Dispõe acerca do atendimento do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -Cadastro Único, disposto pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, no Distrito Federal e nos municípios que estejam em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelos governos estadual, municipal, do Distrito Federal ou Federal, inclusive a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a necessidade de que sejam estabelecidas normas excepcionais para o atendimento do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único em municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelos governos estadual, municipal, do Distrito Federal ou Federal;
Considerando a Portaria/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (2019-nCOV);
Considerando as orientações constantes na Portaria nº 337, de 24 de março de 2020, que “dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social”, bem como na Portaria nº 335, de 20 de março de 2020, que “estabelece medidas emergenciais na gestão do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, em decorrência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional”, resolve:
Art. 1º Dispor acerca do atendimento do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, no Distrito Federal e nos municípios que estejam em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelos governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, inclusive a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Fica autorizada a coleta dos dados para inclusão e atualização cadastral por telefone ou por meio eletrônico, no âmbito do Cadastro Único, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
§ 1º As rotinas operacionais sobre a inclusão e atualização de que trata o caput serão regulamentadas por meio de Instrução Operacional editada e devidamente publicada pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação nos canais oficiais deste Ministério.
§ 2º Na hipótese de entrevista para coleta dos dados por telefone ou outro meio eletrônico, a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas é do Responsável Familiar – RF, que deverá ser alertado pelo entrevistador, no início da entrevista, acerca da possibilidade de responsabilização em caso de omissão ou de prestação de informações falsas.
Art. 3º Os estados, municípios e o Distrito Federal deverão compatibilizar a aplicabilidade desta Portaria conforme as normativas e as condições de saúde pública local.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI