Estabelecimento de metas, limites financeiros, metodologia utilizada, prazo e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 23, II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 1º, II, do Anexo I, do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020 e
Considerando a adesão dos Estados ao Programa de Aquisição de Alimentos, em conformidade com a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, o Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e a Resolução nº 45, de 13 de abril de 2012, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, bem como a necessidade de subsidiar a elaboração dos planos operacionais. Resolve:
Art. 1º Propor aos Estados que aderiram ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, relacionados no Anexo, metas e limites financeiros para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, no prazo de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais, por iniciativa da Unidade Gestora, poderá ser prorrogado em função do desempenho da Unidade Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério da Cidadania realizará pagamentos a beneficiários fornecedores ou a organizações fornecedoras, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do Programa, por unidade da federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do Ministério da Cidadania, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho nº 20.55101.08.306.5033.21CO destinado aos Estados, por meio da Medida Provisória nº 957, de 24 de abril de 2020, para a aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar.
Art. 3º Para a definição dos limites de recursos financeiros a serem disponibilizados, a metodologia a ser utilizada pelo Ministério da Cidadania se baseará nos indicadores propostos pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação – SAGI.
Parágrafo único. Os indicadores serão capazes de mensurar relação entre a oferta de alimentos provenientes da agricultura familiar e a demanda requerida pela população em situação de insegurança alimentar e nutricional, considerando, ainda, os atendimentos realizados e os não efetuados, conforme histórico de execução da modalidade Compra com Doação Simultânea.
Art. 4º Os Estados elencados no Anexo deverão atender, preferencialmente, aos Municípios com maiores índices no Mapeamento da Insegurança Alimentar e Nutricional – Mapa INSAN (2018), conforme disposto no sítio do Ministério da Cidadania (https://aplicacoes.mds.gov.br/sagirmps/portal-san/artigo.php?link=15).
Parágrafo único. Caso os Estados apresentem Municípios não elencados no MAPA INSAN (2018), estes deverão encaminhar documento ou estudo técnico oficiais que comprovem a situação de insegurança alimentar e nutricional dos Municípios.
Art. 5º Os Estados elencados no Anexo deverão apresentar ao Ministério da Cidadania uma proposta de execução dos recursos, o qual deverá conter, no mínimo, a previsão dos quantitativos de beneficiários fornecedores e de unidades recebedoras a serem atendidas, bem como um descritivo da aplicação dos recursos financeiros por Município.
Art. 6º Os Estados elencados no Anexo deverão confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio do envio da proposta de execução dos recursos, da aceitação das metas apresentadas, do preenchimento de informações complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de Informações do PAA – SISPAA.
Art. 7º O plano operacional poderá prever, com base no limite financeiro total disponibilizado no Anexo, estimativa de recursos por trimestre.
Art. 8º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Art. 9º O desempenho na execução física e financeira poderá implicar a revisão, por iniciativa do Ministério da Cidadania, dos limites previstos, com a sua ampliação ou redução, conforme o caso.
Art. 10. A meta do número mínimo de beneficiários fornecedores foi calculada proporcionalmente ao montante dos recursos financeiros propostos, conforme dispõe o art. 19 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
ANEXO