Dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII;
Considerando que o Ministério da Saúde declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que o novo coronavírus (2019-nCoV) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
Considerando a disseminação do novo coronavírus e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus;
Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
Considerando a Portaria/MDS nº 956, de 22 de março de 2018, que dispõe sobre o Programa Criança Feliz no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social;
Considerando a Portaria/MDS nº 2.496, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e dá outras providências; e
Considerando a Portaria/MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do SUAS; e
Considerando a Portaria/SNAS nº 54, de 1º de abril de 2020, que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do SUAS dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS, resolve:
Art. 1º Dispor acerca de medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS.
Parágrafo único. Os estados, municípios e Distrito Federal deverão compatibilizar a aplicabilidade desta Portaria conforme as normativas e as condições da saúde pública locais.
Art. 2º Para o enfrentamento da ESPIN decorrente da COVID-19, as ações no âmbito do Programa Criança Feliz/Programa Primeira Infância no SUAS observarão:
I – o adiamento das capacitações presenciais promovidas pelo Ministério da Cidadania, estados e municípios; e
II – as recomendações da Portaria/MC nº 337, de 24 de março de 2020, e da Portaria/SNAS nº 54, de 1º de abril de 2020, naquilo que couber.
§ 1º Para efeitos de cumprimento do art. 12 da Portaria/MDS nº 956, de 22 de março de 2018, considerar-se-á como capacitação, antes de iniciadas as visitas, a realização do curso básico do Programa Criança Feliz, que está disponível no Portal de Capacitação do Ministério da Cidadania – http://www.mds.gov.br/ead/, para:
I – supervisores e visitadores de novos municípios aderidos; e
II – troca de supervisores e visitadores nos municípios que já têm adesão.
§ 2º Após o período definido nesta Portaria, os estados, municípios e o Distrito Federal deverão ofertar capacitações presenciais do Guia de Visita Domiciliar – GVD e de Cuidados de Desenvolvimento da Criança – CDC aos profissionais abrangidos no inciso I do § 1º, conforme definido na norma do Programa.
Art. 3º O Gnanciamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS observará o disposto na Portaria/MDS nº 2.496, de 17 de setembro de 2018.
§ 1º Ficam suspensos os incisos II e III, do parágrafo segundo, do art. 13, da Portaria nº 2.496/2018.
§ 2º Fica alterada para 6 (seis) meses a etapa de Execução Fase I para os municípios que realizaram adesão no período de setembro de 2019 a fevereiro de 2020, alterando o § 2º do art. 8º da Portaria/MDS nº 2.496, de 2018.
Art. 4º As medidas dispostas nesta Portaria ficarão em vigor pelo período de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação.
Art. 5º A Secretaria Especial de Desenvolvimento Social poderá expedir normas e orientações técnicas complementares à matéria disciplinada nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI