Dispõe sobre a Bolsa-Auxílio como incentivo material permitido a atleta de rendimento não profissional por meio de recursos previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e no art. 4º, parágrafo único, inciso III, do Decreto nº 7.984, de 08 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º A Bolsa-Auxílio tem como finalidade suportar despesas do atleta inerentes a treinamento e a participação em competições esportivas, visando a consecução plena do objeto do projeto apresentado.
§ 1º O rol das despesas passíveis de serem custeadas com recursos da Bolsa Auxílio encontra-se discriminado no Anexo I, limitando-se ao valor de oito mil reais mensais.
§ 2º É vedado o recebimento de Bolsa-Auxílio ao atleta profissional de esporte de alto rendimento e em competições profissionais, conforme a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3º É permitida a cumulação do Bolsa-Auxílio com demais auxílios Federais, como o Bolsa-Atleta instituído pela Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2014.
Art. 2º A Bolsa-Auxílio será admitida nos casos em que for fundamental para o alcance do objeto e adequada a finalidade do projeto esportivo de que prevê a Lei nº 11.438, de 2006, cabendo à Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte esta verificação.
§ 1º O plano de trabalho deverá demonstrar a necessidade referida no caput deste artigo, os critérios objetivos para as despesas previstas e a sua respectiva utilização pelo beneficiário, bem como relacionar os atletas selecionados e descrever a atuação direta deste para o atingimento do objeto do projeto.
§ 2º Não será admitido projeto cujo objetivo principal seja destinar recursos a atletas como forma de suporte financeiro para que compitam.
§ 3º Não poderão ser custeadas com a Bolsa-Auxílio despesas já previstas no plano de trabalho do projeto.
§ 4º O repasse da Bolsa-Auxílio será realizado pelo proponente exclusivamente por transferência bancária em conta de titularidade do atleta.
Art. 3º É dever da entidade proponente comprovar a efetiva participação do beneficiado no projeto, nos termos do plano de trabalho, e apresentar documentação fiscal de todos os gastos efetuados pelo atleta decorrentes da Bolsa-Auxílio, admitindo-se, entre outros:
I – a nota fiscal de serviço eletrônica – NFS-e;
II – a nota fiscal do consumidor eletrônica – NFC-e;
III – o conhecimento de transporte eletrônico – CT-e;
IV – o manifesto de documentos fiscais eletrônicos – MDF-e;
V – a nota Fiscal – NF;
VI – o recibo;
VII – o cupom Fiscal – CF; e
VIII – o documento Auxiliar de Nota Fiscal eletrônica – DANFe.
Parágrafo único. Despesas não comprovadas com documentos fiscais serão glosadas quando da Prestação de Contas, sendo de responsabilidade do proponente a restituição de eventuais valores não comprovados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
ANEXO I