PORTARIA INTERMINISTERIAL MC E MS Nº 19, DE 13 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre as diretrizes, atribuições, normas e fluxos operacionais para a oferta e o acompanhamento das ações de saúde relativas às condicionalidades do Programa Auxílio Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, com base no disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil, e no uso das atribuições que lhes confere o artigo 43 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021;

Considerando que as condicionalidades do Programa Auxílio Brasil representam as contrapartidas que devem ser cumpridas pelos beneficiários para a manutenção dos benefícios financeiros previstos no art. 22 do Decreto nº 10.852, de 2021, e no artigo 4 da Lei nº 14.284, de 2021; e que se destinam a estimulá-los a exercerem seu direito de acesso às políticas públicas de assistência social, saúde e educação, constituindo-se como elementos fundamentais para inclusão social das famílias;

Considerando que, de acordo com o artigo 43 do Decreto nº 10.852, de 2021, o Ministério da Saúde é responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Auxílio Brasil previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 42 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021 e incisos I e II do artigo 18 da Lei nº 14.284, de 2021;

Considerando que a concretização do direito de acesso à saúde compreende responsabilidades tanto por parte do Estado quanto da sociedade e dos indivíduos, cabendo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a responsabilidade de ofertar os serviços primários de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de forma digna, com qualidade e equidade;

Considerando que a Atenção Primária à Saúde é a principal porta de entrada e centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede, conforme o artigo 2º, § 1º da Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017;

Considerando que a equidade é um dos princípios doutrinários do SUS, previsto no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, compreendendo que, apesar de todos os indivíduos possuírem direito aos serviços de saúde, as pessoas têm necessidades distintas e demandam olhar diferenciado;

Considerando que o monitoramento do cumprimento das condicionalidades de saúde permite identificar as vulnerabilidades sociais que afetam ou impedem o acesso dos beneficiários aos serviços públicos de saúde, aos quais têm direito;

Considerando que o Brasil enfrenta a má nutrição, definida pela coexistência da desnutrição, da obesidade e de carências nutricionais em um mesmo cenário e que atinge crianças e gestantes de populações mais vulneráveis, refletindo-se em altas taxas de comorbidades associadas à má nutrição e de mortalidade infantil, cuja reversão requer a garantia de atenção à saúde, numa abordagem familiar; e

Considerando que é imperativo atuar na diminuição das desigualdades e empreender esforços para equalizar as chances de todo indivíduo a uma vida digna, resolvem:

Art. 1º Dispor sobre as diretrizes, atribuições, normas e fluxos operacionais para a oferta e o acompanhamento das ações de saúde relativas às condicionalidades do Programa Auxílio Brasil.

§ 1º Caberá ao setor público de saúde a oferta de serviços para o acompanhamento da vacinação, bem como da Vigilância Alimentar e Nutricional de crianças menores de 7 (sete) anos e da assistência ao pré-natal da gestante.

§ 2º As famílias beneficiárias com gestantes e crianças menores de 7 (sete) anos de idade deverão ser assistidas por uma equipe de saúde da família, por agentes comunitários de saúde ou por unidades básicas de saúde.

§ 3º Os profissionais de saúde deverão atender as famílias nas ações previstas como condicionalidades, e em outras necessidades de saúde, observando o princípio da equidade na atenção à saúde.

Art. 2º Compete ao Ministério da Cidadania no âmbito das condicionalidades de saúde do Programa Auxílio Brasil:

I – supervisionar o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades de saúde, em conjunto com o Ministério da Saúde e os demais entes federativos, conforme o inciso II do art. 2º do Decreto 10.852, de 2021;

II – gerar e fornecer ao Ministério da Saúde a base de dados com informações sobre o público a ser acompanhado, a partir das informações atualizadas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e da folha de pagamentos do Programa Auxílio Brasil, para que seja realizado o registro periódico do acompanhamento das condicionalidades de saúde;

III – consolidar os dados do resultado do acompanhamento e registro das condicionalidades encaminhados pelo Ministério da Saúde e disponibilizá-lo no Sistema de Condicionalidades (Sicon);

IV – realizar a articulação intersetorial, promover o apoio institucional e supervisionar as ações governamentais para acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil;

V – apoiar a descentralização do acompanhamento das condicionalidades da saúde dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, em conformidade com as diretrizes e princípios do SUS;

VI – disciplinar e proceder aos encaminhamentos necessários à repercussão decorrente do não cumprimento pelos beneficiários da agenda de saúde prevista no artigo 6º desta Portaria; salvo exceções previstas no § 1º do art. 44 do Decreto nº 10.852, de 2021;

VII – disciplinar a inclusão prioritária das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços da assistência social;

VIII – apoiar a capacitação, em articulação com o Ministério da Saúde, dos responsáveis técnicos e coordenadores estaduais e municipais, no âmbito da saúde, sobre a gestão do Programa Auxílio Brasil;

IX – definir, em conjunto com o Ministério da Saúde, calendário anual de operacionalização do acompanhamento das condicionalidades de saúde do Programa Auxílio Brasil.

Art. 3º Compete ao Ministério da Saúde no âmbito das condicionalidades de saúde do Programa Auxílio Brasil:

I – designar, na Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS), a área técnica responsável pela gestão federal do acompanhamento do cumprimento das condicionalidades de saúde do Programa Auxílio Brasil;

II – estabelecer as diretrizes técnicas e operacionais sobre o acompanhamento dos beneficiários, no âmbito do setor saúde, e a sua divulgação aos estados e municípios;

III – elaborar, disponibilizar, aprimorar e manter as funcionalidades do Sistema de Gestão do PAB na Saúde/MS, para o acompanhamento dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil e o registro das informações coletadas;

IV – carregar no Sistema de Gestão do PAB na Saúde os diferentes arquivos que contêm a base de dados com informações sobre o público a ser acompanhado, pela rede de saúde, gerados pelo Ministério da Cidadania;

V- estabelecer e atualizar regras que possibilitem efetiva integração entre as bases de dados com informações sobre o público de acompanhamento gerado pelo Ministério da Cidadania e a base com os resultados do acompanhamento de saúde dos beneficiários do PAB, gerados pelo Ministério da Saúde, que comporão documento específico a ser atualizado sempre que necessário para atender às mudanças operacionais ou sistêmicas;

VI – capacitar os responsáveis técnicos e coordenadores estaduais e municipais para o apoio aos municípios na implementação das ações de acompanhamento dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, no âmbito da saúde, atentando para os beneficiários pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTEs), considerando sua condição de maior vulnerabilidade;

VII – disponibilizar ao Ministério da Cidadania o resultado consolidado do acompanhamento e registro das condicionalidades de saúde, inclusive com os motivos de descumprimento, quando for o caso, ao final de cada vigência conforme calendário operacional acordado entre os dois Ministérios;

VIII – analisar os dados consolidados de acompanhamento dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, gerados pelos municípios;

IX – disponibilizar pelo Sistema de Gestão do PAB na Saúde/MS os relatórios com os resultados de acompanhamento dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, no âmbito da saúde, aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério da Cidadania;

X – disponibilizar mensalmente ao Ministério da Cidadania a relação de gestantes constante do banco de dados dos Serviços de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde, conforme previsto no § 6º do art. 22 do Decreto nº 10.852, de 2021, de acordo com as regras a serem previstas em ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. Além das atribuições descritas anteriormente, o Ministério da Saúde poderá apoiar o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não governamentais para o fomento de atividades complementares às famílias atendidas pelo Programa Auxílio Brasil.

Art. 4º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde no Programa Auxílio Brasil:

I – instituir coordenação estadual do Programa Auxílio Brasil na saúde, cujo responsável técnico deverá ser um profissional de saúde, sendo recomendado, preferencialmente, um nutricionista, que será responsável por:

a) coordenar o acompanhamento dos beneficiários Programa Auxílio Brasil, no âmbito da saúde;

b) participar da coordenação intersetorial do Programa Auxílio Brasil prevista no inciso II do art. 15, do Decreto nº 10.852, de 2021, no âmbito estadual;

c) promover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento e o registro das informações de cumprimento das condicionalidades de saúde nos municípios do seu estado;

d) divulgar as normas sobre o acompanhamento dos beneficiários pelo setor público de saúde aos municípios, em conformidade com as diretrizes técnicas e operacionais do Ministério da Saúde;

II – apoiar a vigilância alimentar e nutricional dos municípios que provê informações nutricionais sobre os beneficiários do Programa Auxílio Brasil, de maneira a orientar ações das Políticas de Saúde e de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do estado;

III – disponibilizar apoio técnico-institucional aos municípios na implementação das ações primárias de saúde previstas nos artigos 1º e 6º desta Portaria;

IV – disponibilizar apoio técnico-institucional aos municípios com vistas ao acompanhamento das condicionalidades de saúde dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

V – coordenar e supervisionar, em âmbito estadual, o processo de inserção e atualização das informações de acompanhamento das condicionalidades de saúde dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil no Sistema de Gestão do PAB na Saúde/MS;

VI – analisar os dados consolidados de acompanhamento dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, registrados pelos municípios, visando identificar situações de saúde, nutricionais e de vulnerabilidade e ou risco social, de maneira a constituir diagnóstico para subsidiar as políticas estaduais de saúde, de segurança alimentar e nutricional e de assistência social.

VII – promover ações, em articulação com a União e os Municípios e demais áreas necessárias, a partir das situações identificadas no acompanhamento, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços de saúde, e apoiá-las na superação de vulnerabilidades, no que couber.

Parágrafo único. Além das atribuições descritas anteriormente, as secretarias estaduais de saúde poderão apoiar o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil.

Art. 5º Compete às Secretarias Municipais de Saúde no Programa Auxílio Brasil:

I – instituir coordenação municipal do Programa Auxílio Brasil na saúde, cujo responsável técnico deverá ser um profissional de saúde, sendo recomendado, preferencialmente, um nutricionista, que será responsável por:

a) coordenar o acompanhamento dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, no âmbito da saúde;

b) promover o acompanhamento e o registro das condicionalidades de saúde do Programa Auxílio Brasil;

c) promover e participar de ações de gestão intersetorial na esfera municipal;

d) apoiar a vigilância alimentar e nutricional que provê informações nutricionais sobre os beneficiários do Programa Auxílio Brasil, de maneira a orientar ações das Políticas de saúde e de Segurança Alimentar e Nutricional;

e) prover as ações primárias em saúde que são mencionadas nos artigos 1º e 6º desta Portaria;

II – orientar os agentes comunitários de saúde, as equipes da estratégia de saúde da família e outros profissionais de saúde das Unidades Básicas de Saúde sobre a importância de realizar o acompanhamento das condicionalidades de saúde e de inserir esses dados no Sistema de Gestão do PAB na Saúde, o mais concomitante possível ao acompanhamento, para melhor monitoramento e direcionamento das ações de saúde e nutrição;

III – orientar e mobilizar os profissionais de Saúde previstos no inciso II para ampliar a identificação de mulheres até a 12ª semana de gestação, de maneira a oportunizar os cuidados em saúde o mais precocemente possível, e para sensibilizar sobre a importância do acompanhamento do pré-natal desde sua fase inicial;

IV – orientar os profissionais de saúde previstos no inciso II sobre a importância de realizar o acompanhamento das condicionalidades de saúde e em inserir esses dados no Sistema de Gestão do PAB na Saúde ou no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), tão logo sejam coletados, para oportunizar a elegibilidade ao Benefício Composição Gestante (BCG) previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 3º da Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, o mais concomitante possível ao período de gestação;

V – orientar e mobilizar os profissionais de saúde previstos no inciso II sobre a importância do acompanhamento das condicionalidades de saúde como oportunidade de identificação de casos de vulnerabilidade e risco social, e incentivar a notificação e encaminhamento desses casos para a área de assistência social;

VI – estimular e mobilizar as famílias para o cumprimento das ações mencionadas no artigo 6º desta Portaria;

VII – promover as atividades educativas sobre promoção da saúde, englobando temas como alimentação e nutrição, atividade física e doenças crônicas não transmissíveis, dentre outros;

VIII – capacitar as equipes de saúde para o acompanhamento de gestantes e crianças das famílias do Programa Auxílio Brasil, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

IX – prover, semestralmente, o acompanhamento dos beneficiários atendidos pelo Programa Auxílio Brasil com perfil das condicionalidades de saúde;

X – coordenar e supervisionar o processo de inserção e atualização das informações de acompanhamento das condicionalidades de saúde dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, no Sistema de Gestão do PAB na Saúde/MS;

XI – analisar os dados consolidados de acompanhamento dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, visando identificar situações de saúde, nutricionais e de vulnerabilidade e ou risco social, de maneira a constituir diagnóstico para subsidiar as políticas municipais de saúde, de segurança alimentar e nutricional e de assistência social;

XII – promover ações, em articulação com a União e os Estados e demais áreas necessárias, a partir das situações identificadas no acompanhamento, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços de saúde, e apoiá-las na superação de vulnerabilidades, no que couber;

XIII – Orientar os beneficiários que possuem dados cadastrais divergentes com as informações do CadÚnico, repassadas pelo Ministério da Cidadania ao Ministério da Saúde, a procurarem o órgão municipal responsável pelo CadÚnico para realizarem a atualização cadastral, assim como informar ao órgão municipal responsável pelo Cadastro Único, quando possível, as divergências encontradas.

Parágrafo único. Além das atribuições descritas anteriormente, as Secretarias Municipais de Saúde poderão apoiar o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil.

Art. 6º São definidas como responsabilidades dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil:

I – para as gestantes realizar o acompanhamento do pré-natal nos Estabelecimentos de Atenção à Saúde, portando a caderneta da gestante;

II – para os responsáveis pelas crianças menores de 7 (sete) anos:

a) levar a criança ao Estabelecimento de Atenção à Saúde ou ao local de campanha de vacinação, portando a caderneta da criança, mantendo atualizado o calendário de imunização, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;

b) levar a criança ao Estabelecimento de Atenção à Saúde, portando a caderneta da criança, para a realização do acompanhamento do estado nutricional

III – informar ao órgão municipal responsável pelo CadÚnico qualquer alteração no seu cadastro original objetivando a sua atualização.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar e orientar as famílias sobre seus direitos e responsabilidades no Programa Auxílio Brasil e sobre a importância da frequência aos serviços de saúde para a melhoria das condições de saúde e nutrição de seus membros.

Art. 7º Os conselhos municipais, estaduais e nacional de saúde, nos seus respectivos níveis de atuação, poderão ter acesso aos dados e às informações do acompanhamento das condicionalidades de saúde, desde que seja observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), objetivando subsidiar a definição de ações e políticas de saúde ou nutrição.

Parágrafo único. Na esfera federal, a atribuição do conselho nacional citada no caput será exercida por intermédio da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição.

Art. 8º O acompanhamento das condicionalidades de saúde, previsto na Lei nº 14.284, de 2021, para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil será regido pelos termos desta Portaria.

Art. 9º Para efeito de cumprimento do estabelecido nesta Portaria o Distrito Federal equipara-se aos Municípios.

Art. 10. Fica revogada a Portaria Interministerial MS/MDS nº 2.509, de 18 de novembro de 2004.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

Ministro de Estado da Cidadania

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde