Disciplina o trabalho remoto em caráter excepcional, como medida de proteção e prevenção ao contágio para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) e estabelece orientações para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, tendo em vista as disposições da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 109, de 29 de outubro de 2020, e o contido nos Processos Administrativos nºs 35014.073504/2020-26 e 35014.160367/2020-69, resolve:
Art. 1º Disciplinar a realização de trabalho remoto em caráter excepcional, no âmbito do INSS, como instrumento temporário, regido nos termos desta Portaria, enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – trabalho remoto: cumprimento das atividades pelo servidor, empregado público, contratado temporário e estagiário, que estejam impossibilitados de comparecimento presencial ao trabalho, fora das dependências do INSS, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;
II – atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas, geralmente de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, para a entrega de produtos no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais; e
III – chefia imediata: autoridade responsável diretamente pelo controle de atribuições e de frequência do servidor, empregado público, contratado temporário e estagiário.
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS DO TRABALHO REMOTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL
Seção I
Da Meta e Pactuação por Produtividade
Art. 3º O trabalho remoto em caráter excepcional poderá ser realizado por servidores, empregados públicos e contratados temporários, nos termos dos arts. 6º e 7º, mediante pactuação por meta de produtividade, compatível com a jornada de trabalho e com as atribuições do cargo, por meio de registro dos serviços e tarefas no Sistema de Gerenciamento de Tarefas – GET, E-Tarefas ou Sistema AGU de Inteligência Jurídica – SAPIENS.
§ 1º O disposto no caput será firmado por meio de preenchimento do Formulário de Pactuação de Trabalho Remoto por Meta de Produtividade, constante do Anexo I, devidamente incluído no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e assinado pelo servidor, empregado público ou contratado temporário e respectiva chefia imediata, observado que:
I – se em exercício nas Agências da Previdência Social – APS, o pacto será firmado exclusivamente por meta de produtividade pelo Gerente da APS, e aprovado pelo Gerente-Executivo competente; e
II – se em exercício na área meio, o pacto será firmado por meta de produtividade pela chefia imediata.
§ 2º Os Superintendentes-Regionais poderão alterar a pactuação de trabalho remoto firmada pelos Gerentes de APS ou pelos Gerentes-Executivos, de forma justificada e documentada no SEI.
§ 3º A pactuação por meta de produtividade deverá definir a qual área de atividade o servidor, empregado público e contratado temporário ficará vinculado, conforme disposto na tabela de serviços e tarefas disciplinada na Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021, ou outra que venha substituí-la.
§ 4º O servidor, empregado público ou contratado temporário que, em razão de medida cautelar ou penalidade disciplinar, administrativa ou judicial, estiver impedido de executar a atividade pactuada, deve ser alocado em outra atividade prevista na tabela de serviços e tarefas da Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 2021, ou outra que venha substituí-la.
Art. 4º A execução de atividades será definida, avaliada e acompanhada pela chefia imediata, observada a meta de produtividade correspondente a 90 (noventa) pontos mensais, em equivalência à jornada integral de trabalho, calculada proporcionalmente ao período de trabalho remoto realizado.
§ 1º A meta a que se refere o caput será proporcionalizada de acordo com a correspondente jornada de trabalho do servidor, nas hipóteses de cumprimento de horário especial em razão das disposições dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou submetido à jornada de trabalho reduzida com previsão em legislação específica, bem como de acordo com o cumprimento de jornada diferenciada por empregado público, em razão de previsão específica em seu contrato de trabalho.
§ 2º Será observada a aplicação de deflatores em razão de afastamentos legais e licenças previstas nas legislações específicas e indisponibilidade de sistemas, nos mesmos termos e condições do art. 20 da Portaria nº 1.038/PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020, ou outra que vier substituí-la.
Seção II
Da Pactuação por Produto
Art. 5º Excepcionalmente, poderá ser autorizada, para os servidores, empregados públicos e contratados temporários, nos termos dos arts. 6º e 7º, e observado o disposto do inciso I do § 1º do art. 3º, a pactuação individual de atividades, compatível com a jornada de trabalho e com as atribuições do cargo, firmada por meio do Formulário de Pactuação de Trabalho Remoto por Produto, constante do Anexo II, no caso de execução de projeto específico, cujas etapas e produtos possam ser claramente identificados, ou para execução de atividades não previstas na Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 2021, ou outra que venha substituí-la.
§ 1º Os estagiários em exercício em todas as unidades do INSS, que se enquadrarem nas hipóteses dos arts. 6º e 7º, deverão realizar a pactuação individual de atividades por meio do Formulário de Pactuação de Trabalho Remoto por Produto, na forma do Anexo II, sendo-lhes aplicáveis os procedimentos descritos nesta Portaria, naquilo que não for contrário à regra estabelecida neste parágrafo.
§ 2º A autorização de pacto prevista no caput e § 1º será efetivada:
I – desde que aprovada, mediante portaria, a execução de projeto específico, cujas etapas e produtos possam ser claramente identificados, pelo respectivo Gerente-Executivo, Superintendente-Regional, Diretores, Auditor-Geral, Corregedor-Geral, Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Chefe de Gabinete da Presidência, Chefe da Assessoria de Comunicação, Coordenador-Geral de Centralização do Regime Próprio de Previdência da União e Coordenador-Geral de Combate a Fraudes, em suas áreas de atuação; ou
II – pela chefia imediata, homologada pela chefia hierárquica imediatamente superior, na hipótese de pacto para execução de atividades não previstas na Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 2021, ou outra que venha a substituí-la.
§ 3º A pactuação por produto:
I – deverá ser incluída no SEI e assinada pelo servidor, empregado público, contratado temporário ou estagiário e pela respectiva chefia imediata, além da chefia hierárquica imediatamente superior, no caso do inciso II do § 2º, indicando:
a) as atividades pactuadas;
b) o detalhamento das entregas esperadas; e
c) o esforço em horas estimado para cada entrega;
II – poderá incluir, de forma complementar, a realização de cursos de capacitação na modalidade de Ensino à Distância – EAD, preferencialmente, os cursos prioritários estabelecidos pelo INSS, considerando equivalente sua carga horária à jornada de trabalho.
§ 4º Os servidores e contratados temporários portariados para exercerem suas atividades como atendentes ou supervisores do chat da assistente virtual do INSS deverão realizar a pactuação individual de atividades por meio do Formulário de Pactuação de Trabalho Remoto por Produto, na forma do Anexo II, cujas atividades deverão ser executadas durante o horário previsto da jornada individual de trabalho, em todos os dias úteis, ressalvadas as licenças e afastamentos legais.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO
Art. 6º Deverão ser priorizados para a execução de trabalho remoto os servidores, empregados, contratados temporários e estagiários que:
I – apresentem as seguintes condições ou fatores de risco:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);
c) pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC);
d) imunodepressão e imunossupressão;
e) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
f) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
g) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
h) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia);
i) gestantes e lactantes; e
j) deficiência visual ou outra que aumente a possibilidade de contaminação por Covid-19;
II – na condição de pais, padrastos ou madrastas possuam filhos, ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possuam cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência;
III – tenham suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por Covid-19, desde que não seja necessário afastamento para licença para tratamento de saúde, limitado ao prazo recomendado para isolamento, consoante orientações do Ministério da Saúde, consignadas nas orientações complementares da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração – DGPA;
IV – coabitem com pessoas que possuam as características indicadas nos incisos I e III, desde que, na hipótese do inciso III, não seja necessário afastamento para licença por motivo de doença em pessoa da família; e
V – utilizam transporte público coletivo nos deslocamentos para os locais de trabalho.
§ 1º As condições ou fatores descritos neste artigo deverão ser informadas mediante o preenchimento de autodeclaração, conforme modelos disponíveis no SEI, e comprovadas com a apresentação dos documentos previstos na Portaria nº 866/PRES/INSS, de 24 de agosto de 2020, ou conforme as demais orientações da DGPA, os quais serão encaminhados para a chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.
§ 2º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor, empregado público, contratado temporário ou estagiário às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Art. 7º Os servidores, empregados públicos, contratados temporários e estagiários em exercício em unidade do INSS, cujo funcionamento seja restringido por determinação de normas locais de funcionamento emitidas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, observadas as orientações do Ofício SEI Conjunto Circular nº 01/2021/PRES-INSS/SPMF-ME, de 4 de março de 2021, ou outro que venha a substituílo, deverão executar suas atividades por meio de trabalho remoto, mediante a pactuação individual de atividades, nos termos dos arts. 3º e 4º.
Art. 8º A qualquer tempo, de acordo com a necessidade de serviço, os servidores, empregados públicos, contratados temporários e estagiários em trabalho remoto nos termos desta Portaria poderão ser solicitados a retornar ao trabalho presencial, em conformidade as regras e os protocolos de segurança necessários para o enfrentamento da pandemia.
§ 1º Observadas as condições do caput, as chefias imediatas deverão convocar com precedência, para o retorno ao trabalho presencial, os servidores, empregados públicos, contratados temporários e estagiários enquadrados nos incisos II, IV e V do art. 6º.
§ 2º Os servidores, empregados públicos, contratados temporários e estagiários que atualmente se encontrem em trabalho remoto, com fundamento em situações não previstas nos arts. 6º e 7º, deverão retornar imediatamente ao trabalho presencial, observado o disposto no § 3º do art. 9º.
CAPÍTULO III
DO TRABALHO PRESENCIAL
Art. 9º A chefia imediata deve zelar pela melhor distribuição física da força de trabalho presencial, incentivar a corresponsabilidade dos servidores, empregados públicos, contratados temporários e estagiários no cuidado coletivo da saúde e na utilização dos ambientes compartilhados, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente.
§ 1º A presença de servidores, empregados públicos, contratados temporários e estagiários em cada ambiente de trabalho não deverá ultrapassar 30% (trinta por cento) do limite de sua capacidade física, mantendo-se o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, ressalvadas eventuais disposições em contrário emitidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.
§ 2º Em caso de medidas restritivas de distanciamento social nos Estados, Municípios e no Distrito Federal em que for estipulado limite maior que o estabelecido no § 1º, as unidades do INSS neles sediados deverão seguir as regras locais.
§ 3º Em caso de impossibilidade do disposto nos §§ 1º e 2º, as chefias imediatas ficam autorizadas a organizar a realização do serviço presencial para servidores, empregados públicos, contratados temporários e estagiários, que deverão retornar à atividade presencial, mediante a adoção das seguintes medidas:
I – escala de revezamento em dias alternados, com trabalho presencial/remoto;
II – escala por turno de revezamento, alternando com trabalho presencial/remoto; e
III – incentivo à adesão a Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral ou parcial, nos termos da Portaria nº 1.038/PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020.
§ 4º A adoção de quaisquer das medidas previstas nos incisos I e II do § 3º ocorrerá sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração, desde que devidamente documentadas, nos termos desta Portaria.
Art. 10. Os ocupantes dos cargos de Diretor, Auditor-Geral, Corregedor-Geral, Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Chefe de Gabinete da Presidência, Chefe da Assessoria de Comunicação, Coordenador-Gerais de Centralização do Regime Próprio de Previdência da União, Coordenador-Geral de Combate a Fraudes e Superintendente-Regional emitirão portaria com a relação dos servidores, empregados públicos, contratados temporários e estagiários em trabalho remoto em caráter excepcional e aqueles em trabalho presencial em regime de escala de revezamento, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art. 9º, indicando o nome, a matrícula, a lotação, e a condição do trabalho remoto.
§ 1º Eventuais alterações deverão ser formalizadas mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio de portaria que consolide a atualização da relação mencionada no caput.
§ 2º A Coordenação-Geral de Qualidade de Vida, Saúde e Desenvolvimento do Servidor – CGQSD da DGPA consolidará as portarias publicadas na forma do caput, e encaminhará a relação completa, à Assessoria de Comunicação Social, para publicação no sítio eletrônico do INSS até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 11. O servidor, empregado público, contratado temporário ou estagiário que venha a executar suas atividades por meio de trabalho remoto em caráter excepcional deverá ter sua jornada registrada no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência – SISREF com codificação específica, estabelecida pela Portaria Conjunta nº 9/DGPA/DIRAT/INSS, de 25 de agosto de 2020, ou outra que venha substituí-la.
Art. 12. A chefia imediata atestará o cumprimento da jornada de trabalho referente ao período de realização do trabalho remoto em caráter excepcional a partir da avaliação do efetivo cumprimento dos pactos firmados, para fins de registro no sistema de controle de frequência.
§ 1º A homologação da frequência realizada pela chefia imediata pressupõe prévia verificação:
I – do cumprimento da meta, para os casos de pactuação por meta de produtividade; e
II – do aceite das entregas pactuadas, para os casos de pactuação por produto, mediante a execução de projeto específico, ou em virtude da realização de atividades que não se encontrem relacionadas na Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 2021, ou outra que venha substituí-la.
§ 2º O descumprimento ou o cumprimento parcial da pactuação firmada deverá ser registrado pela chefia imediata mediante despacho circunstanciado incluído via SEI no processo administrativo de pactuação individual de atividades, firmado na forma dos arts. 3º e 5º, consignando avaliação acerca de eventual justificativa informada pelo servidor, empregado público, contratado temporário ou estagiário e a possibilidade de recomposição do pacto descumprido ou cumprido parcialmente.
§ 3º A hipótese de não assinatura da pactuação individual de atividades, por parte do servidor, empregado público, contratado temporário ou estagiário deverá ser registrada pela chefia imediata no SEI, e a homologação do Registro de Frequência ficará pendente de avaliação da motivação para tal ocorrência.
§ 4º Os procedimentos para registro e controle dos casos indicados no § 2º será regulamentado pela DGPA em ato próprio.
Art. 13. O servidor, empregado público, contratado temporário e estagiário que se considerar impossibilitado de realizar as atividades de forma remota, e que se enquadre em uma das hipóteses dos arts. 6º ou 7º, deve comunicar o fato imediatamente à sua chefia imediata e preencher a declaração constante do Anexo III.
§ 1º Os casos previstos no caput serão avaliados por equipes portariadas, constituídas de no mínimo 3 (três) servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social, Fisioterapeuta, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional ou Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social, Fisioterapia, Psicologia ou Terapia Ocupacional, instituídas para esse fim pelas Gerências-Executivas – GEX, Superintendências-Regionais – SR e Administração Central.
§ 2º As equipes deverão, utilizando o nível de acesso Restrito/Informação Pessoal, anexar no SEI o relatório de avaliação dos riscos à saúde, relacionados ao trabalho e ao ambiente de trabalho, bem como o Formulário de Avaliação do Servidor em Trabalho Remoto (Anexo IV) e encaminhar à chefia imediata do servidor, empregado público, contratado temporário ou estagiário avaliado.
§ 3º Após a análise do parecer emitido pela equipe avaliadora, o servidor, empregado público, contratado temporário ou estagiário poderá ter a frequência abonada, segundo decisão da sua chefia imediata, com codificação específica, estabelecida pela Portaria Conjunta nº 9/DGPA/DIRAT/INSS, de 2020, ou outra que venha substituí-la.
§ 4º Caberá à equipe designada nos termos do § 1º, em parceria com a chefia imediata, propor a possibilidade de realocação de atividades, de modo a possibilitar o exercício de uma atividade remota, mesmo que em área diversa.
§ 5º A avaliação de que trata o § 1º deverá ser realizada com base nos seguintes parâmetros, quando couber:
I – considerar:
a) a capacidade e potencial de adoecimento seja pelo processo, ambiente ou em decorrência das condições em que se realizam as atividades;
b) o potencial de acidente de trabalho; e
c) a vulnerabilidade de saúde;
II – avaliar o comportamento do trabalhador na forma de executar a tarefa, se está preocupado com a questão ergonômica;
III – analisar:
a) a existência de filhos em idade escolar, em especial filhos com deficiência;
b) se há acesso a produtos e tecnologias para o exercício das atividades; e
c) se o servidor, empregado público, contratado temporário ou estagiário está em acompanhamento de saúde;
IV – ponderar as relações interpessoais (trabalho, família e amigos).
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 14. São responsabilidades do servidor, empregado público, contratado temporário ou estagiário submetido ao regime de trabalho remoto em caráter excepcional:
I – pactuar as atividades desempenhadas de forma remota;
II – cumprir a pactuação firmada com a chefia imediata;
III – submeter-se ao acompanhamento periódico para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos, atividades, metas de produtividade e produtos pactuados;
IV – dispor de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades do INSS;
V – estar disponível para:
a) comunicação com a chefia, e com outros representantes do INSS e do público externo, no que tange às atividades sob sua responsabilidade, inclusive em casos emergenciais e não programados, fora do escopo da pactuação em andamento; e
b) comparecimento à unidade de exercício, sempre que houver interesse e necessidade da Administração Pública, ressalvados os servidores, empregados públicos, contratados temporários ou estagiários enquadrados nas hipóteses do art. 6º;
VI – manter telefone de contato ativo, cujo número atualizado deverá ser disponibilizado à chefia imediata;
VII – acessar diária e frequentemente o e-mail institucional, além do Microsoft Teams ou outras ferramentas de comunicação definidas pelo INSS, em dias úteis, durante o horário de jornada registrado no SISREF;
VIII – dar ciência à chefia imediata, de forma tempestiva, de eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, para avaliação quanto à possibilidade de repactuação de atividades; e
IX – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Aos servidores e empregados públicos em trabalho remoto nos termos desta Portaria, poderá ser aplicada às disposições da Portaria Conjunta nº 11/DGPA/DIRAT/INSS, de 30 de outubro de 2020, ou outra que venha substituí-la, para fins de empréstimo de equipamentos.
Art. 15. São responsabilidades da chefia imediata:
I – definir:
a) o período de realização do trabalho remoto; e
b) as atividades a serem realizadas nos pactos de trabalho remoto por meta de produtividade, conforme tabela de serviços e tarefas disciplinada na Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 2021, ou outra que venha substituí-la, bem como nos pactos por produto, para a execução de atividades não previstas na mencionada Portaria;
II – propor às autoridades competentes, em sua área de atuação, o projeto específico a que se refere o inciso I do § 2º do art 5º, para fins da pactuação por produto;
III – registrar no SEI:
a) os pactos firmados, que devem ser assinados pela chefia e pelo servidor, empregado, contratado temporário ou estagiário; e
b) eventual identificação de aspectos do desempenho na execução das atividades pactuadas, que possam ser melhorados, dando ciência ao servidor, empregado público, contratado temporário ou estagiário;
IV – acompanhar e avaliar os produtos entregues e o cumprimento das metas;
V – prestar orientação técnica necessária à realização das atividades em regime de trabalho remoto; e
VI – elaborar relatório mensal, identificando os servidores, empregados públicos, contratados temporários ou estagiários que não cumpriram as metas previamente estabelecidas, encaminhando às GEX, SR, ou CGQSD da DGPA na Administração Central, conforme o âmbito de atuação, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, informando as medidas adotadas.
Parágrafo único. Os registros feitos com base na alínea “b” do inciso III deverão ser encaminhados às unidades de gestão de pessoas à qual o servidor, empregado público, contratado temporário ou estagiário está vinculado, para conhecimento e avaliação quanto à necessidade de ofertas de capacitação.
Art. 16. São responsabilidades das GEX:
I – com base nos relatórios encaminhados pelas chefias imediatas, estabelecer plano de atuação para suporte aos servidores, empregados, contratados temporários e estagiários que tenham dificuldades em atingir a meta ou estejam impossibilitados de executar trabalho remoto;
II – consolidar os relatórios encaminhados pelas chefias imediatas, o plano de atuação para suporte e a lista dos impossibilitados de executar trabalho remoto;
III – encaminhar os documentos relacionados no inciso II do caput à SR até o 10º (décimo) dia útil de cada mês; e
IV – acompanhar e avaliar os produtos entregues, bem como o cumprimento das metas.
Art. 17. São responsabilidades das SR:
I – com base nos relatórios encaminhados pelas GEXs, validar ou rever plano de atuação para suporte aos servidores, empregados, contratados temporários e estagiários que tenham dificuldades em atingir a meta ou estejam impossibilitados de executar trabalho remoto;
II – consolidar os relatórios encaminhados pelas GEXs, bem como os planos de atuação para suporte e encaminhar à CGQSD da DGPA até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês; e
III – acompanhar e avaliar os produtos entregues, bem como o cumprimento das metas.
Art. 18. O desligamento do trabalho remoto poderá acontecer por:
I – redução dos riscos referentes à Covid-19;
II – necessidade de serviço, nos termos indicados no art. 8º; e
III – a pedido do servidor ou empregado público em decorrência de inserção nos Programas de Gestão do INSS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para os servidores, empregados públicos, contratados temporários ou estagiários que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais por outra razões, ou, ainda, que tenham a frequência abonada nos termos do art. 13, § 3º, observar-se-á as seguintes vedações:
I – autorização para prestação de serviços extraordinários, conforme os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 1990;
II – adesão a banco de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2/SGP/MPDG, de 12 de setembro de 2018; e
III – pagamento das seguintes vantagens:
a) auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e no Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998;
b) adicional noturno, previsto na Lei nº 8.112, de 1990; e
c) adicionais de insalubridade.
Art. 20. Na hipótese de o servidor, empregado público, contratado temporário ou estagiário trabalhar mediante escala de revezamento, ou ser convocado para exercício presencial de atividades, aplicam-se as disposições do art. 19 em relação aos dias em que não houver deslocamento ao trabalho.
Art. 21. Para aplicação do disposto nesta Portaria, devem ser observados os atos normativos da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 22. Os casos omissos e as exceções serão decididos pelo Diretor de Gestão de Pessoas e Administração.
Art. 23. Os servidores em trabalho remoto que aderirem a Programa de Gestão ficarão subordinados às regras desta Portaria até que seja publicada a designação para o Programa de Gestão.
Art. 24. Fica revogada a Portaria nº 1.199/PRES/INSS, de 30 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 231, de 3 de dezembro de 2020, Seção 1, págs. 109 a 110.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES