqueles que observem os seguintes critérios:

I – localização em estado com maior número de municípios com nível de vulnerabilidade muito alto, alto e médio no Mapeamento da Insegurança Alimentar e Nutricional (Mapa InSAN), obtidos a partir de dados do Cadastro Único e do Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional – SISVAN;

II – localização em estados que não receberam, por meio de doação ou instrumento de transferência voluntária de recursos do Governo Federal, veículos para o transporte de alimentos do PAA.

III – maior volume total de alimentos adquiridos por meio do PAA; e

IV – maior percentual da população beneficiária do Programa Bolsa Família.

Art. 6º A entrega e a doação dos veículos está condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e ao cumprimento das condicionantes apresentadas no art. 3º.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

ANEXO