19/06/2023
Dispõe sobre a implementação do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual.
AS MINISTRAS DE ESTADO DA SAÚDE E DAS MULHERES E OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA; DA EDUCAÇÃO; DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA; E DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, e no Decreto nº 11.432, de 8 de março de 2023, resolvem:
Art. 1º Fixar, na forma dos incisos I a IV do art. 6º do Decreto nº 11.432, de 8 de março de 2023:
I – os critérios e os procedimentos para estabelecer o quantitativo de absorventes higiênicos e outros itens necessários à implementação do Programa;
II – a sistemática e a definição dos pontos de dispensação gratuita dos absorventes higiênicos e as ações necessárias à implementação do Programa;
III – as ações de comunicação e publicidade referentes à dignidade menstrual; e
IV – a formação de agentes públicos quanto ao tema da dignidade menstrual.
Art. 2º O planejamento da aquisição de absorventes higiênicos de referência no Programa considerará os seguintes critérios técnicos:
I – os absorventes higiênicos serão adquiridos em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; e
II – o ciclo menstrual mensal com estimativa de duração e de necessidades de uso médio de unidades de absorvente por dia estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerados doze meses por ano.
Art. 3º Para fins de cálculo de quantitativo de absorventes higiênicos a serem adquiridos pelo Programa, considerar-se-ão beneficiárias as pessoas que menstruam e que:
I – estejam cumulativamente:
a) matriculadas na rede pública de ensino estadual, municipal ou federal, nas etapas do ensino fundamental ou do ensino médio, em todas as modalidades de ensino; e
b) pertençam a famílias que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico e sejam classificadas como de baixa renda nos termos do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;
II – estejam registradas no CadÚnico, em qualquer das seguintes categorias:
a) em situação de rua; ou
b) em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido da Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, ou da lei em que for convertida, observando-se as atualizações monetárias estabelecidas em decreto;
III – estejam recolhidas em unidades do sistema penal, cadastradas na ferramenta de coleta de dados do Sistema Penitenciário Brasileiro – Sisdepen; ou
IV – estejam em cumprimento de medidas socioeducativas, cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.
§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, consideram-se pessoas que menstruam aquelas que estão em idade fértil, conforme definição do Ministério da Saúde.
§ 2º O disposto neste artigo não vincula a forma de dispensação de que trata o art. 4º desta Portaria.
Art. 4º Serão definidos por ato do Ministério da Saúde, em articulação com os demais entes federados:
I – os procedimentos para a aquisição, distribuição e dispensação gratuita dos absorventes; e
II – a periodicidade, mecanismos e logística previstos no inciso I do caput.
§ 1º Cada Ministério participante do Programa poderá complementar e detalhar, em ato próprio, regras específicas atinentes às respectivas redes e sistemas eventualmente envolvidos na distribuição e dispensação dos absorventes higiênicos e outros itens necessários no período da menstruação.
§ 2º A distribuição dos itens de saúde de que trata esta Portaria poderá ser realizada em etapas, considerada a viabilidade operacional e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º A dispensação periódica e gratuita de absorventes higiênicos às pessoas beneficiárias do Programa poderá ser realizada nos seguintes equipamentos:
I – estabelecimentos e equipes de saúde vinculados à Atenção Primária à Saúde;
II – unidades da rede de acolhimento do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;
III – escolas da rede pública de ensino estadual, municipal ou federal, nas etapas do ensino fundamental ou do ensino médio, em todas as modalidades de ensino;
IV – estabelecimentos de privação de liberdade no Sistema Penal;
V – instituições destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas; e
VI – outros equipamentos públicos disponíveis que atendam as especificações do Programa.
Parágrafo único. A dispensação ou entrega dos itens de saúde de que trata o caput observará o respeito à privacidade das pessoas beneficiárias.
Art. 6º São ações de comunicação e publicidade referentes à dignidade menstrual:
I – a produção de campanhas publicitárias de esclarecimento acerca dos temas relacionados à dignidade menstrual;
II – o combate à desinformação sobre a temática; e
III – a produção de materiais gráficos, em formatos variados, para ampliar a divulgação do Programa.
Art. 7º Serão realizadas ações para a formação de agentes públicos quanto ao tema da dignidade menstrual, tais como:
I – cursos de curta duração, preferencialmente na modalidade de Educação à Distância – EAD, a serem disponibilizados a todos os entes federativos; e
II – as ações de educação coletiva relativas à dignidade menstrual com profissionais e trabalhadores do Programa.
Parágrafo único. As ações de formação de que trata o caput poderão ser adaptadas de acordo com as realidades locais.
Art. 8º Os Estados, os municípios e o Distrito Federal poderão fornecer, em caráter complementar ao Programa, absorventes higiênicos e outros cuidados básicos de saúde menstrual, com recursos de seus respectivos orçamentos.
Art. 9º Os Ministérios e demais órgãos e entidades públicas participantes no Programa compartilharão entre si as bases de dados e as informações administrativas necessárias à execução e monitoramento de suas ações, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
APARECIDA GONÇALVES
Ministra de Estado das Mulheres
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministro de Estado de Direitos Humanos e da Cidadania
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome