Dispõe sobre procedimentos para o parcelamento administrativo de débitos ativos no âmbito do Ministério da Cidadania, em decorrência de infecção humana causada pelo novo coronavírus, Covid-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020 e na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,
Considerando a necessidade de adoção de providências excepcionais frente ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem aplicados nos parcelamentos de débitos ativos no âmbito do Ministério da Cidadania.
Art. 2º Os proponentes com parcelamento de débito ativo na data de publicação dessa Portaria, com parcelas vencidas ou vincendas, poderão, mediante solicitação, ter o pagamento das parcelas suspenso até o mês de julho de 2020.
§ 1º A suspensão do pagamento das parcelas implica prorrogação do prazo do parcelamento e da modificação do vencimento das parcelas ainda não pagas.
§ 2º A Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências poderá prorrogar ou editar novo prazo, desde que respeitado o prazo do estado de calamidade pública do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 3º O proponente que solicitou a suspensão do pagamento não deverá ser lançado como inadimplente, inscrito na conta de ativo “Diversos Responsáveis” do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, em razão do não adimplemento das parcelas suspensas.
Parágrafo único. No caso de o proponente já estar inscrito nos cadastros citados no caput, em razão do não adimplemento das parcelas suspensas, o setor responsável providenciará a suspensão ou a exclusão, conforme o caso.
Art. 4º Durante o período de estado de calamidade pública do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, os parcelamentos ativos não serão rescindidos automaticamente, conforme previsto nos normativos de regência.
Art. 5º Os valores das parcelas suspensas serão corrigidos monetariamente no mês de seu efetivo pagamento, na forma da legislação de referência de cada parcelamento.
Art. 6º A suspensão de pagamento não se aplica ao adimplemento da primeira parcela.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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