PORTARIA INSS Nº 933, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

  • Post category:Legislações

Dispõe sobre a disponibilização ao cidadão do requerimento de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência para atender à Lei 14.146, de 22 de junho de 2021

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019,

Considerando o disposto na Portaria PRES/INSS nº 1.308, de 14 de junho de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.347083/2021-66, resolve:

Art. 1º Disponibilizar o requerimento do benefício Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência, espécie B18, ao cidadão, a partir de 01 de outubro de 2021, de forma atender ao contido nas Leis nº 13.146, de 6 julho de 2015, e nº 14.146, de 22 de junho de 2021.

Art. 2º Os seguintes seguintes serviços foram criados no catálogo de serviços do SAG Gestão:

I – Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência, código 14835, sigla AINCLUSAO;

II – Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência – AI, código 14836, sigla AUXINCLUS; e

III – Acertos para análise, código 14875, sigla TACERANA.

Art. 3º A solicitação do benefício deverá ser realizada através do serviço “Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência”, sigla AINCLUSAO, do tipo “tarefa”.

Art. 4º Durante o requerimento do benefício, quando o solicitante possuir Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – B87 cessado ou suspenso por exercício de atividade remunerada, o sistema modificará a solicitação para o serviço “Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência – AI”, sigla AUXINCLUS, para que sejam prestadas informações adicionais necessárias à análise da solicitação.

Parágrafo único. A transição entre os serviços, de que trata o caput, ocorrerá automaticamente.

Art. 5º No ato do requerimento, o solicitante dará ciência de que a concessão do Auxílio-Inclusão suspenderá o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B87), se ativo, e que haverá encontro de contas dos valores recebidos do B87 em concomitância com os da atividade remunerada.

Art. 6º O serviço “Acerto para integração – SIBE” será utilizado como subtarefa, criada automaticamente pelo sistema, nos casos em que não for possível a geração de número de benefício – NB no sistema SIBE PU imediatamente após a formalização do requerimento.

Art. 7º Nos casos em que o sistema não conseguir processar automaticamente o benefício após a integração, será criada de forma automática a subtarefa “Acertos para análise”.

Art. 8º Os procedimentos para análise dos requerimentos não processados automaticamente e a forma da análise das tarefas e subtarefas citadas nesta Portaria serão definidos e divulgados em ato próprio.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com produção dos efeitos a partir de 01 de outubro de 2021.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA